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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45319, de 28 de setembro de 1965

Nº 45319/1965

Art. 1.
- As notas de empenho, empenho-estimativa e de anulao, emitidas durante o ms, sero encaminhadas s unidades contbeis respectivas, pelos rgos de processamento da despesa, direta e imediatamente. Esses documentos devero estar de posse das referidas unidades contbeis at o segundo dia til do ms subsequente.

Pargrafo nico - Havendo necessidade de, ainda no exerccio, tornar sem efeito tais documentos, ser obrigatria a emisso de nota de anulao.

DECRETO N. 45.319-C, DE 28 DE SETEMBRO DE 1965

Dispe sbre medidas visando simplificar o processamento da despesa do Estado, a fim de possibilitar o rpido levantamento de situaes financeiras e d outras providncias

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuies legais e,

considerando o que dispe o pargrafo nico do artigo 14 da Lei n. 8.662, de 21 de janeiro de 1965;

considerando a necessidade de um melhor entrosamento entre os rgos de processamento da despesa e os servios contbeis;

considerando a necessidade de aprimorar e uniformizar os trmites de expediente de despesa; e

considerando a convenincia de abreviar a contabilizao da despesa do Estado, objetivando um mais rpido levantamento de situaes financeiras:

Decreta:

TTULO I

Da Despesa Empenhada

Art. 2.
- Todos os documentos referidos no artigo 1., emitidos no exerccio, e no encaminhados at o segundo dia til do ms de janeiro do exerccio seguinte, no sero recebidos pelas unidades contbeis.

Pargrafo nico - As despesas referentes aos documentos recusados na forma dste artigo sero processadas conta de dotao prpria em exerccios seguintes.

Artigo 3. - As CC.SS. e demais rgos contbeis do Estado comunicaro por oficio, Diviso de Inspeo e Oranizao Contbil (C-3), da Contadoria Geral do Estado:

I - o ltimo nmero dos documentos referidos nos artigos 1. e 4., relativos ao ms anterior, at o quarto dia til do ms de janeiro;

II - O ltimo nmero dos documentos referidos nos artigos 5. e 11, at o dcimo segundo dia util do ms de janeiro.

TTULO II

Da Despesa Subempenhada

Art. 4.
- Os subempenhos a conta de notas de empenhosestimativa a favor de "diversos" ou a favor de outras reparties, emitidas durante o ms, sero encaminhadas, imediata e diretamente s unidades contbeis junto s reparties emitentes. sses documentos devero estar de posse das referidas unidades contbeis at o segundo dia util ao ms subsequente.

Pargrafo nico - Ressalvadas as excees legais, os subempenhos de que trata ste artigo sero emitidos anteriormente a realizao da despesa.

Art. 5.
- Os subempenhos a conta de empenhos-estimativa com credor individualizado devero ser emitidos at o stimo dia til aps o recebimento do material ou da concluso de servios por terceiros.

Pargrafo nico - Na constituio dos expedientes de despesa. em conformidade com o Captulo II, do Ttulo IV ser feita, nos subempenhos de que trata ste artigo, declarao de que a despesa encontra-se aritmeticamente correta e guarda conformidade com os empnhos-estimativa respectivos, assinada pelo responsvel do rgo de processamento de despesa.

Art. 6.
- Aplica-se as despesas de que trata ste Título, o disposto no artigo 2..

Pargrafo nico - Em carater excepcional, os expedientes de despesa que se constituresm at o dcimo dia til do ms de janeiro do ano seguinte, devendo ser recusado os que forem enviados posteriormente.

Artigo 7. - As unidades contbeis,junto Comisso Central de Compras,s Seces de Despesas de Transportes,e de Utilidades Pblicas,as Tesourarias das DD.RR.F., Comisso se Produo Agro-Pecuria e aos demais rgos que subempenham verbas centralizadas ou de outras reparties,encaminharo unidade contbil junto repartio emitente da nota de emprenhoestimativa:

a) mensalmente,at o quinto dia util do ms seguinte,cpia dos subempenhos e anulaes emitidos no ms anterior,acompanhados de um pedido de contabilizao totalizando a despesa realizada;

b) at o dcimo sexto dia til do ms de janeiro, relao dos saldos dos empenhos-estimativa por meiro de ofcio,para fins de anulao contbil em razo de sua caducidade

Art. 8.
- As reparties emitentes de empenhos-estimativa,a favor de outras reparties,encaminharo oficio,at o dcimo quinto dia til do ms de janeiro,s unidades contbeis da repartio que subempenham a despesa indicando as que devem ser incritas em confermidade com o Título VI dste decreto.

