São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1982, de 19 de dezembro de 1952
Nº 1982/1952
LEI N. 1.982, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre a criação do conselho Estadual de Assistência Hospitalar, na Secretria da Saúde Pública e da Assistência Social, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ ,GOVERMADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber qua a Assembléia Legíslativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A concessão de subvenções e auxílios do Estado a instituições particulares de assistência hospitalar ficará a cargo do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, criado pela presente lei na Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, diretamente subordinado ao titular da pasta e composto dos seguintes membros:
I - Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, que é o seu presidente;
II - Diretor do Serviço de Medicina Social, que é o seu vice-presidente;
III - Diretor do Departamento de Saúde do Estado;
IV - Diretor do Serviço Social do Estado;
V - Diretor da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde do Estado;
VI - um representante da Associação Paulista de Medicina;
VII - um representante da Associação Paulista de Hospitais; e
VIII - Um representante dos hospitais subvencionados.
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Artigo 5.º - O hospital da classe "A" deverá preencher os seguintes requisitos:
I - edifícios e instalações que satisfaçam às exigências da técnica hospitalar moderna, de maneira a garantir o máximo confôrto aos doentes e oferecer-lhes rigorosa assistência médica, possíbilitando, ainda a realização de pesquisas científicas;
II - estatuto e regulamento que definam claramente os serviços a serem prestados pelas autoridades de direção e as responsabilidades de cada uma delas;
III - administração integrada por funcionário de categoria, devidamente habilitados;
IV - pessoal técnico auxiliar devidamente selecionado, sob supervisão adequada e em número suficiente para atender às necessidades dos serviços;
V - corpo médico formado de clínicos gerais e especializados;
VI - regulamento próprio para o corpo médico, contendo dispositivos que metodizem o trabalho, estabeleçam a hierarquia funcional e determinem reunião quinzenal obrigatória, com a participação de todo o corpo clínico;
VII - médicos internos residentes no hospital, na proporção de 1 (um) para 50 (cinquenta) leitos, selecionados, de preferência por concurso, entre médicos recem-formados, no máximo há 2 (dois) anos, contratados por 3 (três) anos, não podendo ser reconduzidos;
VIII - serviços auxiliares necessários à máxima exatidão do diagnóstico e á terapêutica eficiente e racional, devendo tais serviços ficar sob a direção de especialistas diplomados (médicos, farmacêuticos, dentistas, etc);
IX - história clínica comp6leta dos doentes, por escrito, de forma a possibilitar o julgamento do diagnóstico, da terapeutica e do prognóstico;
X - arquivo, de preferência central, que facilite a consulta, sequência e pesquisa clínica;
XI - serviços de sequência ("follow up"), que possibilitem a pesquisa clínica;
XII - reuniões semanais obrigatórias dos chefes dos diversos serviços administrativos e técnicos, com lavratura de ata, a fim de que sejam traçadas normas que mantenham alto o padrão assistencial da instituição; e
XIII - obediência ao código da ética hospitalar instituido, pelas organizações médicas do país.
Artigo 6.º - O hospital da classe "B" deverá preencher os requisitos do artigo anterior, com as seguintes modificações:
I - o corpo clínico poderá ser composto só de clínicos gerais, cirurgiões gerais, pediatras, oto-rino-laringologistas, oftalmologistas e ortopedistas;
II - o número de leitos pode ser inferior a 200 (duzentos);
III - os serviços clínicos podem ser apenas os seguintes: clínicas médica, cirúrgica e obstétrica e ginecológica, pediatria, oto-rino-laringologia e traumatologia;
IV - o número de enfermeiros diplomados pode ser menor, observado o mínimo de 1 (um) para 40 (quarenta) doentes; e
V - ter um único anestesista.
Artigo 7.º - O hospital da classe "C" deverá preencher os requisitos dos itens ns. I a III e IX a XIII do artigo 5.º, com as seguintes modificações:
I - Poderá contar com um só funcionário administrativo da categoria, conhecedor dos diversos setores da administração hospitalar e com autoridade de fazer cumprir o regulamento do hospital;
II - O corpo médico poderá contar apenas com clínicos gerais, cirurgiões gerais e oto-rino-laringologistas;
III - o número de leitos deve ser, no mínimo, de 40 (quarenta):
IV - um médico interno e,
V- os serviços auxiliares podem ser dirigidos por técnicos habilitados sob responsabilidade do médico, excetuando-se os serviços de farmacia e dentista, que deverão ter profissionais diplomados.
Artigo 9.º - Os hospitais que não preencherem os requisitos para enquadramento em qualquer das classes mencionadas nesta lei não poderão ser subvencionados pelo Estado.
Artigo 10 - Nos municípios em que existir hospital subvencionado, exceto no da Capital, haverá um Conselho Munícipal de Assistência Hospitalar com a seguinte composição:
I - Delegado de Saúde da Região, que é o seu presidente;
II - Médico-Chefe do Centro de Saúde ou do PAMS; e
III - representante dos hospitais subvencionados do município.
Artigo 11 - São atribuições do C.M.A.H.:
I - estudar as condições técnicas dos hospitais do município, enviando ao C.E.A.H. relatório pormenorizado a respeito de cada hospital;
II - fiscalizar a aplicação da subvenção;
III - submeter à aprovação do C.E.A.H. o corpo clínico de cada hospital;; e
IV - enviar trimestralmente ao C.E.A.H. relatório circunstanciado das atividades dos hospitais do município.
Artigo 12 - Os membros do C.M.A.H. reunir-se-ão pelo menos uma vez por mês, lavrando-se ata da reunião, cuja cópia será enviada ao C.E.A.H.
Artigo 13 - As funções dos membros dos Conselhos Municípais de Assistência Hospitalar são gratuitas, mais consideradas de relevante valor social.
Artigo 14 - Fica extinto o Conselho de Medicina Social, criado pelo artigo 2.º do Decreto n. 10.880, de 4 de janeiro de 1940.
Artigo 15 - Dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da presente lei, o C.E.A.H. submeterá ao Governador do Estado, através do Secretário da Saúde Pública e da Assistência Social, projeto de regulamento necessário a execução dste diploma.
Artigo 16 - Vetado. - Vetado.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Francisco Antonio Cardoso.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Subst.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 10306, de 9 de dezembro de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 2 de julho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41125, de 4 de dezembro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5442, de 6 de novembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35037, de 6 de junho de 1959 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28636, de 11 de junho de 1957 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25465, de 10 de fevereiro de 1956 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23857, de 23 de novembro de 1954
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22441, de 30 de junho de 1953 · 2 menções