São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6627, de 27 de dezembro de 1989
Nº 6627/1989
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - Os vencimentos, salários e valor-base da remuneração dos funcionários e servidores, abaixo discriminados, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo VIII, correspondentes aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
II - Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
III - Anexo X, correspondente aos integrantes da série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
IV - Anexo XI, correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos cargos em comissão de que trata o
V - Anexo XII, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
VI - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o º
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
VII - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
VIII - Anexo XV, correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
IX - Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
X - Anexo XVII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
XI - Anexo XVIII, correspondente aos componentes da Polícia Militar a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
XII - Anexo XIX, correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
XIII - Anexo XX, correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
XIV - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988.
Artigo 5.º - Os valores das Escalas de Vencimentos e salários dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - Anexo XXII, correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1. º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XXIII, correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 149,80 (cento e quarenta e nove cruzados novos e oitenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 112,35 (cento e doze cruzados novos e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 293,36 (duzentos e noventa e três cruzados novos e trinta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 220,01 (duzentos e vinte cruzados novos e um centavo), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) NCz$ 149,80 (cento e quarenta e nove cruzados novos e oitenta centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 112,35 (cento e doze cruzados novos e trinta e cinco centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) NCz$ 293,36 (duzentos e noventa e três cruzados novos e trinta e seis centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) NCz$ 220,01 (duzentos e vinte cruzados novos e um centavo), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 15 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - NCz$ 623,31 (seiscentos e vinte e três cruzados novos e trinta e um centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - NCz$ 467,48 (quatrocentos e sessenta e sete cruzados novos e quarenta e oito centavos), quando em jornada comum de trabalho:
III - NCz$ 311,66 (trezentos e onze cruzados novos em sessenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, fica fixado na seguinte conformidade:
I - NCz$ 934,34 (novecentos e trinta e quatro cruzados novos e trinta e quatro centavos) ao Professor I, com 40 (quarenta) horas semanais;
II - NCz$ 1.030,12 (um mil, trinta cruzados novos e doze centavos) ao Professor II, com 40 (quarenta) horas semanais;
III - NCz $ 1.135,67 (um mil, cento e trinta e cinco cruzados novos e sessenta e sete centavos) ao Professor III, com 40 (quarenta) horas semanais;
IV - NCz$ 1.252,11 (um mil, duzentos e cinqüenta e dois cruzados novos e onze centavos) ao Coordenador Pedagógico e ao Orientador Educacional;
V - NCz$ 1.314,70 (um mil, trezentos e catorze cruzados novos e setenta centavos) ao Assistente de Diretor de Escola;
VI - NCz$ 1.598,00 (um mil, quinhentos e noventa e oito cruzados novos) ao Diretor de Escola;
VII - NCz$ 1.761,83 (um mil, setecentos e sessenta e um cruzados novos e oitenta e três centavos) ao Supervisor de Ensino; e
VIII - NCz$ 1.942,39 (um mil, novecentos e quarenta e dois cruzados novos e trinta e nove centavos) ao Delegado de Ensino.
Artigo 20 . - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado.
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 23 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1989
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda.
Alberto Goldman
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento,
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo.
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1989.
Leia-se como segue e não como foi publicada.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.