São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7832, de 18 de fevereiro de 1963
Nº 7832/1963
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.035, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.712, de 15 de janeiro de 1963, promulga, com fundamento no Artigo 25, paragrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 2º. - Acrescente-se ao Artigo 15 da Lei n. 5.021, de 18 de dezembro de 1958, o seguinte parágrafo, renumerando-se os que o seguem:
«
Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 18 de fevereiro de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de fevereiro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.