São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6997, de 27 de dezembro de 1990
Nº 6997/1990
1 - Anexo I - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
2 - Anexo II - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
3 - Anexo III - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o
4 - Anexo IV - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, a que se refere a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1986;
5 - Anexo V - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
6 - AnexoVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
7 - Anexo VII - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
8 - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária , de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
9 - Anexo IX - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
10 - Anexo X - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
11 - Anexo XI - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior à Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
12 - Anexos XII e XIII - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
13 - Anexos XIV e XV - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração e proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
14 - Anexo XVI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
15 - Anexo XVII - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de Junho de 1988;
16 - Anexo XVIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
17 - Anexo XIX - correspondente aos Integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
18 - Anexo XX - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 2.198,49 (dois mil, cento e noventa e oito cruzeiros e quarenta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.648,92 (um mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e noventa e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais do trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 4.305,55 (quatro mil, trezentos e cinco cruzeiros e cinquenta e cinco centavos), quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.229,08 (três mil, duzentos e vinte e nove cruzeiros e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 1.º da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 2.198,49 (dois mil, cento e noventa e oito cruzeiros e quarenta e nove centavos), quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 1.648,92 (um mil, seiscentos e quarenta e oito cruzeiros e noventa e dois centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 4.305,55 (quatro mil, trezentos e cinco cruzeiros e cinqüenta e cinco centavos), quando em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.229,08 (três mil, duzentos e vinte e nove cruzeiros e oito centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
" - A gratificação devida aos juízes do Tribunal de Impostos e Taxas, por sessão da qual participarem, corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor fixado para a faixa 25 da Tabela I da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que trata o
Artigo 13 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua reatribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 16.233,15 (dezesseis mil, duzentos e trinta e três cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada da completa de trabalho;
II - Cr$ 12.174,86 (doze mil, cento e setenta e quatro cruzeiros e oitenta e seis centavos), quando em jornada comum de trabalho; e
III - CrS 8.116,58 (oito mil, cento e dezesseis seis cruzeiros e cinqüenta e oito centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 16 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 17 . - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 19 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Eurico Hideki Ueda
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 1990.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.