São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3775, de 24 de janeiro de 1957
Nº 3775/1957
LEI N. 3.775, DE 24 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre impôsto sôbre vendas e consignações e da outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
" º - Se a apreensão tiver por causa a falta de documentos fiscais no transporte de mercadorias, a liberação sómente se fará à vista do depósito do mínimo da multa prevista para a infração".
Artigo 11 - Fica revogado o art. 44 da Lei n. 8.684, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 12 - Passa a ter a seguinte redação o .
º - A parte fixa será no mínimo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e no máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros)".
Artigo 13 - As disposições desta lei entrarão em vigor no mesmo prazo previsto no art. 68, "caput", da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 2 de julho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 6786, de 6 de abril de 1962 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6626, de 30 de dezembro de 1961 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28252, de 29 de abril de 1957