São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6996, de 27 de dezembro de 1990
Nº 6996/1990
1 - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o
4 - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
5 - Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
6 - Anexo VI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
7 - Anexo VII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
8 - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
9 - Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
10 - Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de Julho de 1983;
11 - Anexo XI - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
12 - Anexos XII e XIII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
13 - Anexos XIV e XV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
14 - Anexo XVI - correspondentes aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
15 - Anexo XVII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
16 - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
17 - Anexo XIX - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o Artigo 10 da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
18 - Anexo XX - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
19 - Anexo XXI - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
Artigo 9.º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade.
Artigo 12.º - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
Artigo 13.º - O disposto nesta lei será computado:
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.