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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5571, de 19 de janeiro de 1960

Nº 5571/1960

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A infração decorrente do não pagamento do imposto sôbre vendas e consignações relativo às operações efetuadas em dia de ponto facultativo estadual considerar-se-á sanada desde que o recolhimento do tributo se faça no primeiro dia útil seguinte.
Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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