São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9590, de 30 de dezembro de 1966
Nº 9590/1966
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Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadorias ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento transmitente. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- O imposto incide também sobre a ulterior transmissão da propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente. deste tenha saído em decorrência das operações aludidas no artigo 2° inciso VIII. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
1. a natureza juridica da operação de que resultem a saida da mercadoria ou a transmissão de sua propriedade;
2. o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saida do estabelecimento referido nêste artigo estava na posse do respectivo titular.
- O imposto é também devido sobre o fornecimento de mercado juntamente com a prestação de serviços, nas hipóteses previstas no artigo do Decreto-lei federal n. 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3° do Decreto-lei federal n. 834, de 8 de setembro de 1969. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
1. a natureza jurídica da operação de que resultem a saída da mercadoria, a transmissão de sua propriedade ou a entrada de mercadoria estrangeira; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
2. o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
1. a saída resultante de venda em concorreência de que tenham participado um ou mais concorrentes não estabelecidos no País;
2. as máquinas, equipamentos ou aparelhos se destinem a empreendimentos de interêsse econômico fundamental, assim reconhecido pelo Governador do estado;
3. a aquisição fôr financiada por instalações financeiras de carátter internacional ou por entidades governamentais estrangeiras mediante entrega de recursos em moeda estrangeira;
V - as saídas e as transmissões de propriedade de jornais, revistas e periódicos, bem como a de livros didáticos, técnicos, científicos ou literários;
VI - as saídas de.... (vetado).... discos fonográficos de qualquer natureza;
VII - as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação existentes no Estado, sem finalidade lucrativa e cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutençã de suas finalidades assistenciais ou educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
VIII - a saída de amônia, ácido nítrico, soluções de nitrato de amônia, ácido sulfúrico, ácido fosfórico e fosfatos de amônio do estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização;
1. a estabelecimentos onde se industrializem adubos simples ou compostos e fertilizantes;
2. a outro estabeleciemto do mesmo titular daquele onde se tiver processado a industrialização;
3. a estabelecimento produtor.
IX - a saída dops produtos mencionados no item VIII, do estabelecimento referido no inciso 2 do mesmo item, com destino s estabelecimento onde se industrializem adubos simples e compostos ou fertilizantes e a estabelecimento produtor;
X - as saídas, de qualquer estabelecimentos, de rações para animais, adubos simples e compostos, calcáreo moído, inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, pontos de um dia, mudas de plantas e sementes certificadas pelos órgãos competentes;
XI - as saídas de obras de arte de estabelecimento que as tenha recebido do autor para exposição e venda;
XII - as saídas de refeições para fornecimento a presos recolhidos às cadeias, promovidas por pessoa fisica que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria;
XIII - as saídas das amostras gratuitas destinadas exclusivamente a médicos, dentistas, veterinários e hospitais, distribuídas pelos fabricantes, comerciais que as mandaram industrializar e importadores, diretamente ou por intermédio de qualquer dos seus estabelecimentos e seções, ou agentes, representantes, distribuidores e respectivos empregados;
XIV - as saídas de mercadroias que tenham entrado para integrar o ativo fixo, ou para utilização no próprio estabelecimento, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinam tais mercadorais e se verifique após decorridos pelo menos doze meses da data da entrada.
1 - quanto a caracterização:
2 - quanto à rotulagem ou marcação:
XV - ... (vetado).
XVI - ... (vetado).
XVII - ... (vetado).
XVIII - ... (vetado)
XIX - ... (vetado).
Artigo 4.° - Para os efeitos desta lei considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como:
I - a que, exercida sôbre a matéria prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em restaurar, modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, o alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência exterior do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos - peças ou partes e de que resulto a obtenção de um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto quanto ao seu acondicionamento, mediante a colocação de uma embalagem ou substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
V - a que, exercida sôbre partes remanescentes de produtos deteriorados ou inutilizados, os renove ou lhes restaure a utilização (renovação ou recondicionamento).
Artigo 5.° - Para efeito de cobrança do impôsto, considera-se:
I - saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final à data do encerramento de suas atividades;
II - saída do estabelecimento de quem promover o abate, a carne e todo produto da matança do gado abatido em matadouros públicos ou particulares não pertencentes ao abatedor;
II - saída do estabelecimento de depositante, em território paulista,a mercadoria depositada em armazém geral dêste Estado e entregue real ou simbòlicamente a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito;
IV - saída do estabelecimento de depositante em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral, no momento em que fôr transmitida a sua propriedade, desde que a mesma não transite pelo estabelecimento do transmitente;
V - saída de estabelecimento do importador, ou do arrematante, nêste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira e com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
- As alíquotas do imposto são: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- As alíquotas de que trata este artigo serão reduzidas de 0,5% (meio por cento) a partir de 1° de janeiro de 1974. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- As alíquotas são uniformes para todas as mercadorias nas operações internas e nas interestaduais. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
1. as realizadas entre pessoas situadas no Estado; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
2. aquelas em que o destinatário situado fora do Estado: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
3. as de entrada de mercadorias importadas do exterior pelo titular do estabelecimento. (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 91, de 27/12/1972, com efeitos a partir de 01/01/1973.
