São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 2 de julho de 1963
Nº 7951/1963
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 10. Art. 11. Art. 13. Art. 21. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 30. Art. 31. Art. 33. Art. 32. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 25. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 1. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 63. Art. 64.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6°. - Na cobrança de diferença dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, apurada em levantamento fiscal, observar-se-á o seguinte:
I - notificado o contribuinte terá o prazo de 15 (quinze) dias para, sem qualquer acréscimo, efetuar o recolhimento da diferença ou interpor reclamação;
II - não tendo sido feito o recolhimento ou interposta reclamação, no prazo estabelecido no item anterior, a diferença de imposto será acrescida da multa moratória de 10% (dez por cento);
III - interposta reclamação em prazo, será ela apreciada pelo órgão julgador competente, cabendo dessa decisão recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, dentro de 30 (trinta dias), desde que garantida a instância nesse mesmo prazo;
IV - vencido o prazo estabelecido no item anterior e não pago o débito ou interposto recurso, a diferença de imposto será acrescida da multa moratória de 20% (vinte por cento);
V - interposto recurso e proferida decisão final do Tribunal de Impostos e Taxas, subsistindo débito, terá o contribuinte prazo de 30 (trinta) dias para, sem qualquer acréscimo, efetuar o recolhimento, sob pena de ser a dívida acrescida da multa moratória de 30% (trinta por cento).
Artigo 7°. - Fica acrescentada ao Artigo 49 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, a seguinte alínea:
"e) - verificando que o total das transações efetuadas excede o total estimado, o contribuinte, independentemente de qualquer providência fiscal, recolherá o impôsto devido sôbre a diferença apurada, dentro de 60 (sessenta) dias), contados do último dia do exercício findo. Cessada, por qualquer motivo, a adoção do sistema, o impôsto devido será recolhido no ato da cessação."
Artigo 8°. - As infrações da legislação atinente aos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações serão punidas de conformidade com o disposto nêste artigo:
I - multa de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do valor do impôsto devido, nos casos de simples atraso no recolhimento do tributo, relativo a operações registradas nos livros fiscais;
II - multa de 1 (uma) a 10 (dez) vêzes o valor do impôsto devido, nos casos de falta de pagamento do tributo, não compreendidos no item anterior; e
III - multa de, no mínimo, Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e, no máximo, Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) nas demais infrações.
Artigo 9°. - Excluem-se do disposto no artigo anterior:
I - As infrações que não impliquem falta ou atraso de pagamento do impôsto, quando os contribuintes procurarem as repartições fiscais, antes de qualquer procedimento do Fisco, sanando a irregularidade no prazo que lhes fôr assinado, caso em que não será lavrado auto de infração;
II - O pagamento espontâneo dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações fora da época prevista, caso em que o recolhimento será feito com as seguintes multas moratórias:
a) - de 10% (dez por cento) até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
b) - de 20% (vinte por cento), depois de 15 (quinze) até 30 (trinta) dias;
c) - de 30% (trinta por cento), depois de 30 (trinta) dias.
III - O recolhimento espontâneo das parcelas mensais em atraso dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, feito pelos contribuintes sob regime de estimativa, que será acrescido da multa moratória de 10% (dez por cento), quando efetivado até 30 (trinta) dias após a época prevista. Vencido esse prazo, a multa moratória será de 20% (vinte por cento), sujeitando-se o débito à cobrança executiva.
Artigo 12 . - Passa a ter a seguinte redação a alínea "a" do item I da Tabela "O" anexa à Lei n. 4.831, de 28 de agôsto de 1958:
"a) - nos feitos judiciais de valor superior a Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), a importância igual à metade das custas taxadas na Tabela "A" (Dos Escrivães)."
