Decretos
Decreto nº 13.134, de 9 de outubro de 2026
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Reduz as alíquotas da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a importação e a comercialização no mercado interno de gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de etanol hidratado combustível, reduz a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes – Cide Combustíveis, e altera o valor da subvenção econômica estabelecida pelo Decreto nº 13.119, de 16 de setembro de 2026.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, caput, e § 5º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, no art. 5º, § 4º e § 8º, da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no art. 9º, § 1º, da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, e no art. 2º, § 5º e § 6º, da Lei Complementar nº 235, de 27 de agosto de 2026,
DECRETA:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
“Art. 1º ........................................................................................................
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 1º-A. A partir de 10 de outubro de 2026 até 9 de novembro de 2026, fica reduzida a zero a alíquota específica da Cide para as gasolinas e suas correntes.” (NR)
“Art. 2º-A Em decorrência da redução da tributação, conforme o disposto no Decreto nº 13.134, de 9 de outubro de 2026, e da necessidade de manutenção da diferenciação competitiva em favor do biocombustível, fica instituída, em caráter extraordinário, a subvenção econômica no valor de R$ 0,4280/L (quarenta e dois centavos e oitenta centésimos de centavo por litro) de etanol hidratado combustível, a ser paga aos produtores e às cooperativas de produtores de biocombustíveis destinados ao consumo final.
Brasília, 9 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2026 - Edição extra
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- Decreto nº 13.119, de 16 de setembro de 2026 · 6 menções