Artigo 8.° - O montante do impôsto sôbre produtos industrializados de competência da União, não Integra a base de cálculo do Impôsto de Circulação:
I - quando a operação constitua simultâneamente fato gerador de ambos os impostos, o de circulação e o de produtos industrializados;
II - em tôdas as operações, quando tenham por objeto produtos sujeitos ao impôsto federal sôbre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.
Artigo 10 . - Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações que as destinem a contríbuintes localizados em outro Estado observar-se-ão as seguintes normas:
I - .... (vetado).
II - na base de cálculo não se incluem o frete, quando auferido por terceiros nem o seguro;
III - em se tratando de transferência para venda por estabelecimento do próprio remetente ou seu representante, a base de cálculo não excederá a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do estabelecimento destinatário, no momento da remessa;
IV - Não sendo possível determinar previamente o preço de venda referido no item anterior, o impôsto será calculado sôbre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente sem qualquer desconto.
Artigo 14 . - Nos seguintes casos especiais o valor das operações pode ser arbitrado pela autoridade fiscal, na forma que o regulamento estabelecer, e sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis:
I - Não exibição, a fiscalização, dos elementos necessários á comprovação do valor da operação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais de valôres notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV - transporte de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
Artigo 17 . - Os estabelecimentos de contribuintes obrigados á escrituração fiscal, apurarão nos livros próprios, no décimo, no vigésimo e no último dia de cada mês:
I - o valor das operações tributadas efetuadas respectivamente nos períodos dos dias 1.° a 10, 11 a 20 e de 21 ao último dia do mês, inclusive;
II - o valor do imposto devido sôbre essas operações;
III - o valor das operações, o valor do imposto de circulação ... (vetado) ... pago e a pagar, relativamente as mercadorias entradas no estabelecimento nos mesmos periodos, observado o disposto no artigo 20.
Artigo 19 . - O imposto devido por estabelecimento, cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, a critério do fisco, poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes normas relativas ao calculo e recolhimento do tributo:
I - com base em elementos que o Interessado fornecer e em outros elementos informativos, serão estimados o valor provavel das operações tributáveis, o das mercadorias entradas e o do imposto total a recolher no exercício;
II - o montante do imposto a recolher, assim estimado, será clividido para pagamento em parcelas mensais iguais e em número igual ao dos meses do período em relação ao qual o impôsto tiver sido estimado;
III - findo o período para o qual so fez a estimativa ou deixando o sistema de ser aplicado por qualquer motivo, será apurado o valor real das operações e do impôsto efetivamente devido pelo estabelecimento, no periodo considerado;
IV - verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
1. recolhida dentro do prazo de 30 ; (trinta) dias contados da data do encerramento do período considerado, e independentemente de qualquer iniciativa fiscal, se favorável ao fisco:
2. restituida dentro do mesmo prazo na forma que o regulamento estabelecer, se favoravel ao estabelecimento.
Artigo 20 . - Qualquer que seja a modalidade de pagamento, para efeito da determinação do montante do imposto a recolher, não será permitida a deaução do imposto de circulação pago relativamente as mercadorias entradas:
I - para integralo ativo fixo do estabelecimento;
II - para utilização ou consumo do proprio estabelecimento, excetuadas aquelas para serem usadas na comercialização ou em processes de industrialização;
III - para integrarem pro auto cuja saida não esteja sujeita ao imposto, ou para serem consumidos no processo de sua industrialização;
IV - para comercialização, quando suas saidas não estejam sujeitas ao impôsto;
V - quando acompanhadas de documentação fiscal inidônea ou que não contenha em destaque o valor do impôsto pago sôbre a operação de que decorreu a entrada, ou, ainda, quando o imposto tiver sido calculado em desacordo com as normas desta
VI - que não tenham sido registradas no livro proprio no periodo em que entrarem no estabelecimento ou em que foram adquiridas, quando não devam transitar pelo estabelecimento, se êste estiver obrigado a manter escrituração fiscal;
VII - a título de devolução feita por particular ou produtor em virtude de garantia, quando o retôrno ocorrer depois de 30 (trinta) dias contados da saida ou quando não houver prova cabal da devolução;
VIII - a título de devolução feita por contribuinte que não tiver pago o impôsto na devolução, ou quando esta ocorrer após 30 (trinta) dias contados da saida.
