São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5853, de 6 de setembro de 1960
Nº 5853/1960
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paulo Vicente de Azevedo
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
No artigo 1.°, onde se lê:
"- Ficam isentos dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de animais realizadas em recintos de exposições ".
Leia-se:
" - Ficam isentas dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de animais realizadas em recintos de exposições,"
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.