Artigo 9. - Aplica-se aos crditos distribuidos por notas de empenho-estimativa o disposto nste Ttulo.

Artigo 10 - Os rgos de processamento de despesa,aps receberem cpia da relao de que trat o artigo 23,encaminharo,at o stimo dia til do ms de janeiro, unidade contbil respectiva,relaao dos saldos de empenhoestimativa com credor individualizado,com caducidade em 31 de dezembro,para efeito de anulao contbil,com execo dos referidos no artigo 7..

TTULO III

Das notas de registro sujeitas a exame e registro "a posteriori"

Art. 11.
- As notas de empenho sujeita a registro "a posteriori" e de anulao,emitidas durante o ms,sero ancaminhadas s unidades contbeis Esses documentos devero esta de posse das referidas unidades contbeis at o segundo dia til do ms subsequente.

Pargrafo nico - Excepcialmente,as notas de empenho sujeitas a registro "" a posterior"" e de apulao,emitidas com data de 31 de dezembro, podero ser encaminhadas s unidades contbeis at o dcimo dia til do ms de janeiro do exerccio seguintem observado o disposto no Captulo I, do Ttulo IV.

Artigo 12 - As notas de empenho sujeutas a registro "a posteriori" sero emitidas at o stimo dia til aps:o exerccio do servidor,a publicao de nova vantagem ou da elaborao da flha de pagamento.

Artigo 13 - Quando a despesa se referir a fornecimento de material ou de prestao de servilos por terceiros,a nota de empenho dever no artigo 2..

TTULO IV

Contalizao da Despesa Realizada

CAPTULO I

Contabilizao da Despesa Realizada

Artigo 14 - Os expedientes de despesa constitudos durante o ms, em conformidade com o Captulo II,dste Ttilo,devero ser regularmente encaminhado pelos rgos competentes,de modo que at o segundo dia til do ms subsequente estejam na unidades contbeis respectivas.

1. - Em carter excepcional, os expedientes de despesa que se constituirem com data de 31 de dezembro podero ser encaminhados s unidades contbeis at o dcimo dis til do ms de janeiro do ano seguinte devendo ser recusados os que forem enviados posteriormente.

2. - As despesas relativas aos expedientes recusados na forma do pargrafo anterior sero atendidas conta de "verba de exercícios encerrados" observado o disposto no artigo seguinte.

Artigo 15 - Os servidores que retiverem os expedientes da despesa respondero pela no contabilizao dos mesmos conta de dotao prpria do exerccio e, aps apurao da responsabilidade, ser aplicada pena equivalente estabelecida no artigo 8., do Decreto-Lei n. 13.168, de 31 de dezembro de 1942.

Artigo 16 - As despesas regulamente processadas e contabilizadas no exerccio prprio, podero ter seu pagamento requisitado at o quinto exerccio posterior ao de sua contabilizao, independentemente de qualquer outra formalidade processual de despesa.

Pargrafo nico - Excluem-se do disposto nste artigo as despesas consideradas realizadas e, consequentemente contabilizadas, na forma do Ttulo VI e cuja requisio obederer o disposto no artigo 31 do mesmo Ttulo.

Artigo 17 - Encimando os dizeres do formulrio prprio dos avisos requisitrios, emitidos aps 31 de dezembro, dever constar a

observao "Restos a Pagar de 19..", indicando o exerccio a que se refere a despesa.

CAPTULO II

Dos Expedientes de Despesa a Contabilizar

Artigo 18 - Os expedientes de despesa nero constituidos aps o recebimento do material ou servio prestado e contero:

A) - Para os relativos a material recebido, servios prestados por terceiros e outra despesas sujeitas a emisso de aviso requisitrio:

I - primeira via do documento fiscal ou comprovante original de despesa;

II - primeira e quinta vias da nota de empenho ou subempenho, com a certificao do recebimento do material ou da efetiva prestao do servio;

III - "pedido de contabilizao" (anexo 3), assinado pelo responsvel do rgo de processamento de despesa, exeto para os referidos no artigo 5..