- Item VIII com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
- Uma vez provado que as mercadorias mencionadas nos itens I a IV dêste artigo ficaram sujeitas ao impôsto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao impôsto, o estabelecimento poderá creditar-se do impôsto relativo às respectivas entradas, na mesma proporção das saídas tributadas. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
- O prazo de que trata o item VII poderá ser ampliado mediante requerimento. (NR)
- § 6° com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
Artigo 22 . - O imposto, devido sôbre as sucessivas saidas de gado em pé dos diversos estabelecimentos do Estado, será recolhido de uma só vez, englobadamente, na forma do artigo 18, por guia especial;
I - no local de abate, no primeiro dia útil que se seguir a fete, pelo abatedor;
II - antes de iniciada a remessa e por quem a efetuar, quando o gado se destinar a outro Estado, ao Exterior ou a pessôa de direito público ou privado não obrigada à inscrição como contribuinte.
Artigo 24 . - Ressalvados os casos expressamente previstos, os estabelecimentos de produtores que não forem pessoas jurídicas, recolherão o impôsto em seu próprio nome, na forma do artigo 18, nas seguintes operações que realizarem:
I - saídas de mercadorias com destino a outro Estado, ao Exterior, a outros produtores, ou a pessoas de direito público ou privado, não obrigadas a inscrição como contribuinte;
II - transmissões de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome em armazéns gerais ou em outro qualquer local, nêste ou em outro Estado, quando as mesmas não transitarem pelo estabelecimento mento depositante, salvo se o adquirente for comerciante ou industrial estabelecido nêste Estado.
Artigo 25 . - O impôsto devido será arrecadado e pago pelos destinatários das mercadorias, na forma do artigo 17, nos seguintes casos:
I - nas saídas de mercadorias de estabelecimentos de produtores, com destino a estabelecimentos de comerciantes, ou de industriais, situados nêste Estado;
II - nas saídas de papel usado, ferro velho, retalhos, cacos, fragmentos, resíduos ou sucata de metais, de plásticos, de vidros e de tecidos, promovidas por estabelecimentos de comerciantes com destino a estabelecimentos industriais dêste Estado para emprego na fabricação de novos produtos;
III - nas saídas das mercadorias referidas ridas no item anterior, quando promovidas por comerciantes ambulantes ou comerciantes não inscritos nêste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados em território paulista.
1 - o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador;
2 - o da situação do estabelecimento de comerciante ou de industrial transmitente da propriedade de mercadoria que por ele não tenha transitado.
3 - o da situação do estabelecimento de comerciante ou de industrial, ao qual couber, nos têrmos desta lei, recolher o impôsto incidente, sôbre operações de que resultar a entrada de mercadorias saidas de outro estabelecimento ou a aquisição da propriedade das mesmas;
4 - o da situação do estabelecimento depositante. quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazem geral por contribuinte dêste Estado.
5 - o da situação do estabelecimento produtor de onde sair a mercadoria, quando lhe couber recolher o imposto incidente sôbre a saida.
6 - o da situação do estabelecimento do importador na hipotese do item V do artigo 5.° desta lei.
Artigo 35 . - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - os armazens gerais e os depositarios a qualquer título.
1 - nas saidas de mercadorias depositadas com destino a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando êste se encontrar situado em outro Estado;
2 - nas transmissões de propriedades do mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado.
3 - quando receberem para deposito ou quando derem saida a mercadoria sem documentação fiscal idônea.
II - os transportadores:
1 - em relação as mercadorias que entregarem a destinatario diverso de indicado na documentação fiscal.
2 - em relação as mercadorias proveniente de outro Estado. para entrega a destinatário incerto em território paulista.
3 - em relação as mercadorias transportadas que forem negociadas em territorio paulista durante o transporte.
III - os despachantes aduanetros que tenham promovido o despacho:
1 - de saída das mercadorias remetidas das para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente.
2 - de entrada das mercadorias estrangeiras saídas da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado.
IV - os representantes e mandatários - em relação as operações feitas por seu intermedio.
Artigo 41 . - Para os efeitos desta lei será considerado:
I - comercial ou industrial o estabelecimento produtor cujo titular fôr pessoa jurídica;
II - estabelecimento industrial e estabelecimento misto produtor e industrial, ainda que a industrialização tenha por objeto apenas as mercadorias nêle produzidas;
III - estabelecimento comercial e local, fora do estabelecimento produtor, em que o titular dêste comercialize seus produtos.
- No ato da inscrição, deverá o contribuinte apresentar provas de identidade e de residência, bem como prestar os esclarecimentos considerados necessários, na forma estabelecida em ato baixado pela autoridade competente. (NR)
- "Caput" com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Revogado.
