São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 61240, de 24 de abril de 2015
Nº 61240/2015
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
1. aos cargos e funções-atividades cujos ocupantes estejam prestando serviços ao Grupo Especial de Resgate - GER;
2. aos bens móveis e equipamentos utilizados pelo Grupo Especial de Resgate - GER.
Artigo 2º. - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 4º do artigo 3º:
“
II - o "caput" da alínea "a" do inciso IV do artigo 27-B, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013:
"a) 18 (dezoito) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:". (NR)
Artigo 3º. - O artigo 12-A acrescentado ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, pelo artigo 3º do Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 12-A . - A Divisão de Operações Especiais - DOE tem as seguintes atribuições:
1. diligência de apoio a quaisquer unidades policiais civis ou a entes públicos em geral;
2. escoltas, buscas e atividades de segurança pessoal, dentre outras missões consideradas especiais;
3. ações de contraterror para coibição de atos violentos de intolerância, entre outros;
Artigo 4º. - Ficam acrescentados ao Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, com nova redação dada pelo artigo 2º do Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013:
a) no inciso V, a alínea “d”:
“d) Grupo Especial de Reação - GER;”;
b) no item 2 do § 1º, a alínea “e”:
“e) Grupo Especial de Reação - GER, com Corpos Técnicos Operacionais - CTOs;”;
c) o
“
d) o § 3º:
“
II - o artigo 17-A:
“
Artigo 17-A . - O Delegado de Polícia responsável pelo Grupo Especial de Reação - GER, além das previstas no artigo 17 deste decreto, tem as seguintes competências:
III - a Seção V-A, com seus artigos 23-A a 23-C:
“SEÇÃO V-A
Dos Policiais Civis do Grupo Especial de Reação - GER
Artigo 23-A . - São pré-requisitos para ingresso no Grupo Especial de Reação - GER:
IV - o artigo 25-A:
“
Artigo 8º. - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:
I - as funções do Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP e do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC caracterizadas como específicas da carreira de Investigador de Polícia para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;
II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.
Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011:
a) o inciso II do artigo 3º;
b) a Subseção III, da Seção IV, e seu artigo 10;
c) o item 6 da alínea “a” do inciso IV do artigo 27-B, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013;
II - o item 1 da alínea "b" do inciso II do artigo 3º do Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2015
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 24 de abril de 2015.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.