B) - Para os relativos a vencimento e demais vantagens de pessoal:

I - documento da despesa tais como:

a) ato de admisso ou título de nomeao com o trmo de posse e exerccio;

b) ato concessrio de nova vantagem;

c) flhas de pagamento ou formulrios prprios nos demais casos;

d) relaes nominais (RR.NN.) a que se refere o Decreto n. 37.403, de 22 de outubro de 1960;

II - outros documentos exigidos por lei, regulamento ou decreto;

III - primeira e quinta vias da nota de empenho.

Artigo 19 - Alm dos documentos fiscais, que sero entregues com mais uma via, a primeira via da nota de empenho ou subempenho ser entregue pelo fornecedor:

a) no ato do fornecimento do material.

b) em caso de fornecimento parcelado, com a ltima entrega: ou

c) na concluso de servios prestados por terceiros.

Artigo 20 - O " pedido de contabilizao" (anexo 3), dever ser emitido at o stimo dia til aps o recebimento do material ou da efetivao de servio prestado por terceito.

TTULO V

Da Organizao de Servios

Artigo 21 - Os setores competentes das Secretarias de Estado reetudaro, dentro de 60 (sessenta) dias, as rotinas em vigor, baixando instrues que eliminam ou transfiram trmites entermedirios:

a) entre a fase do exerccio do servidor, expedio do ato concessrio de novas vantagens, do trmino do perodo a ser pago e, a fase de processamento da despesa;

b) entre a fase do recebimento do material, trmino da prestao de servios por terceiros e, a fase de sua contabilizao; objetivando o preciso atendimento das disposies dste decreto.

CAPTULO I

Dos servios relativos a despesas de material e servios prestados por terceiros e oitras sujeitas a emisso de aviso requisitrio

Artigo 22 - Os servios de recebimento de material ou de verificao da efetiva prestao de servios, sero organizados de forma a possibilitar o levantamento das notas de empenho ou subempenho com despesa no realizada at 31 de dezembro, o que dever ser feito por meio das quintas vias dsses documentos.

Artigo 23 - Sero relacionadas em oficio e encaminhadas unidade contbil respectiva at o quinto dia til do ms de janeiro do ano seguinte, as quintas vias das notas de empenho, subempenho e as notas de empenho-estimativa com credor individualizado, indicando o respectivo saldo que em razo de sua caducidade em 31 de dezembro sero contbilmente anuladas, excluidas portanto, as despesas de que tratam o Título VI.

Pargrafo nico - As referidas nste artigo devero totalizar verbas e itens, e cpias das mesmas sero, tambm, encaminhadas ao rgo do processamento da despesa para contrle.

CAPTULO II

Dos Servios Relativos a Despesas de Pessoal

Art. 24.
- Os ttulos de nomeao ou atos de admisso ou concesso de novas vantagens devero ser presentes aos servios de processamento de despesa at o stimo dia til aps o exerccio do servidor, ou da publicao da vantagem concedida.

1. - Nos ttulos ou atos citados nste artigo, com exerccio assinalado ou concesso anterior a 31 de dezembro, que forem recebidos aps o stimo dia til do ms de janeiro do exerccio seguinte, a despesa relativa ao exerccio anterior. ser processada conta da "verba de exerccio encerrados".

2. - Aos servidores que retirarem indevidamente os documentos referidos nste artigo, aplique-se a pena estabelecidas no artigo 15 dste decreto.

Art. 25.
- Os servios de pessoal, ao expedirem tais atos ou ttulos o faro em mais uma via, a ser encaminhada aos servios de processamento de despesa.

Pargrafo nico - O encaminhamento das vias dos documentos referidos nste artigo se far aps as anotaes relativas a data de sua publicao, da posse do servidor e com a indicao de sua lotao.

Art. 26.
- A cpia dos documentos referidos no artigo 25, destina-se ao contrle que os servios de processamento de despesa exercero dos ttulos ou atos no processados.