- artigo 44 revogado pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
Artigo 55 . - Os estabelecimentos de co merciantes ou de industriais, que promove rem a saída de mercadorias ou a transmis são de sua propriedade nos têrmos do arti go 1.° ficam obrigados a emissão de Nota Fiscal, que deverá conter as seguintes indicações;
I - a denominação - "Nota Fiscal";
II - o número de ordem, série e o número da via;
III - a natureza da operação de que decorrer a saída: venda, venda a consumi dor, consignação, transferência, remessa (para fins de demonstração, beneficiamento, industrialização e outros) ou devolução;
IV - a data da emissão;
V - o nome, o endereço e o número de inscrição do emitente, esta última quando obrigatória a inscrição;
VI - o nome, o endereço e o número da inscrição do destinatário, esta última quando obrigatória a inscrição dêste Estado;
VII - a data da saída real da merca doria de estabelecimento emitente;
VIII - a descriminação das mercadorias - quanatidade, marca, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação;
IX - o valor unitário das mercadorias e total da operação;
X - o nome e o endereço do transpor tador, salvo se a nota se referir a operação de venda a consumidor, nos casos em que a mercadoria seja retirada pelo comprador; XI - o nome do impressor da nota, o seu endereço e o número de sua inscrição; a data e a quantidade da impresso;
XII - em destaque, a importância do impôsto correspondente a operação, impor tância essa já incluida no valor ou preço da mesma operação; em se tratando de no ta fiscal emitida relativamente a operação não sujeita ao imposto essa circunstância será consignada em destaque no documen to;
XIII - outros elementos que forem de terminados pelo regulamento.
1. no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos;
2. no transporte de bagagens pessoais e mudanças.
Artigo 59 . - A Nota do Produtor conterá as seguintes indicações:
I - a data da emissão;
II - o nome e o endereço do remetente e do destinatário;
III - a discriminação dos produtos, o preço de cada um ou em sua falta o valor, êste nunca inferior ao corrente, e o total;
IV - o título de que é feita a remessa (venda, consignação, transferência, devolução, simples remessa, remessa em demonstração e outros);
V - o nome do transportador.
Artigo 61 . - Nas aquisições feitas a produtores, bem como nos demais casos em que estiverem obrigados a recolher o impôsto sôbre operações de que decorrerem as entradas de mercadorias em seus estabelecimentos os comerciantes e industriais emitirão a Nota de Entrada de Mercadorias, que deverá conter as seguintes indicações:
I - a denomianção "Nota de Entrada de Mercadorias";
II - o número de ordem e o número da via;
III - a data da emissão:
IV - o nome endereço e o número de inscrição do remetente, êste último quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição;
V - o nome, enderêço e o número de inscrição do emitente;
VI - a discriminação de mercadorias entradas - quantidade, marca, tipo, modêlo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VII - o valor unitário e o valor total das mercadorias;
IX - em destaque, o valor do impôsto a recolher; tratando-se de operação não sujeita ao tributo, a menção em destaque dessa circunstância.
Artigo 62 . - Os documentos fiscais referentes a operações isentas do impôsto ou dispensadas do seu pagamento nêste Estado deverão
indicar o dispositivo legal que concedeu a exoneração tributária.
Artigo 65 . - São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o impôsto, a prestar as informações solicitadas pelo Fisco e a não embaraçar a ação dos agentes fiscais:
I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores públicos do Estado;
IV - as emprêsas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadoria, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
V - os bancos e estabelecimentos de crédito em geral;
VI - os síndicos, comissários e inventariantes;
VII - os leiloeiros;
VIII - as companhias de armazens gerais;
IX - as empresas de administração de bens;
X - todos os que, embora não contribuintes do impôsto, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais ou produtores.
1. quando transportadas ou encontradas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;
2. havendo evidência de fraude, relativamente aos doucumentos fiscias que os acompanharem no transporte;
3. qunado, embora acompanhados de documentação fiscal reguilar, pertençam a contribuintes que habitualmente deixem de pagar o impôsto;
4. quando em poder de contribuintes que não provem, quando exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.
- O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias instituídas pela legislação do Impôsto de Circulação de Mercadorias fica sujeito às seguintes penalidades: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
- O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias instituídas pela legislação do Impôsto de Circulação de Mercadorias fica sujeito as seguintes penalidades: (NR)
- "Caput" com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
I - falta de recolhimento do impôsto no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações tributadas estiverem regularmente escrituradas - multa equivalente a 15% (quinze por cento) do valor das operações a que se referir o debito nunca inferior a Cr$ 50.00' (cinquenta mil cruzeiros);
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968. falta de recolhimento do impôsto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as respectivas operações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios, ou falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do impôsto não recolhido; (NR)
- Inciso I com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969. Falta de recolhimento do impôsto não sujeito à declaração, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais próprios - Multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do impôsto não recolhido. (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 10.396, de 22/12/1970.
