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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10295, de 20 de abril de 1999

Nº 10295/1999

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Art. 1. Art. 16.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revogado o Artigo 50 da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948, que dispõe sobre a criação da Comissão Central de Compras do Estado - CCCE.

Artigo 2.º - O Artigo 16 da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16.
- As compras de materiais e gêneros serão feitas pelas Secretarias, Autarquias e pela Procuradoria Geral do Estado e, em situações especiais, de forma centralizada, pela Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, conforme disciplinação em decreto."

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial:

Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999.

MÁRIO COVAS

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de abril de 1999.

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