São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7183, de 19 de outubro de 1962
Nº 7183/1962
Artigo 2º. - Cabe ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo:
I - realizar estudos e pesquisas sôbre o sistema cooperativista;
II - acompanhar, interpretar e divulgar a legislação que rege as entidades cooperativistas;
III - orientar, estruturar, estimular e controlar a organização da cooperativas;
IV - assistir e fiscalizar o funcionamento de cooperativas;
V - criar, organizar, manter e fazer ministrar cursos especializados sôbre a matéria de sua competência;
VI - instituir centros de estudos e debates, promover reuniões e palestras e editar publicações para esclarecimentos dos interessados e difusão do sistema cooperativista;
VII - promover o intercâmbio entre cooperativas nacionais e, também, com instituições congêneres, nacionais e estrangeiras; e
VIII - divulgar dados sôbre o movimento cooperativista no Estado, no País e no estrangeiro, para conhecimento dos estudiosos do assunto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo passa a ter a seguinte organização:
I - Divisão de Propaganda e Orientação (D-1), compreendendo:
a) Seção de Pesquisa e Planejamento (S.1.1.)
b) Seção de Divulgação (S.1.2.)
c) Seção de Organização de Cooperativas (S.1.3.)
d) Seção de Cooperativismo Escolar (S.1.4.)
II - Divisão de Contrôle Técnico (D-2), compreendendo:
a) Seção de Registro (S.2.1.)
b) Seção de Contrôle Econômico (S.2.2.)
c) Seção de Assistência (S.2.3.)
III - Serviço de Inspeção Geral (S-I), compreendendo:
a) Seção da Capital (I.1)
b) Seção do Interior (I.2)
IV - Biblioteca (B)
V - Serviço de Administração (S-A), compreendendo:
a) Seção de Comunicações (A.1)
b) Seção de Expediente e Pessoal (A.2)
c) Seção de Processamento da Despesa (A.3)
d) Seção de Material e Transportes (A.4)
e) Portaria (A.5)
Artigo 6º. - Ficam criados, na Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, os seguintes cargos, destinados ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo:
I - Na Tabela II
a) 2 (dois) de Diretor Técnico, referência "81" (Divisão nível I)
b) 1 (um) de Diretor Técnico, referência "73" (Serviço nível II)
c) 9 (nove) de Técnico de Cooperativismo-Chefe, referência "71"
d) 1 (um) Diretor, referência "65"
e) Vetado
f) 3 (três) de Chefe de Seção referência "50"
g) 1 (um) de Bibliotecário-Chefe, referência "50"
h) 1 (um) de Almoxarife-Chefe, referência "50"
i) 1 (um) de Técnico de Documentação, referência "34"
j) 1 (um) de Chefe de Portaria, referência "34"
k) 1 (um) de Telefonista, referência "19"
II - Na Tabela III
a) 1 (um) de Almoxarife, referência "31"
b) 1 (um) de Bibliotecário, referência "31"
c) 1 (um) de Desenhista, referência "28"
d) 1 (um) de Fotógrafo, referência "26"
e) 20 (vinte) de Escriturário, referência "22"
f) 10 (dez) de Servente, Contínuo, Porteiro, referência 15"
III - Vetado.
Situação atual Situação
Referência Referência
"41" ... .... .... .... .... .... .... .... .... "67"
"39" ... .... .... .... .... .... .... .... .... "63"
"38" ... .... .... .... .... .... .... .... .... "59"
I - administrar permanentemente o Fundo;
II - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
III - decidir sôbre a aplicação dos recursos do Fundo;
IV - deliberar a respeito da conveniência, ou não, de recebimento de contribuições particulares, visando a aplicação especial ou condicional;
V - elaborar seu regimento interno;
VI - fixar as ajudas de custo ou gratificações de presença dos conselheiros;
VII - promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do Fundo e propugnar para que sejam atingidas suas finalidades;
VIII - aprovar os planos, elaborados pelas sociedades cooperativas, para a aplicacão dos recursos resultantes da devolução de 50% (cinquenta por cento) dos impostos de sua responsabilidade, a que se refere o Artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, em uma ou mais das seguintes finalidades: a) instalações e serviços de interêsse comum dos associados da cooperativa; b) serviços de assistência social, cultural e recreativa dos associados a suas familias, podendo ser estendidos aos empregados da cooperativa; c) desenvolvimento do crédito agrícola para os associados da cooperativa;
IX - proceder à tomada de contas das sociedades cooperativas, relativamente à aplicação dos recursos referidos no item precedente;
X - manifestar-se sôbre a conveniência da aplicação da pena de suspensão do benefício da devolução de impostos a que alude o item VIII, bem assim sôbre sua relevação;
XI - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo seu presidente.
Artigo 25 . - As sociedades cooperativas, no ato do recolhimento dos impostos de sua responsabilidade, ou arrecadados por seu intermédio, deduzirão do respectivo montante a porcentagem prevista no Artigo 10 da Lei n. 2.855, de 10 de dezembro de 1954, dando à parcela correspondente obrigatòriamente, a seguinte aplicação:
I - 3% (três por cento), para refôrço do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo, devendo fazer o respectivo pagamento, no mais tardar até 5 (cinco) dias da data do recolhimento do imposto;
II - o saldo remanescente, para os serviços e instalações de interêsse comum dos associados da cooperativa para serviços de assistência social, cultural e recreativa dos associados e suas famílias, podendo estendê-los aos empregados da cooperativa, e para desenvolvimento do crédito agrícola aos seus associados, tudo de acôrdo com os planos elaborados pela cooperativa e aprovados pelo Conselho do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo.
I - quando as cooperativas não estiverem em dia com as exigências da legislação fiscal e das leis especiais que as regem, ou deixarem de recolher sua contribuição para refôrço do Fundo de Fomento e Propaganda do Cooperativismo;
II - quando deixarem de executar os planos de aplicação de recursos, de que trata êste artigo, ou se negarem a submeter êsses planos à aprovação do Conselho do Fundo ou, ainda, quando não se submeterem à fiscalização prevista no mesmo artigo.
Artigo 31 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Luciano Vasconcelos de Carvalho
Urbano de Andrade Junqueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1962.
Fioravante Zampol, Diretor Geral
Dispõe sôbre reorganização do Departamento de Assistência ao Cooperativismo e dá outras providências
Retificação
No
Artigo 3º. - Onde se lê:
O Departamento de Assistência ao Cooperativismo...
Leia-se:
O Departamento de Assistência ao Cooperativismo...
No
Artigo 24 . - parágrafo único - onde se lê:
Leia-se:
No n. VIII - Onde se lê:
... em um ou mais das seguintes finalidades ...
Leia-se: ... em uma ou mais das seguintes finalidades ....
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 9590, de 30 de dezembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46022, de 17 de fevereiro de 1966 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43104, de 28 de fevereiro de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 2 de julho de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7501, de 27 de novembro de 1962