Pargrafo nico - Os servios de pessoal ou rgo de latao, em carter urgente, diligenciaro no sentido de poder informar as datas de exerccio ou da publicao da vantagem relativas aos atos ou ttulos objeto dos esclarecimentos solicitados na forma dste artigo.

Art. 28.
- Na hiptese de no observncia do disposto no "caput" do artigo 24, os servios de processamento da despesa encaminharo, s unidades contbeis respectivas, at o nono dia til de janeiro, a cpia em seu poder, dos ttulos ou dos atos com exerccio do servidor ou publicao da concesso de vantagem ocorrida anteriormente a 31 de dezembro, acompanhadas de "pedido de contabilizao" (Anexo 3) e correspondente nota de empenho.

1. - A despesa contabilizada na forma dste artigo ser objeto de inscrio de responsabilidade em nome do chefe ou diretor do rgo encarregado de encaminhar os ttulos ou atos para processamento, aos quais, comprovada a culpa, ser aplicada a pena referida no artigo 15 dste decreto.

2. - Quando do encaminhamento definitivo do ato ou do ttulo unidade contbil, esta os autentucar vista das cpias referidas nste artigo.

TTULO VI

Das inscries de final de exerccio

Artigo 29 - As despesas a serem contabilizadas com base no artigo 10, do Decreto-Lei n.13.156, de 30-12-42, ou sejam:

I - Medio de Obras;

II - Material de Viagem;

III - Prestaes Contratuais;;

devidamente justificadas, devero ser relacionadas e encaminhadas unidade contbil at o quinto dia til do ms de janeiro, acompanhadas do "pedido de contabilizao" (Anexo 3).

1. - Do relacionamento de que trata ste artigo devero constar os seguintes elementos:

a) - deniminao da unidade administrativa que elaborou a relao;

b) - nmero do processo ou expediente;

c) - verba e item a que se refere a despesa;

d) - nmero e data da nota de empenho ou subempenho;

e) - nome do credor;

f) - espcie da despesa e indicao do nmero do contrato ou documento respectivo;

g) - importncia a ser inscrita;

h) - soma de cada item da mesma verba e total da relao;

i) - declarao de que as despesas se enquadram no dispositivo que ampara sua inscrio, data, assinatura e cargo do responsvel pela comunicao.

2. - S ser admitida a inscrio de despesa a que se refere ste artigo, com a individualizao do credor, sendo vedada a indicao "diverdos", salvo as relativas a empenhos-estimativa a serem movimentadas por outras reparties do Estado, quando amparadas Legalmente.

Artigo 30 - Os pedidos de autorizao para inscrio de despesa conta do exerccio, com base no artigo 10 do Decreto-Lei 13.156-42. alterado pelo artigo 19, da Lei n. 2.958, de 21-1-1955, dirigidos ao Secretrio da Fazenda, devero ser instrudos com indicao:

a) da obrigatoriedade da despesa;

b) da impossibilidade de seu atendimento conta de dotao do execcio seguinte;

c) justificativa do real intersse para a manuteno dos servios pblicos do Estado;

d) importncia exata a ser inscrita; e

e) dos elementos referidos no 1. do artigo 29, quando possveis.

1. - Os pedidos referidos nste atigo sero entregues, diretamente, no Gabinete do Contador Geral do Estado, at o quinto dia til do ms de janeiro do ano seguinte.

2. - Os pedidos de que se trata, acompanhados de parecer do Contador Geral do Estado, devero ser presentes ao Secretrio da Fazenda, para deciso final.

3. - Em hevendo autorizao do Secretrio da Fazenda , as despesas respectivas smente sero inscritas pelas unidades contbeis vista do expediente em que consta essa autorizao, at o dcimo quinto dia til do ms de janeiro.

4. - Tais pedidos, no merecendo aprovao sero encaminhados juntamente com a nota de anulao, no prazo referido no pargrafo anterior, s unidades contbeis para anulao da fase de empenho.

Art. 31.
- As despesas inscritas na forma dos 29 e 30, podero ter os respectivos expedientes de pagamento constitudos at quinto exerccio seguinte, nos trmos do artigo 38, da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963.

1. - O procedimento descrito nste artigo aplica-se a todos os exerccios em que vigorar o crdito especial.