II - falta de recolhimento do impôsto no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares em todas as demais hipóteses não compreendidas no item anterior - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações a que se referir o débito, nunca inferior a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros);
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968. falta de recolhimento do impôsto apurada através de levantamento fiscal - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor das operações realizadas sem o pagamento do impôsto; nessa hipótese não se aplicará cumulativamente a multa prevista no inciso XII; (NR)
- Inciso II com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
III - entrega, remessa, transportes, recebimento. estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou sendo esta inidônea - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mercadorias, nunca inferior a Crs 100.000 (cem mil cruzeiros);
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
III- falta de recolhimento do impôsto no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em tôdas as demais hipóteses nãoo compreendidas nos incisos anteriores - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total das operações tributadas efetuadas sem o pagamento do impôsto; (NR)
- Inciso III com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
IV - crédito de impôsto que não corresponda efetivamente a mercadoria entrada no estabelecimento ou cuja propriedade não tenha sido efetivamente adquirida ou ainda, crédito indevido de impôsto-multa equivalente ao décuplo do crédito nunca inferior a Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros);
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
IV- recolhimento do impôsto efetuado fora do prazo sem os acréscimos legais - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do impôsto recolhido; (NR)
- Inciso IV com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
V - irregularidades na escríta, das quais resulta crédito indevido de impôsto excetuadas as hipóteses previstas no item anterior - multa equivalente ao crédito indevidamente feito, nunca inferior a Cr$ .. 50.000 (cinquenta. mil cruzeiros) e sem prejuizo do estôrno do crédito indevido.
- Inciso V com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
V- crédito de impôsto decorrente de registro de documento fiscal que não corresponda a mercadoria entrada no estabelecimento ou referente a mercadoria cuja propriedade não tenha sido adquirida - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação indicada no documento fiscal indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância indevidamente creditada e da anulação do registro da operação; (NR)
- Inciso V com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
VI - falta de emissão de documentos fiscais - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das mercadorias, nunca inferior a Cr$ 100000 (cem mil cruzeiros);
- Inciso VI com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
VI- crédito de impôsto escriturado fora do prazo legal, sem prévia comunicação ao fisco-multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do crédito. (NR)
- Inciso VI com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
VII - emissão irregular de documento fiscal ou não entrega dêste ao destinatário - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor -da mercadoria, nunca inferior a Cr$ 50.000 (cinquenta. mil cruzeiros):
- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
VII- crédito indevido de impôsto, excetuadas as hipóteses dos incisos V e VImulta equivalente a 2 (duas) vêzes o valor do crédito indevidamente escriturado, sem prejuízo do recolhimento da importância correspondente ao crédito; (NR)
- Inciso VII com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
VIII - entrega de mercadoria a destinatario diverso do indicado no documento fiscal ou entrega de mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante. quando êste não tenha emitido documento fiscal correspondente - multa equivalente a 2% (dois por cento)do valor' da mercadoria, nunca inferior a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros);
- Inciso VIII com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968. emissão de documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou, ainda , a uma entrada de mercadoria no estabelecimento - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações indicadas no documento fiscal. (NR)
- Inciso VIII com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
IX - utilização de livros fiscais sem autenticação da repartição competente multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por livro e por mês. ou fração contados da data do inicio da utilização do livro, nunca inferior a Cr$ 50 000 (cinquenta mil cruzeiros;
- Inciso IX com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
IX- anotações de valor do impôsto em documento referente a operação isenta, imune ou não tributada - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do impôsto indevidamente anotado; (NR)
- Inciso IX com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
X - extravio. perda ou inutilização dos livros ou documentos fiscais, ...(vetado).. - multa de Cr?5 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) , por livro ou documento;
- Inciso X com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
X- adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais: emitir documento fiscal nêle consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento de origem das mercadorias ou seu destino; utilizar documento falso para iludir a fiscalização ou eximir-se do pagamento total ou parcial do impôsto ou ainda, para propiciar a outros o não pagamento do impôsto ou qualquer outra vantagem fiscal indevida - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das respectivas operações; (NR)
- Inciso X com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XI - não exibição a autoridade fiscal de livro ou documento fiscal - multa de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros), por livro ou documento;
- Inciso XI com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XI- consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da operação; emitir documento fiscal consignando valores diferentes nas respectivas vias ou utilizar documentos fiscais com numeração e seriação em duplicidade - multa de 50% (cinquenta por cento) do montante da diferença entre o valor real das operações e o declarado ao fisco; (NR)
- Inciso XI com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XII - atraso de escrituração quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de atraso de pagamento do impôsto - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações não escrituradas - no prazo, nunca inferior a Cr$ .. 50000-(cinquenta mil cruzeiros);
- Inciso XII com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XII- falta de emissão de documento fiscal - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação; (NR)
- Inciso XII com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XIII - irregularidades de escrituração, excetuados os casos dos itens II, V, IX, XII, XIII e XX - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações efetuadas no período em que se verificar a irregularida. e, nunca inferior a Cr$ .. 50.000 (cinquenta mil cruzeiros);
- Inciso XIII com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XIII- entrega no próprio estabelecimento de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, ou sendo esta ineficaz - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor da operação; nessa hipótese não se aplicará, cumulativamente a multa prevista no inciso XII; (NR)
