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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10421, de 3 de dezembro de 1971

Nº 10421/1971

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O débito fiscal, quando inscrito para cobrança executiva, será acrescido de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único- Se o débito for recolhido antes do ajuizamento, e acréscimo será reduzido para 10% (dez por cento).

- Artigo 1º com execução suspensa, por inconstitucionalidade, pela Resolução do Senado Federal nº 44, de 06/09/1979.

Art. 2.
- Os débitos fiscais inscritos na vigência do artigo 19 da Lei n. 9.546, de 23 de novembro de 1966, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e ainda não recolhidos, terão esse acréscimo reduzido para 20% (vinte por cento), mesmo que a cobrança se encontre em fase de execução de sentença.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogados o artigo 14 da Lei n. 7.951, de 2 de julho de 1963, que deu nova redação ao artigo 21 e seu parágrafo único da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e a Lei de 10 de novembro de 1970, que estabeleceu valor de acréscimo aplicável a débitos fiscais, quando inscritos para cobrança executiva.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo

- Revogada pela Lei nº 440, de 24/09/1974, a partir de 01/01/1975.

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