São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6961, de 3 de setembro de 1990
Nº 6961/1990
a) Anexo I - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
b) Anexo II - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
c) Anexo III - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
d) Anexo IV - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o
e) Anexo V - corresponde à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
f) Anexo VI - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
g) Anexo VII - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
h) Anexo VIII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar n.º 574, de 11 de novembro de 1988;
i) Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
j) Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
l) Anexo XI - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
m) Anexo XII - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
n) Anexo XIII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retributória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
o) Anexos XIV e XV - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
p) Anexos XVI e XVII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º desta lei, são os fixados nos Anexos XXIV a XXIX, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988.
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
II - Anexo XXV - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XXVI - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XXVII - correspondente aos componentes da da Polícia Militar, a que se refere o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XXVIII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o
Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.219,31 (hum mil, duzentos e dezenove cruzeiros e trinta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 914,51 (novecentos e quatorze cruzeiros e cinquenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII;
a) Cr$ 2.387,89 (dois mil, trezentos e oitenta e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.790,88 (hum mil, setecentos e noventa cruzeiros e oitenta e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas de trabalho.
Artigo 1.º da Lei n. 5226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.219,31 (hum mil, duzentos e dezenove cruzeiros e trinta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 914,51 (novecentos e quatorze cruzeiros e cinquenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 2.387,89 (dois mil, trezentos e oitenta e sete cruzeiros e oitenta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.790,88 (hum mil, setecentos e noventa cruzeiros e oitenta e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 6.593,25 (seis mil, quinhentos e noventa e três cruzeiros e vinte e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 4.944,94 (quatro mil, novecentos e quarenta e quatro cruzeiros e noventa e quatro centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - Cr$ 3.296,63 (três mil, duzentos e noventa e seis cruzeiros e sessenta e três centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 585, de 21 de dezembro de 1988:
"
Artigo 7.º - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as escalas de vencimentos adiante mencionadas:
Artigo 14 . - O disposto nesta lei, exceto os Artigos 11 e 12, aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 16 . - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 18 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antônio Felix Domingues
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Gastão Cesar Bierrenbach
Secretário de Energia e Saneamento
Antonio Carlos Rios Corral
Secretário dos Transportes
Carlos Estevam Aldo Martins
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Octávio Augusto Pereira
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Segurança Pública
Joaquim Vicente Ferreira Bevilacqua
Secretário do Trabalho e da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Inocêncio Erbella
Secretário de Esportes e Turismo
José Tiacci Kirslen
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Murillo Macedo
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1990.
Onde se lê:...trata o '
Leia-se: ...trata o '
G) Anexo 'VII - na 3.ª linha
Onde se lê: de 24 de junho de 1988;...
Leia-se: ...de 24 de julho de 1988;..
Artigo 3.º - na 3.ª linha
Onde se lê: ...novente a nove...
Leia-se: ...noventa e nove...
Artigo 4.º - na II
Onde se lê: jornada de 30 (trinta) horas de trabalho.
Leia-se: ...jornada de 30 (trinta) horas semanais de...
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33639, de 14 de agosto de 1991 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32493, de 29 de outubro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32405, de 26 de setembro de 1990 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 547, de 24 de junho de 1988 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 540, de 27 de maio de 1988