Artigo 14 . - Passam a ter a seguinte redação o Artigo 21 e parágrafo único da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955:
"
Artigo 18 . - A Tabela "A"', a que se refere o Artigo 8° da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, passa a vigorar acrescida do n. 10 nos seguintes têrmos:
"10 - Requerimento para inscrição em concurso nos serviços públicos do Estado e suas autarquias - Cr$ 1.000,00."
Artigo 19 . - Passa a ter a seguinte redação a alínea "c" do Artigo 19 da Lei n. 1.164, de 7 de agôsto de 1951:
"c) - sob consignação de vencimentos ou salários de servidores civis e militares do Estado e dos Municípios, bem como dos servidores das autarquias e serviços industriais do Estado, ainda que sujeitos à legislação trabalhista, desde que contem, nesse caso, com mais de 5 (cinco) anos de continuo e efetivo exercício."
Artigo 20 . - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do Artigo 60 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
"
Artigo 28 . - Fica o Departamento de Águas e Energia Elétrica autorizado a aplicar, até 31 de dezembro de 1965, na execução do Plano Estadual de Eletrificação do Estado, além das quantias já autorizadas, recursos até o montante de Cr$ 28.760.000.000,00 (vinte e oito bilhões, setecentos e sessenta milhões de cruzeiros), destinados à subscrição de ações no aumento do capital das companhias abaixo mencionadas:
I - da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, até o montante de Cr$ 30.920.000.000,00 (vinte bilhões e novecentos e vinte milhões de cruzeiros); e
II - das Usinas Elétricas do Paranapanema S/A até o montante de Cr$ 7.840.000.000,00 (sete bilhões e oitocentos e quarenta milhões de cruzeiros)
Artigo 29 . - O parágrafo único do Artigo 62 da Lei n. 6.786, de 6 de abril de 1962, passa a ter a seguinte redação:
" - Para atender às despesas de que trata êste artigo, fica o mesmo Departamento autorizado a aplicar recursos próprios da Autarquia e outros, inclusive os consignados em seu orçamento."
Artigo 32 . - Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever, até 31 de dezembro de 1965, além das quantias já autorizadas, ações das entidades abaixo mencionadas e nos seguintes montantes:
I - da Companhia de Armazéns Gerais do Estado de São Paulo, até o montante de Cr$ 9.206.700.000,00 (nove bilhões e duzentos e seis milhões e setecentos mil cruzeiros);
II - do Centro Estadual de Abastecimento S/A., até o montante de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros).
Artigo 34 . - O Artigo 32 do Decreto-lei n. 16.546, de 26 de dezembro de 1946, passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 39 . - Passa a ter a seguinte redação o inciso VIII, do Artigo 24, da Lei n. 7.183, de 19 de outubro de 1962:
"VIII - aprovar os planos elaborados pelas sociedades cooperativas, para a aplicação dos recursos resultantes da dedução de 50% (cinquenta por cento) dos impostos de sua responsabilidade, a que se refere o Artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, em uma ou mais das seguintes finalidades:
Artigo 40 . - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 25 da Lei n. 7.183, de 19 de outubro de 1962:
"
Artigo 46 . - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 1° da Lei n. 5.571, de 19 de janeiro de 1960:
"
Artigo 56 . - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Transportes, créditos suplementares às verbas próprias do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 13.150 000.000,00 (treze bilhões e cento e cinquenta milhões de cruzeiros), na seguinte conformidade:
I - até Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros), destinados ao D.E.R., para atender despesas com as obras de construção do Grande Anel Rodoviário e de Auto Estrada da Zona Oeste do Estado;
II - até Cr$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de cruzeiros), destinados à ligação ferroviária da Estrada de Ferro Sorocabana à COSIPA, na Baixada Santista, em Piaçaguera;
III - até Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), para atender despesas com desapropriações e início de serviço de terraplenagem do trecho Jurubatuba-Mauá, do Anel Ferroviário;
IV - até Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para a realização de estudos e projetos de ampliação do Pôrto de São Sebastião e execução de obras complementares;
V - até Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), para a aquisição de material rodante destinado às ferrovias de propriedade e administração do Estado;
VI - até Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), para estudos, projetos e início das obras da linha ferroviária São Sebastião-Central do Brasil, no Vale do Paraíba; e,
VII - até Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), destinados a estudos hidroviários, visando ao aproveitamento dos rios e costas do Estado para a utilização de transportes por água e para a realização de serviços e obras necessárias.
