São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 638, de 23 de novembro de 1989
Nº 638/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes discriminadas neste artigo ficam acrescidos das importâncias fixadas nos respectivos Anexos que fazem parte integrante desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis (artigo 1º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988),
II - Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciaria (§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988),
III - Anexo III, correspondente aos componentes da Polícia Militar (artigo 2º da Lei Complementar n ° 546, de 24 de junho de 1988).
Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.
Palácio dos Bandeirantes 23 de novembro de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Eduardo de Barros Poyares
respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Marhias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1989.