2. - As despesas conta dos crditos de que trata ste artigo constituiro "despesa realizada" no exercpicio em que ocorrer sua contabilizao, observando o disposto no Ttulo IV dste decreto.

TTULO VII

Dos vencimentos, salrios e demais vantagens de pessoal

CAPTULO I

Das Relaes Nominais

Art. 33.
- As relaes nominais (RR.NN.) de que trata o Decreto n. 37.403, de 22-10-60, em vigor, devero ser elaboradas tendo em vista a situao dos servidores em exerccio em 31 de dezembro observada, porm, smente a legislao considerada no oramento aprovado.

Pargrafo nico - Respeitada apenas a legislao considerada no oramento aprovado, devero estar compreendidas nas relaes referidas nste artigo todas as vantagens concedidas e publicadas at 31 de dezembro e o pessoal em exerccio at essa data.

Art. 34.
- As unidades contbeis, ao receberem oficios-comunicao de divergncia apuradas pelos rgo que procedem o confronto das fichas financeiras com as relaes nominais e relativas a importncia consignadas sem ordem de pagamento total ou parcialmente, devero encaminhar uma via dos mesmos ao servio de pessoal, para indicao da data da publicao do ato de concesso de vantagem, ou ao rgo de lotao do servidor, para esclarecimento da data do exerccio do servidor ou do local de sua transferncia.

1. - Aps essas anotaes, o oficio-comunicao dever ser restituido ao rgo de origem para aguardar a ordem de pagamento.

2. - Se na forma indicada nste artigo fr constatada a impropriedade de importncia consignada em relao nominal, o ofcio-comunicao dever ser encaminhado ao rgo de processamento de despesa para fins de anulao.

Art. 35.
- Os ttulos ou atos relativos a pessoal, encaminhados Secretaria da Fazenda para pagamento, quando o exerccio do servidor ou a concesso de vantagem occorreu em exerccio anterios, devero conter as autenticaes contbeis relativas aos respectivos exerccios e/ou declarao de que as despesas foram consignadas nas relaes nominais.

1. - Os expedientes de despesas relativas a vantagens concedi das em exercicos anteriores e no contabilizadas, total ou parcialmente, por in suficincia de recursos, devero conter declarao de que foram tomadas as pro vidncias para seu processamento a conta da "verba de exerccios encerrados".

2. - O Departamento da Despesa, ao expedir ordem de paga mento de pessoal que envolva despesas de diversos exercicos, far constar em observao a necessidade. de ser procedido o confronto referido no pargrafo se guinte, quando fr o caso.

3. - Os rgos que procedem o confronto das fichas financeiras com as relaes nominais, ao tomarem conhecimento das ordens de pagamento relativas a diversos exerccios, devero confront-las, previamente, quando feita observao na forma do pargrafo anterior, com as relaes nominais que lhe correspondem, sob pena de responsabilidade.

4. - As Exatorias do Interior smente podero efetuar os paga mentos das despesas de que trata o pargrafo segundo, aps receber comunica o da Seco de Despesa de que tais importancias se acham incluidas nas RR. NN.

Artigo 36 - As disposies contidas nste Captulo aplicam-se. no que couber, aos servios de despesa e rgos pagadores das reparties que fun cionam em regime de suprimento.

Artigo 37 - As relaes nominais (RR. NN.) de servidores sedia dos na Capital sero elaboradas observando a ordem de matrcula, em confor midade com os Boletins de Frequncia.

CAPTULO II

Das Alteraes

Art. 38.
- Aps a promulgao de lei que reajuste vencimentos ou demais vantagens de pessoal, os mesmos rgos que elaboraram as RR.NN. or ganizaro, em 3 (trs) vias, demonstrao da despesa adicional (Anexo 2), com base nas relaes nominais que acompanharam as propostas parciais de ora mento.

1. - As demonstraes de que trata ste artigo sero elaboradas tendo em vista o nmero de cargos e funes, inclusive os cargos que estiverem vagos.

