São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9546, de 23 de novembro de 1966
Nº 9546/1966
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §
Artigo 12 . - Excluem-se do disposto nos artigos anteriores:
I - o pagamento espontâneo dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações fora da época prevista, caso em que o recolhimento será feito com as seguintes multas moratórias:
II - o recolhimento espontâneo das parcelas mensais em atraso dos apostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações feito pelos contribuintes sob regime de estimativa, terá a multa moratória de 10% (dez por cento), quando efetivado até 5 (cinco) dias após a época prevista. Vencido êsse prazo, a multa moratória será de 20% (vinte por cento), sujeitando-se o débito à cobrança executiva, independentemente de notificação fiscal.
"
Artigo 16 . - Fica acrescentado dos seguintes parágrafos o Artigo 33 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956:
"
"
Artigo 19 . - Mantidos os seus parágrafos, passa a ter a seguinte redação o "caput" do Artigo 95 da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, modificado pelo Artigo 24 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957:
"
Artigo 7.° da Lei n. 9.299, de 14 de abril de 1966, retroagindo os seus efeitos a 16 de junho de 1966:
"
Artigo 27 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1966.
LAUDO NATEL
Antonio Delfim Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de novembro de 1966.
Vicente Checchia
Diretor Geral, Substituto
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Estadual de São Paulo nº 10421, de 3 de dezembro de 1971
- Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 10 de novembro de 1970
- Lei Estadual de São Paulo nº 10168, de 10 de julho de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47302, de 5 de dezembro de 1966 · 2 menções