São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6993, de 27 de dezembro de 1990
Nº 6993/1990
a) Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
b) Anexo XI - correspondente aos integrantes das series de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1986;
c) Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão são de que trata o
d) Anexo IV - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
e) Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
f) Anexo VI - correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de julho de 1988;
g) Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
h) Anexo VIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
i) Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
j) Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
l) Anexo XI - correspondente aos servidores a que se refere a Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
m) Anexo XII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
n) Anexos XIII e XIV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
o) Anexos XV e XVI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, remuneração, salários ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º desta lei, são os fixados nos Anexos XXIII a XXIX, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo XXIV - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XXV - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XXVI - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XXVII - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XXVIII - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o
Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1966, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.261,98 (um mil, duzentos e sessenta e um cruzeiros e noventa e oito centavos), quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 946,51 (novecentos e quarenta e seis cruzeiros e cinquenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 2.471,46 (dois mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.853,56 (um mil, oitocentos e cinquenta e três cruzeiros e cinquenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 1.261,98 (um mil, duzentos e sessenta e um cruzeiros e noventa e oito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 946,51 (novecentos e quarenta e seis cruzeiros e cinquenta e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de .I a .XXXIII:
a) Cr$ 2.471,46 (dois mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros e quarenta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.853,56 (um mil, oitocentos e cinquenta e três cruzeiros e cinquenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 8.º - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 7.642,89 (sete mil, seiscentos e quarenta e dois cruzeiros e oitenta e nove centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 5.32,17 (cinco mil, setecentos e trinta e dois cruzeiros e dezessete centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - Cr$ 3.821,45 (três mil, oitocentos e vinte e um cruzeiros e quarenta e cinco centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 12 . - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos;e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 14 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de maio de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.