2. - As referidas demonstraes, reunidas por Secretarias, tero, at o dcimo dia til aps a publicao da lei que reajustou os vencimentos e de mais vantagens, o seguinte encaminhamento:

I - a l.a via a Diviso de Oramento (C-4), da Contadoria Geral do Estado, para as providncias necessrias a elaborao do expe diente relativo a suplementao de verbas;

II - a 2.a via a C. S. ou S. C. S. junto a Secretaria ou a repartio interessada; e

III - a 3.a via para arquivo do rgo que a elaborou.

Art. 39.
- Expedito o decreto de suplementao de verbas, os r gos referidos no "caput" do artigo anterior elaboraro identicas demonstraes, dos acrscimos das despesas, com base nas RR. NN. de que trata o Decreto n. 37.403, de 22-10-60, atualizadas em face das alteraes havidas, decorrentes de ad misses, exoneraes, aposentadorias, novas concesses de vantagens ou outras alteraes j objeto de notas de empenho, ou de anulao, emitidas at a data do decreto de suplementao de verbas.

Pargrafo nico - As demonstraes de que trata ste artigo, sero encaminhadas, at o dcimo dia til posterior a publicao do decreto de suplemen tao, ao rgo de processamento de despesas respectivo, para fins de empenho e tero destino identico as RR. NN. de incio de exerccio.

Artigo 40 - As despesas com vencimentos, salrios, proventos e de mais vantagens de pessoal, devero ser sempre processados para seu atendimento at o final do exerccio, devendo ser recusadas pelas unidades contbeis as que no observarem essa disposio.

TTULO VIII

Dos levantamentos da situao financeira

Artigo 41 - Os Servios Mecanizados da Secretaria da Fazenda fornecero, a Contadoria Geral do Estado, at o quinto dia til de cada ms, mapas da receita e da despesa oramentria e extraoramentrias ocorridas no ms anterior, nas reparties arrecadadoras e pagadoras da Secretaria da Fazenda, com anlise que permita conhecer o montante, por itens de receita e de despesa compensados.

Pargrafo nico - Para cumprimnto do disposto nste artigo, as reparties arrecadadoras e pagadoras do Interior encaminharo os caixas aos Servios Mecanizados, para o levantamento de que trata ste Ttulo, nos prazos atualmente em vigor.

Artigo 42 - As Exatorias e Recedorias das DD. RR. F. devero encaminhar os caixas dirios de receita e despesa, as Seces respectivas, no dia til imediato aqule a que se referiram.

Artigo 43 - As Seces competentes das DD. RR. F. encaminharo, imediata e diretamente, s S. CC. SS. respectivas, os documentos a serem contabilizados , de modo que at o stimo dia til do ms seguinte estejam, em poder das unidades contbeis, todos os relativos ao ms anterior.

Artigo 44 - As reparties em regime financeiro especial e de suprimento encaminharo, imediata e diretamente, os caixas de modo que at o segundo dia til do ms seguinte, estejam em poder da unidade contbil respectiva, todos os relativos ao ms anterior

Pargrafo nico - Nessa mesma forma e prazo, os Fundos Especiais fornecero, a unidade contbil respectiva, o montante da receita, da despesa e dos adiantamentos realizados no ms anterior, bem como o saldo de Tesouraria no ltimo dia do ms.

Artigo 45 - As entidades autrquicas com receitas previstas no oramento do Estado comunicaro, at o quarto dia til de cada ms, a Contadoria Seccional competente, o montante arrecadado diretamente pelas mesmas no ms anterior.

Artigo 46 - A Contadoria Geral do Estado promover o levantamento da situao financeira do Estado, e o encaminhar, ao Secretrio da Fazenda, at o dcimo dia til do ms subsequente.

Pargrafo nico - O levantamento final do exerccio ser apresentado at o dia 31 de janeiro do exerccio seguinte.

TTULO IX

Disposies finais

Artigo 47 - As Secretarias de Estado e demais rgos, dentro de 60 (sessenta) dias, baixaro instrues para o fiel cumprimento dste decreto.

Artigo 48 - ste decreto entrar em vigor em 1. de janeiro de 1966, com exceo dos artigos 21 e 47 que vigoraro a partir da data de sua publicao.

Artigo 49 - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1965

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Jos Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 5 de outubro de 1985.

Miguel Sansgolo, Diretor Geral, Substituto

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