Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 64531, de 16 de outubro de 2019

Nº 64531/2019

Ver fonte oficial 6 artigos

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- Fica criada, na estrutura do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas, classificada em 1ª Classe.
Art. 2.
- A Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas tem como atribuição:
Iapurar todas as ocorrências de homicídios dolosos consumados, de autoria desconhecida;
IIinvestigar o paradeiro de pessoas desaparecidas;
IIIinvestigar os casos de homicídio, ocorridos no Município de Campinas, em que figurem como vítimas agentes públicos, mesmo que socorridos do local do evento.

Parágrafo único- Os casos de homicídio, tendo como vítimas agentes públicos, ocorridos na área do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, deverão, sem prejuízo das demais comunicações, ser imediatamente informados à Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas, para coleta, armazenamento, análise de dados informados e, se o caso, assessoramento.
Art. 3.
- A critério do Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, observada a relevância e necessidade de atuação, a Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas poderá prestar assessoramento ou avocar investigações de crimes de homicídio ocorridos em toda a área do Departamento, mesmo que de autoria conhecida.
Art. 4.
- As investigações que se encontrem em andamento, dos crimes a que se refere este decreto, permanecerão nas unidades territoriais até suas conclusões.

Artigo 5º. - O artigo 3º do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1999, com a redação alterada pelo inciso I do artigo 6º do Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Artigo 3º. - O Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas compreende:

IDiretoria, com Assistência Policial, com Unidade de Inteligência Policial;
IIDelegacia de Polícia de Investigações sobre Extorsão mediante Sequestro;
IIIDelegacia de Polícia de Homicídios de Campinas;
IV1ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;
V2ª Delegacia Seccional de Polícia de Campinas;
VIDelegacia Seccional de Polícia de Bragança Paulista;
VIIDelegacia Seccional de Polícia de Jundiaí;
VIIIDelegacia Seccional de Polícia de Mogi-Guaçu.”. (NR)

Art. 6.
- As atribuições de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 7º. - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas à Delegacia de Polícia de Homicídios de Campinas, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas:

IEscrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe;
IIInvestigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe.

Artigo 8º. - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento contendo:

Ias funções do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 2 - Campinas, caracterizadas como específicas de cada carreira abrangida pelo artigo 7º deste decreto, para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de

junho de 1988, e alterações posteriores;

IIa unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único- Deverá ser publicada uma relação para cada carreira.
Art. 9.
- Fica extinto, no Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo vago de Agente de Saúde, destinado à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- O Centro de Recursos Humanos criado pelo Decreto nº 43.088, de 8 de maio de 1988, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, do cargo extinto por este artigo, contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.

Artigo 10 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 6º do Decreto nº 57.640, de 20 de dezembro de 2011.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de outubro de 2019

JOÃO DORIA

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de outubro de 2019.

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo