São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7526, de 30 de outubro de 1991
Nº 7526/1991
1 - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
4 - Anexo IV - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
5 - Anexo V - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
6 - Anexo VI - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
7 - Anexo VII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
8 - Anexos VIII e IX - correspondentes aos funcionários servidores e inativos que estejam percebendo vencimento, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
9 - Anexos X e XI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
10 - Anexo XII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
11 - Anexo XIII - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
12 - Anexo XIV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
13 - Anexo XV - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
14 - Anexo XVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o º do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
15 - Anexo XVII - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o
16 - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
17 - Anexo XIX - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata, o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
18 - Anexo XX - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II,III e IV, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988;
19 - Anexo XXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
20 - Anexo XXII - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o
Artigo 2.º da Lei complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
21 - Anexo XXIII - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 3.926,74 (três mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e setenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.945,14 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco cruzeiros e quatorze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 7.690,15 (sete mil, seiscentos e noventa cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.767,46 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 3.926,74 (três mil, novecentos e vinte e seis cruzeiros e setenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 2.945,14 (dois mil, novecentos e quarenta e cinco cruzeiros e catorze centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 7.690,15 (sete mil, seiscentos e noventa cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 5.767,46 (cinco mil, setecentos e sessenta e sete cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 7.º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores na seguinte conformidade:
I - Cr$ 28.994,05 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e quatro cruzeiros e cinco centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 21.745,54 (vinte e um mil, setecentos e quarenta renta e cinco cruzeiros e cinquenta e quatro centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - Cr$ 14.497,03 (catorze mil, quatrocentos e noventa e sete cruzeiros e três centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 1.º desta lei, farão jus, no mês de junho de 1991, à uma gratificação complementar de valor correspondente:
I - a Cr$ 6.426,00 (seis mil, quatrocentos e vinte e seis cruzeiros), quando a retribuição global mensal, percebida em 1.º de junho de 1991, for igual ou inferior a Cr$ 70.686,00 (setenta mil, seiscentos e oitenta e seis cruzeiros);
II - à quantia necessária para atingir Cr$ 77.112,00 (setenta e sete mil, cento e doze cruzeiros), quando a retribuição global mensal, percebida em 1.º de junho de 1991, for superior a Cr$ 70.686,00 (setenta mil, seiscentos e oitenta e seis cruzeiros).
Artigo 1.º, bem como aos servidores de que trata o item 21 do mesmo artigo, cujas funções pertencem às Escalas Salariais 1 e 2, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 10.710,00 (dez mil, setecentos e dez cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 8.032,50 (oito mil e trinta e dois cruzeiros e cinquenta centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 5.355,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 13 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 14. - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 16. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de junho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1991.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.