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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8826, de 8 de julho de 1965

Nº 8826/1965

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promilgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Vetado
Parágrafo único- Vetado.
Art. 2.
- São restabelecidos os efeitos do Artigo 40 da Lei n. 7951, de 2 de julho de 1963.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o

Artigo 7.º da Lei n. 8.568, de 31 de dezembro de 1964.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1965.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Eduardo de Barros Martins

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Arnaldo dos Santos Cerdeira

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de julho de 1965.

Miguel Sansígolo

Diretor Geral, Substituto

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