- O valor dos créditos suplementares de que trata êste artigo, será coberto com o excesso de arrecadação do exercício, suprido, na sua deficiência, com o produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor, ou, ainda, mediante anulação, quando possível, de dotações consignadas no orçamento vigente, para "Investimentos nos Serviços Públicos", cuja providência o Poder Executivo fica, igualmente, autorizado a adotar.
Artigo 62 . - A subscrição de aumento de capital da Companhia Hidroelétrica do Rio Pardo, das Usinas Elétricas do Paranapanema S.A., da Bandeirante de Eletricidade S.A., da Companhia Hidroelétrica do Vale do Paraíba, da Companhia de Armazéns Gerais, do Centro Estadual de Abastecimento S.A, da Viação Aérea de São Paulo, e das Centrais Elétricas de Urubupungá S.A, fica condicionada à alteração de seus respectivos estatutos para a inclusão das cláusulas seguintes:
a) - o representante do Estado só poderá aprovar as contas e os balanços apresentados pela Diretoria, depois de analisados e devidamente relatados pela Contadoria Geral do Estado;
b) - vetado.
Artigo 65 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que não dispuser em contrário, a 1° de janeiro de 1963, excetuado o Artigo 23, que vigorará 1° de janeiro de 1964.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Soares de Souza
Miguel Reale
Oscar Thompson Filho
Sílvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Aldevio Barbosa de Lemos
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de julho de 1963.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências
Retificação
No Artigo 8°, § 3°, onde se lê:
... em decisão fundamentada, releva ras penalidades, cabíveis
Leia-se:
... em decisão fundamentada, relevar as penalidades cabíveis.
No Artigo 24, onde se lê:
... as dotações orçamentárias as quais correspondent rubricas próprias da receita do Estado.
Leia-se:
... as dotações orçamentárias às quais correspondem rúbricas próprias da receita do Estado.
No Artigo 40, onde se lê:
Leia-se:
No Artigo 30, 'Parágrafo único, onde se lê:
... fica o mesmo Departamento autorizado a aplicar recursos próprios tarquia e outros,...
Leia-se:
... fica o mesmo Departamento autorizado a aplicar recursos próprios da Autarquia e outros,...
No Artigo 47, parágrafo único, onde se lê:
... excluídas as custas, acréscimos moratóros e outros débitos da cobrança executiva.
Leia-se:
... excluídas as custas, acréscimos moratórios e outros débitos da cobrança executiva.
Citada por 50 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 10295, de 20 de abril de 1999
- Lei Estadual de São Paulo nº 5403, de 4 de dezembro de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 15479, de 7 de agosto de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8065, de 23 de junho de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Lei Estadual de São Paulo nº 440, de 24 de setembro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3040, de 14 de dezembro de 1973
- Lei Estadual de São Paulo nº 10421, de 3 de dezembro de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52792, de 27 de agosto de 1971
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49572, de 3 de maio de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48806, de 1 de novembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48809, de 1 de novembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48181, de 5 de julho de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48180, de 5 de julho de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9590, de 30 de dezembro de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9546, de 23 de novembro de 1966 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45911, de 12 de janeiro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45319, de 28 de setembro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8826, de 8 de julho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44947, de 1 de julho de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44802, de 13 de maio de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8662, de 21 de janeiro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 8427, de 27 de novembro de 1964 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43722, de 31 de agosto de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43380, de 2 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42846, de 28 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42777, de 12 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42550, de 11 de outubro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42551, de 11 de outubro de 1963