- Inciso XIII com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XIV - falta de visto em documento fiscal - multa de 1% (um por cento) do valor do documento, nunca inferior a Ci$ .. 50.000 (cinquenta mil cruzeiros);
- Inciso XIV com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XIV- entrega de mercadoria a destinatário diverso do índicado no documento fiscal; remessa, transporte ou entrega de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, ou sendo esta ineficaz - multas equivalentes a 35% (trinta e cinco por cento) e a 15% (quinze por cento) do valor da operação , aplicáveis, respectivamente, ao remetente da mercadoria e ao transportador; quando o transportador fôr o próprio remetente, a multa será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação; quando o transportador fôr o próprio destinatário, além da multa de 15% (quinze por cento) será aplicada a pena prevista no inciso XVI; em qualquer caso não se aplicará cumulativamente a multa prevista no inciso XII; (NR)
- Inciso XIV com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XV - falta de comunicação, a repartição fiscal, de fechamento, venda ou transferência de estabelecimento - multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque a data em que ocorreu o fato, nunca inferior a Cr$ .... 50.000 (cinquenta mil cruzeiros);
- Inciso XV com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XV- entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiro a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando êste não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor das mercadorias entregues ou remetidas, aplicável ao depositário; (NR)
- Inciso XV com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XVI - falta de comunicação de mudança do endereço de estabelecimenot - multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes à data da mudança, nunca inferior a Cr$ 50,000 (cinquenta mil cruzeiros);
- Inciso XVI com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XVI- recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, ou sendo esta ineficaz - multa equivalente lente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor das mercadoria -, quando decorrer a obrigatoriedade de emissão de nota de entrada de mercadoria, não se aplicará cumulativamente a penalidade do inciso XII; (NR)
- Inciso XVI com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XVII - anotação do valor do impôsto em documento referente a operação isenta ou não sujeita a tributação - multa de 15% (quinze por cento) do valor do documento. nunca inferior a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros);
- Inciso XVII com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XVII- emissão de documento fiscal com inobservância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação, no máximo NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos); (NR)
- Inciso XVII com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XVIII - falta de registro de documento relative a entra da de mercadorias no estabelecimento - multa de 15% (quinze por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros);
XVIII - falta de visto em documento fiscal, quando exigido - multa de 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento; (NR)
- Inciso XVIII com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XVIII- falta de visto em documento fiscal, quando exigido - multa de 1% (um por cento) do valor da operação constante do documento; (NR)
- Inciso XVIII com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XIX - embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros);
- Inciso XIX com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XIX- imprimir para si ou para terceiros, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso - multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) por documento; (NR)
- Inciso XIX com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XX - adulterar, viciar ou falsificar livros ou documentos fiscais para iludir a fiscalização ou eximir-se de pagamento do impôsto ou propiciar a outros o não pagamento do imposto --multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor das operações , nunca inferior a Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros).
- Inciso XX com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XX- falta de livros fiscais ou utilização dos mesmos sem prévia autenticação da repartição competente - multa de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por livro e por mês, ou fração, contados respectivamente da data a partir da qual era obrigatória a manutenção do livro, ou da data da utilização irregular; (NR)
- Inciso XX com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Inciso XXI acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XXI- extravio, perda, inutilização ou não exibição de livro ou documento fiscal à autoridade fiscalizadora - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro e de NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documentos; (NR)
- Inciso XXI com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Inciso XXII acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XXII- atraso de escrituração quando a documentação fiscal a ser escriturada estiver em ordem, ressalvados os casos de falta de pagamento do impôsto - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações não escrituradas no prazo, no máximo NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos); (NR)
- Inciso XXII com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XXIII - falta de registro de documento relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento ou à aquisição da propriedade de mercadoria que por êle não deva transitar, quando já escrituradas as operações do período em que entrou a mercadoria ou foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor da operação constante do documento; (NR)
- Inciso XXIII acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XXIII- falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de propriedade de mercadoria que por êle não deva transitar, quando já escrituradas as operações do periodo em que entrou a mercadoria ou foi adquirida sua propriedade - multa equivalente a 17% (dezessete por cento) do valor da operação constante do documento; (NR)
- Inciso XXIII com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Inciso XXIV acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XXIV- irregularidade de escrituração, excetuadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos anteriores - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações a que se referir a irregularidade, no máximo NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos); (NR)
- Inciso XXIV com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Inciso XXV acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XXV- falta de comunicação á repartição fiscal, de encerramento de atividade de estabelecimento - multa de 20% (vinte por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque à data da ocorrência do fato não comunicado; inexistindo estoque de mercadorias, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos); (NR)
- Inciso XXV com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Inciso XXVI acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XXVI- falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro enderêço, quando cessada a atividade no local anterior - multa de 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias remetidas para o nôvo endereço; inexistindo remessa de mercadorias, a multa será de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos); (NR)
