São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 641, de 5 de dezembro de 1989
Nº 641/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4 º. - Os vencimentos salários e valor-base da remuneração dos funcionários e servidores abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade
I - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988,
II - Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988,
III - Anexo X, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro Arquiteto Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988,
IV - Anexo XI, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1° do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988,
V - Anexo XII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis de que trata o § 1° do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,
VI - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o § 1º do artigo 1° da Lei Complementar nº 548 de 24 de junho de 1988,
VII - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988,
VIII - Anexo XV, correspondente a carreira de Delegado de Polícia de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986,
IX - Anexo XVI correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983,
X - Anexo XVII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988,
XI - Anexo XVIII correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988,
XII - Anexo XIX, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988,
XIII - Anexo XX correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988,
XIV - Anexo XXI correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II. III e IV de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591 de 29 de dezembro de 1988.
Artigo 5º. - Os valores das Escalas de Vencimentos e Salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo XXII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3 787, de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XXIII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4 569. de 16 de maio de 1985.
Artigo 11 . - A gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes as Escalas de Vencimentos a seguir discriminadas fica fixada na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico:
a) na Tabela I - NCz$ 16,61 (dezesseis cruzados novos e sessenta e um centavos),
b) na Tabela II - NCz$ 12,46 (doze cruzados novos e quarenta e seis centavos),
II - Escala de Vencimentos Nível Médio:
a) na Tabela 1 - NCz$ 15,73 (quinze cruzados novos e setenta e três centavos),
b) na Tabela II - NCz$ 11,80 (onze cruzados novos e oitenta centavos);
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico:
a) na Tabela I - NCz$ 15,73 (quinze cruzados novos e setenta e três centavos),
b) na Tabela II - NCz$ 11,80 (onze cruzados novos e oitenta centavos),
c) na Tabela III - NCz$ 7,86 (sete cruzados novos e oitenta e seis centavos),
IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio:
a) na Tabela I - NCz$ 14,70 (catorze cruzados novos e setenta centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 11,02 (onze cruzados novos e dois centavos);
c) Na Tabela III - NCz$ 7,35 (sete cruzados novos e trinta e cinco centavos).
Artigo 12 . - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 88,77 (oitenta e oito cruzados novos e setenta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 66,57 (sessenta e seis cruzados novos e cinqüenta e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 173,84 (cento e setenta e três cruzados novos e oitenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 130,37 (cento e trinta cruzados novos e trinta e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 13 . - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 88,77 (oitenta e oito cruzados novos e setenta e sete centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 66,57 (sessenta e seis cruzados novos e cinquenta e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho:
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 173,84 (cento e setenta e três cruzados novos e oitenta e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 130,37 (cento e trinta cruzados novos e trinta e sete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 16 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - NCz$ 369,37 (trezentos e sessenta e nove cruzados novos e trinta e sete centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - NCz$ 277,03 (duzentos e setenta e sete cruzados novos e três centavos), quando em jornada comum de trabalho.
III - NCz$ 184,68 (cento e oitenta e quatro cruzados novos e sessenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 17 . - O valor da gratificação mensal concedida aos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cujos vencimentos ou salários são calculados com base na Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, fica fixado na seguinte conformidade:
I - NCz$ 553,68 (quinhentos e cinqüenta e três cruzados novos e sessenta e oito centavos) ao Professor I, com 40 (quarenta) horas semanais;
II - NCz$ 610,44 (seiscentos e dez cruzados novos e quarenta e quatro centavos) ao Professor II, com 40 (quarenta) horas semanais;
III - NCz$ 672,99 (seiscentos e setenta e dois cruzados novos e noventa e nove centavos) ao Professor III, com 40 (quarenta) horas semanais;
IV - NCz$ 741,99 (setecentos e quarenta e um cruzados novos e noventa e nove centavos) ao Coordenador Pedagógico e ao Orientador Educacional;
V - NCz$ 779,08 (setecentos e setenta e nove cruzados novos e oito centavos) ao Assistente de Diretor de Escola;
VI - NCz$ 946,96 (novecentos e quarenta e seis cruzados novos e noventa e seis centavos) ao Diretor de Escola;
VII - NCz$ 1.044,05 (um mil, quarenta e quatro cruzados novos e cinco centavos) ao Supervisor de Ensino; e
VIII - NCz$ 1.151,05 (um mil, cento e cinquenta e um cruzados novos e cinco centavos) ao Delegado de Ensino.
Artigo 20 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 23 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de dezembro de 1989.