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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 5853, de 6 de setembro de 1960

Nº 5853/1960

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam isentos dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de animais realizadas em recintos de exposições, feiras, provas de ganho de pêso e concursos de novilhos de corte, patrocinados ou oficializados pelo Estado, desde que se trate de animais concorrentes, inscritos neses certames.
Parágrafo único- O disposto nêste artigo não se aplica às vendas de cavalos de corrida.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paulo Vicente de Azevedo

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1960.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

No artigo 1.°, onde se lê:

"- Ficam isentos dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de animais realizadas em recintos de exposições ".

Leia-se:

" - Ficam isentas dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações as vendas de animais realizadas em recintos de exposições,"

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