São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 583, de 20 de dezembro de 1988
Nº 583/1988
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes discriminadas neste artigo ficam acrescidos das importâncias fixadas nos respectivos Anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis (artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988);
II - Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária (§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988);
III - Anexo III, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia (artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988); e
IV - Anexo IV, correspondente aos componentes da Polícia Militar (artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988).
Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Luís César Amad Costa
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1988.