- Inciso XXVI com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XXVII - falta de comunicação de venda ou de transferência de estabelecimento, bem como de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos); (NR)
- Inciso XXVII acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XXVII- falta de comunicação de transferência de estabelecimento, bem como de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa de NCr$ 100,00 (cem cruzeiros novos); (NR)
- Inciso XXVII com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XXVIII - falta de entrega da declaração de movimento econômico ou de relação de entrada e saída de mercadorias quando exigida pelo Fisco - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas tributadas efetuadas no período a que se deveria referir a declaração ou relação não entregue; inexistindo saídas tributadas, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos); (NR)
- Inciso XXVIII acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XXVIII- falta de entrega de declaração de movimento econômico, ou de relação de entrada e saída de mercadorias, ou de declaração para codificação de atividade econômica - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das saídas tributadas efetuadas pelo contribuinte no periodo a que se deveria referir cada documento não entregue; inexistindo saídas tributadas, a multa será de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos) relativamente a cada documento não entregue; (NR)
- Inciso XXVIII com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Inciso XXIX acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968. omitir ou indicar incorretamente, no preenchimento de guias de recolhimento do impôsto, dados exigidos nos respectivos modelos, de forma a causar embaraço ao contrôle fiscal - NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia; (NR)
- Inciso XXIX com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Inciso XXX acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XXX- falta de inscrição na repartição fiscal - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por mês de atividade ou fração, sem prejuizo da aplicação das penalidades previstas para as demais infrações que forem descritas no auto e relativas às operações efetuadas, cujo valor poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal; (NR)
- Inciso XXX com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Inciso XXXI acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XXXI- embaraçar por qualquer forma a ação fiscalizadora - multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos); (NR)
- Inciso XXXI com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XXXII - não cumprimento de qualquer das condições fixadas em têrmo de acôrdo para pagamento parcelado de débitos fiscais - multa equivalente ao montante do saldo devedor. (NR)
- Inciso XXXII acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
XXXII- descumprimento de qualquer das condições fixadas em têrmo de acôrdo para pagamento parcelado de débitos fiscais denunciados pelo contribuinte - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo devedor; (NR)
- Inciso XXXII com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XXXIII - falta de entrega de guia negativa - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por guia; (NR)
- Inciso XXXIII acrescentado pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XXXIV- atraso de escrituração do livro "Registro de Inventário de Mercadorias" - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque, no máximo de NCr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros novos); (NR)
- Inciso XXXIV acrescentado pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XXXV- permanência de livros ou documentos fiscais fora do estabelecimento - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por livro e NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos) por documento; (NR)
- Inciso XXXV acrescentado pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XXXVI- imprimir para si ou para terceiros, ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização fiscal, quando exigida - multa de NCr$ 200,00 (duzentos cruzeiros novos), aplicável tanto ao impressor como ao usuário; (NR)
- Inciso XXXVI acrescentado pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
XXXVII- falta de escrituração do livro "Registro do Impôsto de Circulação de Mercadorias" quando as operações estejam regularmente escrituradas nos demais livros e o impôsto tenha sido pago - multa de NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) por mês ou fração. (NR)
- Inciso XXXVII acrescentado pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do impôsto de circulação de mercadorias serão punidas com multas variáveis entre NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) e NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), facultado ao regulamento estabelecer em cada hipótese a respectiva graduação, dentro dêsses limites. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
°- Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Impôsto de Circulação de Mercadorias serão punidas com multas varifiveis entre NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos) e NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), facultado ao regulamento estabelecer a respectiva graduação, dentro desses limites. (NR)
- § 1° com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- A aplicação das penalidades previstas nêste artigo será feita sem prejuízo da exigência de pagamento do impôsto porventura devido e da ação penal acaso cabível. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
°- A aplicação das penalidades previstas nêste artigo será feita sem prejuizo da exigência do pagamento do impôsto devido, do arbitramento a que se refere o artigo 14 desta lei, da instauração da ação penal cabível e da cobrança de juros de mora e correção monetária, conforme o caso. (NR)
- § 2° com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Nas hipóteses previstas nos itens V, VII, X, XI, XII, XIII, XIV, e XVI dêste artigo, quando apurado débito do impôsto decorrente da infração, não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere o item III. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
°- Nas hipóteses previstas nos incisos V, VII, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI dêste artigo, quando apurado débito de impôsto decorrente da infração, não se aplicará cumulativamente a penalidade a que se refere o inciso III. (NR)
- § 3° com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de penalidade para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificados, desde que estas também estejam descritas no auto. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
°- Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidades fixadas para outras infrações porventura verificadas, desde que estas também sejam descritas no auto. (NR)
- § 4° com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
°- Em nenhuma hipótese a multa aplicada será de valor inferior a NCr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros novos). (NR)
- § 5° com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
°- Quando previstos em importâncias fixas, os limites das multas poderão ser corrigidos monetáriamente por decreto do Poder Executivo. (NR)
- § 6° com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
- Revogado.
