São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10421, de 3 de dezembro de 1971
Nº 10421/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Artigo 1º com execução suspensa, por inconstitucionalidade, pela Resolução do Senado Federal nº 44, de 06/09/1979.
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados o artigo 14 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, que deu nova redação ao artigo 21 e seu parágrafo único da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e a Lei de 10 de novembro de 1970, que estabeleceu valor de acréscimo aplicável a débitos fiscais, quando inscritos para cobrança executiva.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo
- Revogada pela Lei nº 440, de 24/09/1974, a partir de 01/01/1975.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 440, de 24 de setembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4009, de 17 de julho de 1974
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 93, de 28 de maio de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52929, de 2 de maio de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52884, de 25 de fevereiro de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 10 de novembro de 1970