São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 609, de 1 de junho de 1989
Nº 609/1989
O VICE-GOVERNADOR, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 3º. - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo VI, correspondente aos integrantes das classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo VII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1968;
III - Anexo VIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo IX, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo X, correspondente a carreira de Delegado de Policia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
VI - Anexo XI, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico. de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
VII - Anexo XII, correspondente aos componentes da Policia Militar, a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
VIII - Anexo XIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
IX - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, dr que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988.
Artigo 4º. - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo XV, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XVI, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 9º. - A gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes às Escalas de Vencimentos, a seguir discriminadas, fica fixada na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico:
a) na Tabela I - NCz$ 45,13 (quarenta e cinco cruzados novos e treze centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 33,83 (trinta e três cruzados cruzados e oitenta e três centavos);
II - Escala de Vencimentos Nível Médio:
a) na Tabela I - NCz$ 45,74 (quarenta e cinco cruzados novos e setenta e quatro centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 34,30 (trinta e quatro cruzados novos e trinta centavos);
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio:
a) na Tabela I - NCz$ 42,76 (quarenta e dois cruzados novos e setenta e seis centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 32,07 (trinta e dois cruzados novos e sete centavos);
c) na Tabela III - NCz$ 21,38 (vinte e um cruzados novos e trinta e oito centavos).
Artigo 10 . - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 38,39 (trinta e oito cruzados novos e trinta e nove centavos), quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 28,79 (vinte e oito cruzados novos e setenta e nove centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de 'I a XXXIII:
a) NCz$ 75,18 (setenta e cinco cruzados novos e dezoito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 56,38 (cinquenta e seis cruzados novos e trinta e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 . - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1° da Lei nº 5226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 38,39 (trinta e oito cruzados novos e trinta e nove centavos), quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 28,79 (vinte e oito cruzados novos e setenta e nove centavos), quando em Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 75,18 (setenta e cinco cruzados novos e dezoito centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 56,38 (cinquenta e seis cruzados novos e trinta e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 14 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - para os funcionários e servidores em geral:
a) NCz$ 125,48 (cento e vinte e cinto cruzados novos e quarenta e oito centavos), quando em jornada completa de trabalho;
b) NCz$ 94,10 (noventa e quatro cruzados novos e dez centavos), quando em jornada comum de trabalho;
c) NCz$ 62,74 (sessenta e dois cruzados novos e setenta e quatro centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:
Artigo 16 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de julho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 19 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 1989.
ALMINO AFFONSO
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Walter Lazzarini Filho
Secretário da Agricultura e Abastecimento
André Domingos Costabile Ippolito
respondendo pelo Expediente da Secretária de Energia e Saneamento
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
José Wilson Toni
Secretário da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Arthur Alves Pinto
Secretário de Esportes e Turismo
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos dos Santos
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Joaldir Reynaldo Machado
respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de junho de 1989.