- § 7° revogado pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- O pagamento espontâneo do impôsto fora da época legal e antes de qualquer procedimento fiscal ficará sujeito às seguintes multas, que devem ser recolhidas juntamente com o débito do impôsto: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
- O pagamento espontâneo do impôsto fora da época legal e antes de qualquer procedimento fiscal ficará sujeito às seguintes multas, que devem ser recolhidas juntamente com o débito do Impôsto:
- "Caput" com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
I - 20% (vinte por cento) até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento:
- Inciso I transformado em alínea "a", com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968. 5% (cinco por cento) até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;
- Alínea "a" com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
II - 50% (cinquenta por cento), depois de 30 (trinta) dias.
- Inciso II transformado em alínea "b", com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968. 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias; (NR)
- Alínea "b" com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Alínea "c" acrescentada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968. 30% (trinta por cento) depois de 60 (sessenta) dias. (NR)
- Alínea "c" com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Tratando-se de parcela mensal em atraso, devida por contribuinte sob regime de estimativa, as multas serão: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
- Inciso I acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
- Inciso II acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
- Qualquer iniciativa fiscal anterior exclui a espontaneidade do contribuinte. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
- Parágrafo único acrescentado pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969, revogados os §§ 1° e 2°.
- § 3° revogado pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
- Verificada qualquer infração á legislação tributária, será lavrado o respectivo auto, que não se invalidará pela ausência de testemunhas. (NR)
- "Caput" com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
°- No processo iniciado pelo auto, será o infrator, desde logo, intimado a pagar o impôsto devido e a multa correspondente ou a apresentar defesa por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
- § 1° com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
° - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, será o processo, com ou sem defesa, submetido à apreciação do órgão julgador de primeira instância administrativa. (NR)
- § 2° com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Revogado.
- § 3° revogado pela Lei n° 10.081, de 25/04/1968, com efeitos a partir de 01/01/1968.
°- As incorreções ou omissões do auto não acarretarão a sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator. (NR)
- § 3° acrescentado pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Revogado.
- § 4° revogado pela Lei n° 10.081, de 25/04/1968, com efeitos a partir de 01/01/1968.
- Desde que renuncie expressamente à defesa, poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto de infração, pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), contanto que o impôsto acaso devido seja integralmente recolhido no mesmo ato. (NR)
- "Caput" com redação dada pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- § 1° acrescentado pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- § 2° acrescentado pelo Decreto Lei n° 79, de 28/05/1969.
- Artigo 83 revogado pelo Decreto Lei n° 7, de 21/03/1969.
- Artigo 87 com redação dada pela Lei n° 10.083, de 25/04/1968.
1.° de Janeiro de 1967, o crédito fiscal relativo aos produtos classificados em determinado capítulo será computado somente até o limite do impôsto calculado em idênticas condições sôbre o valor dos estoques dos produtos do mesmo capítulo, existentes , no estabelecimento comprador, em 31 de dezembro de 1966.
Artigo 91 . - O disposto no artigo anterior aplica-se, igualmente, as aquisições, pelos estabelecimentos industriais, de matérias primas em geral.
Art. 92 - As normas aplicáveis ao processo fiscal serão baixadas pelo regulamento, permanecendo em vigor as que não conflitarem com esta lei inclusive as relativas a a recursos.
Artigo 100 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 30 de dezembro de 1966.
Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 440, de 24/09/1974.
Citada por 23 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5349, de 20 de dezembro de 1974
- Lei Estadual de São Paulo nº 440, de 24 de setembro de 1974 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3094, de 26 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 916, de 5 de janeiro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 903, de 29 de dezembro de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 10424, de 8 de dezembro de 1971 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52648, de 5 de fevereiro de 1971
- Lei Estadual de São Paulo nº 10396, de 22 de dezembro de 1970 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52463, de 5 de junho de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51991, de 4 de junho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51037, de 9 de dezembro de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50085, de 26 de julho de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10081, de 25 de abril de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10080, de 25 de abril de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10083, de 25 de abril de 1968 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49434, de 2 de abril de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49163, de 29 de dezembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48161, de 30 de junho de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48015, de 19 de maio de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47985, de 11 de maio de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47864, de 30 de março de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47763, de 17 de fevereiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47485, de 31 de dezembro de 1966