- Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação: - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar n° 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Escrivão de Polícia, 1 (uma) função de Escrivão de Polícia Chefe, destinada à Assessoria Policial-Civil da Administração Superior e da Sede da Secretaria da Segurança Pública, de que trata o artigo 1° do Decreto n° 6.918, de 28 de outubro de 1975, com nova redação dada pelo artigo 1° do Decreto n° 26.926, de 20 de março de 1987.". (NR)Io inciso I do artigo 1° do Decreto n° 28.970, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo Decreto n° 44.746, de 9 de março de 2000:
"I - na Administração Superior e da Sede da Secretaria, 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe, destinada à Assessoria Policial-Civil;"; (NR)
IIa alínea "a" do inciso I do artigo 1° do Decreto n° 28.974, de 4 de outubro de 1988, com suas alterações posteriores:
"a) 1 (uma), destinada à Assessoria Policial-Civil; "; (NR)
IIIa alínea "a" do inciso I do artigo 1° do Decreto n° 28.968, de 4 de outubro de 1988, com suas alterações posteriores:
"a) 1 (uma) de Chefe de Equipe destinada à Assessoria Policial-Civil; "; (NR)
IVo artigo 1° do Decreto n° 59.397, de 6 de agosto de 2013, com suas alterações posteriores:
"