- Fica criado o Fundo Estadual de Construções Escolares, na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, com a finalidade de elaborar, desenvolver e custear o programa de construçõs, ampliações e equipamento de prédios destinados às Escolas Públicas Estaduais de Ensino Primário e Médio.Parágrafo único- O programa de que trata êste artigo será realizado de acôrdo com planos submetidos pela Secretaria da Educação à aprovação prévia do Governador do Estado".
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Artigo 3.° - O Fundo Estadual de Construções Escolares será orientado e controlado por um Conselho constítuido dos seguintes membros:
Ido Secretário de Estado dos Negócios da Educação, que será o seu Presidente;
IIdo Diretor Geral do Departamento de Educação;
IIIdo Diretor do Departamento de Ensino Profissional;
IVdo Diretor Geral da Secretaria da Educação;
VIde um Diretor Executivo
§ 1ºº - Os membros mencionados nos itens V e VI dêste artigo serão designados pelo Governador do Estado,cabendo àqueles que estiverem no exercício dos respectivos cargos indicados nos itens I a IV, completer a composição do Conselho.
§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, desde que reunido com um minimo de quatro membros, e registradas em atas das quais, após lidas, aprovadas e assinadas pelos presentes, se extrairão cópias que serão encammhadas ao Gabinete do Governador do Estado e ao Conselho de Defesa dos Capitals do Estado (CODEC)."
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Artigo 4.° - Compete ao Conselho:
Itragar a orientação geral das atividades do Fundo;
IIelaborar, para aprovação, mediante decreto do Govêrno do Estado, a estrutura dos órgãos e serviços do Fundo, bem como o quadro do pessoal correspondente à discriminação de funções e vencimentos;
IIIestabelecer critérios de prioridade para execução das obras;
IVaprovar os relatórios mensais do diretor Executivo, sôbre as atividades do Fundo;
Vaprovar os balancetes mensais sôbre a movimentação financeira do Fundo;
VIaprovar o relatório sôbre as atividades do Fundo, a ser encaminhado no fim de cada exercício ao Governador do Estado, com antecedência necessária à incorporação de dados na mensagem anual do Executivo a Assembléia Legislativa."
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Artigo 5.º - Compete ao Diretor Executivo do Fundo:
ITomar tôdas as providências para a realização dos programas do construção aprovados pelo Governador do Estado e das demais medidas necessárias a consecução das finalidades do Fundo;
IIadmitir o pessoal necessário, especificando-lhes funções e remunerações, tudo com a aprovação prévia do Conselho do Fundo, do Secretário dos Negócios da Educação e autorização do Governador do Estado;
IIIjuntamente com o Secretário de Estado dos Negócios da Educação, assinar outros contratos e movimentar os recursos do Fundo;
IVdirigir todo o pessoal que presta seviço ao Fundo;
Vter sob sua gestão todos os serviços e setores do Fundo.
§ únicoO pessoal admitido pelo Fundo, poderá ser constituido de:
1)- pessoas estranhas ao serviço público, contratadas por prazo determinado;
2)- servidores públicos colocados à sua disposição na forma da legislativo vigente, por prazo determinado e com prejuizo de vencimentos, sendo remunerados pelo Fundo."