São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 635, de 13 de novembro de 1989
Nº 635/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 4º. - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo VIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 565, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 567, de 20 de julho de 1988;
III - Anexo X, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
IV - Anexo XI, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549. de 24 de junho de 1988;
V - Anexo XII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988;
VII - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988;
VIII - Anexo XV, correspondente a carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986;
IX - Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 327, de 14 de julho de 1983;
X - Anexo XVII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
XI - Anexo XVIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988;
XII - Anexo XIX, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988;
XIII - Anexo XX, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar nº 574, de 11 de novembro de 1988:
XIV - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar n º 591, de 29 de dezembro de 1988.
Artigo 5º. - Os valores das Escalas de Vencimentos e Salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo XXII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 1º da Lei nº 3.787. de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XXIII, correspondente aos servidores a que se refere o artigo 21 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 11 . - A gratificação devida aos integrantes das classes correspondentes as Escalas de Vencimentos, a seguir discriminadas, fica fixada na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico:
a) na tabela I - NCz$ 36,01 (trinta e seis cruzados novos e um centavo);
b) na Tabela II - NCz$ 27,01 (vinte e sete cruzados novos e um centavo),
II - Escala de Vencimentos Nível Médio:
a) na Tabela I - NCz$ 34,10 (trinta e quatro cruzados novos e dez centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 25,58 (vinte e cinco cruzados novos e cinquenta e oito centavos);
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico:
a) na Tabela I - NCz$ 34,10 (trinta e quatro cruzados novos e dez centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 25,57 (vinte e cinco cruzados novos e cinquenta e sete centavos);
c) na Tabela III - NCz$ 17,05 (dezessete cruzados novos e cinco centavos);
IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio:
a) na Tabela I - NCz$ 31.86 (trinta e um cruzados novos e oitenta e seis centavos);
b) na Tabela II - NCz$ 23,89 (vinte e três cruzados novos e oitenta e nove centavos);
c) na Tabela III - NCz$ 15,93 (quinze cruzados novos e noventa e três centavos).
Artigo 12 . - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.225, de 7 de julho de 1986. ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 48,11 (quarenta e oito cruzados novos e onze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 36,08 (trinta e seis cruzados novos e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referencias numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 94.22 (noventa e quatro cruzados novos e vinte e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 70.66 (setenta cruzados novos e sessenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 13 . - Os valores das gratificações concedidas nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.226, de 7 de julho de 1986 ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 48.11 (quarenta e oito cruzados novos e onze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 36,08 (trinta e seis cruzados novos e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referencias numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 94,22 (noventa e quatro cruzados novos e vinte e dois centavos). quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 70,66 (setenta cruzados novos e sessenta e seis centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 16 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei complementar, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar. para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - NCz$ 200,20 (duzentos cruzados novos e vinte centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - NCz$ 150,15 (cento e cinquenta cruzados novos e quinze centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - NCz$ 100,10 (cem cruzados novos e dez centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho
Artigo 17 . - O valor da gratificação mensal concedida aos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cujos vencimentos ou salários são calculados com base na Escala de Vencimentos 5, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, fica fixado na seguinte conformidade:
I - NCz$ 360,11 (trezentos e sessenta cruzados novos e onze centavos) ao Professor I, com 40 (quarenta) horas semanais;
II - NCz$ 397,02 (trezentos e noventa e sete cruzados novos e dois centavos) ao Professor II, com 40 (quarenta) horas semanais;
III - NCz$ 437,71 (quatrocentos e trinta e sete cruzados novos e setenta e um centavos) ao Professor III, com 40 (quarenta) horas semanais;
IV - NCz$ 482,58 (quatrocentos e oitenta e dois cruzados novos e cinquenta e oito centavos) ao Coordenador Pedagógico e ao Orientador Educacional;
V - NCz$ 506,71 (quinhentos e seis cruzados novos e setenta e um centavos) ao Assistente de Diretor de Escola;
VI - NCz$ 615,90 (seiscentos e quinze cruzados novos e noventa centavos) ao Diretor de Escola;
VII - NCz$ 679,05 (seiscentos e setenta e nove cruzados novos e cinco centavos) ao Supervisor de Ensino; e
VIII - NCz$ 748,63 (setecentos e quarenta e oito cruzados novos e sessenta e três centavos) ao Delegado de Ensino.
Artigo 20 . - O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo artigo 7º da Lei n º 10 430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1. º do Decreto n. º 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; bem como aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 23 . - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1989.
ORESTES QUÈRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Walter Lazzarini Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Oswaldo Leiva
Secretário de Energia e Saneamento
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Educação
José Aristodemo Pinotti
Secretário da Saúde
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
José Wilson Toni
Secretário da Promoção Social
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Arthur Alves Pinto
Secretário de Esportes e Turismo
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos dos Santos
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Alda Marco Antonio
Secretária do Menor
Paulo Salvador Frontini
Secretário de Defesa do Consumidor
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1989.