São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 675, de 5 de junho de 1992
Nº 675/1992
- Vide Lei Complementar n° 1.151, de 25/10/2011, que reestruturou a carreira dos policiais civis e do Quadro da Secretaria de Segurança Pública, com efeitos a partir de 01/07/2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Lei Complementar n° 694, de 17/11/1992, que determinou reajuste de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/07/1992.
- Vide Lei Complementar n° 699, de 15/12/1992, que determinou reajuste de 21,50% (vinte e um inteiros e cinqüenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/08/1992.
- Vide Lei Complementar n° 703, de 04/01/1993, que determinou reajuste de 23% (vinte e três por cento), com efeitos a partir de 01/09/1992.
- Vide Lei Complementar n° 704, de 04/01/1993, que determinou reajuste de 10% (dez por cento), com efeitos a partir de 01/10/1992.
- Vide Lei Complementar n° 735, de 08/12/1993, que determinou reajuste de 16% (dezesseis por cento), com efeitos a partir de 01/05/1993.
- Vide Lei Complementar n° 795, de 18/07/1995, que converteu os vencimentos para a unidade do Sistema Monetário Nacional, com efeitos a partir de 01/07/1994.
Artigo 4°. - O provimento mediante nomeação para os cargos de classe inicial das carreiras policiais civis será precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos far-se-á em caráter de estágio probatório, que se entende como período de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício, durante o qual, submetido o policial civil a curso de formação técnico-profissional, será verificado o preenchimento dos seguintes requisitos:
I - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
II - aptidão;
III - disciplina;
IV - assiduidade;
V - dedicação ao serviço;
VI - eficiência.
1. interstício na classe 2 (dois) anos;
2. estar o candidato na primeira metade da lista de classificação, em sua respectiva classe;
3. não ter sido punido disciplinarmente:
4. estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial ou, ainda, de representação classista ou sindical.
5. ser portador de certificado de conclusão de Curso Específico de Aperfeiçoamento, ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo, nas promoções para a Segunda Classe e para a Classe Especial. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 771, de 16/12/1994, revogada pela Lei Complementar n° 1.152, de 25/10/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
1. conduta do candidato;
2. assiduidade;
3. eficiência;
4. elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial;
5. ser portador de certificado de conclusão de curso de aperfeiçoamento, especialização ou atualização para integrantes das carreiras policiais civis, ministrado pela Academia de Polícia de São Paulo, bem como outros cursos ou estágios considerados de interesse para o serviço policial.
Artigos 5° ao 14 - Revogados.
- Artigos 5° ao 14 revogados pela Lei Complementar n° 1.151, de 25/10/2011, com efeitos a partir de 01/07/2011.
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Artigo 16 . - Fica acrescentado à Lei Complementar n° 547, de 24 de junho de 1988, o artigo 11-A:
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- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 947, de 26/11/2003.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 947, de 26/11/2003.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 947, de 26/11/2003.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 947, de 26/11/2003.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 947, de 26/11/2003.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 947, de 26/11/2003.
Artigo 2°. - As promoções por antigüidade e por merecimento dos titulares de cargos e dos ocupantes de funções-atividades das carreiras policiais civis, não processadas até a data da publicação desta lei, ficam substituídas por promoção a ser executada na seguinte conformidade:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos, por antigüidade, às 4ª, 3ª, 2ª e 1ª Classes e Classe Especial da respectiva carreira, até 30% (trinta por cento) da quantidade global dos seus integrantes, existentes na data da abertura do processo seletivo especial de promoção;
II - a classificação será geral e única para cada carreira policial civil e determinada pelo tempo de efetivo exercício, até 28 de fevereiro de 1991, na respectiva carreira policial;
III - a promoção será feita para qualquer classe, desde que o tempo de efetivo exercício na respectiva carreira, apurado até 28 de fevereiro de 1991, seja superior à soma dos interstícios necessários para atingir aquela classe, respeitado o limite percentual fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antigüidade.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de junho de 1992.
- Vide Lei Complementar n° 694, de 17/11/1992, que determinou reajuste de 8,86% (oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/07/1992.
- Vide Lei Complementar n° 699, de 15/12/1992, que determinou reajuste de 21,50% (vinte e um inteiros e cinquenta centésimos por cento), com efeitos a partir de 01/08/1992.
- Vide Lei Complementar n° 703, de 04/01/1993, que determinou reajuste de 23% (vinte e três por cento), com efeitos a partir de 01/09/1992.
- Vide Lei Complementar n° 704, de 04/01/1993, que determinou reajuste de 10% (dez por cento), com efeitos a partir de 01/10/1992.
- Vide Lei Complementar n° 735, de 08/12/1993, que determinou reajuste de 16% (dezesseis por cento), com efeitos a partir de 01/05/1993.
- Vide Lei Complementar n° 795, de 18/07/1995, que converteu os vencimentos para a unidade do Sistema Monetário Nacional, com efeitos a partir de 01/07/1994.