São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 633, de 7 de novembro de 1989
Nº 633/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo IX, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
III - Anexo X, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XII, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da carreiras a de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
VII - Anexo XIV, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
VIII - Anexo XV, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
IX - Anexo XVI; correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
X - Anexo XVII, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988;
XI - Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 591, de 29 de dezembro de 1988.
Artigo 5º. - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo XIX, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787, de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XX, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 11 . - A gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes às Escalas de Vencimentos, a seguir discriminadas, fica fixada na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico:
a) na tabela I - NCz$ 23,70 (vinte e três cruzados novos e setenta centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 17,77 (dezessete cruzados novos e setenta e sete centavos);
II - Escala de Vencimentos Nível Médio:
a) na Tabela I - NCz$ 24,03 (vinte e quatro cruzados novos e três centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 18,02 (dezoito cruzados novos e dois centavos);
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Nível Médio;
a) na Tabela I - NCz$ 22,45 (vinte e dois cruzados novos e quarenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 16,84 (dezesseis cruzados novos e oitenta e quatro centavos);
c) na Tabela III - NCz$ 11,23 (onze cruzados novos e vinte e três centavos).
Artigo 12 . - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 40,31 (quarenta cruzados novos e trinta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 30,23 (trinta e cruzados novos e vinte e três centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 78,94 (setenta e oito cruzados novos e noventa e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 59,20 (cinquenta e nove cruzados novos e vinte centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 13 . - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A à Q;
a) NCz$ 40,31 (quarenta cruzados novos e trinta e um centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 30,23 (trinta cruzados novos e vinte e três centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 78,94 (setenta e oito cruzados novos e noventa e quatro centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 59,20 (cinquenta e nove cruzados novos e vinte centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 16 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - para os funcionários e servidores em geral:
a) NCz$ 131,76 (cento e trinta e um cruzados novos e setenta e seis centavos), quando em jornada completa de trabalho;
b) NCz$ 98,82 (noventa e oito cruzados novos e oitenta e dois centavos), quando em jornada comum de trabalho;
c) - NCz$ 65,88 (sessenta e cinco cruzados novos e oitenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - para os integrantes dos seguintes cargos da Secretaria da Educação, em jornada completa de trabalho:
Artigo 19 . - O disposto nesta lei completar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
baos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7.º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7.º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 22 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça;
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Walter Lazzarini Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Energia e Saneamento
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
José Wilson Toni
Secretário da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Arthur Alves Pinto
Secretário de Esportes e Turismo
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos dos Santos
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Jorge Whilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretaria do Menor
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 7 de novembro de 1989.