São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7639, de 16 de dezembro de 1991
Nº 7639/1991
1 - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
2 - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, a que se refere o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
3 - Anexo III - correspondente à carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 492, de 23 de dezembro de 1986;
4 - Anexo IV - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 10 da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
5 - Anexo V - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
6 - Anexo VI - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
7 - Anexo VII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o º do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
8 - Anexo VIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão, de que trata o
9 - Anexo IX - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
10 - Anexo X - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
11 - Anexo XI - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o º do
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988;
12 - Anexo XII - correspondente aos servidores a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
13 - Anexo XIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;
14 - Anexo XIV - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o
Artigo 7.º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991;
15 - Anexo XV - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983;
16 - Anexo XVI - correspondente aos servidores a que se refere o
Artigo 1.º da Lei n. 3.788, de 14 de julho de 1983;
17 - Anexo XVII - correspondente aos funcionários, servidores e inativos que optaram pela permanência na situação retribuitória anterior a Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981;
18 - Anexos XVIII e XIX - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base nas disposições do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
19 - Anexos XX e XXI - correspondentes aos funcionários, servidores e inativos que estejam percebendo vencimentos, salários, remuneração ou proventos calculados com base na legislação anterior ao Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970;
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°, são os fixados nos Anexos XXIX a XXXI, na seguinte conformidade:
I - Anexo XXIX - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
II - Anexo XXX - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o
Artigo 1.° da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo XXXI - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o ° do
Artigo 1.° da Lei n. 5.225, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 4.580,15 (quatro mil, quinhentos e oitenta cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.435,21 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco cruzeiros e vinte e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 8.969,79 (oito mil, novecentos e sessenta e nove cruzeiros e setenta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 6.727,17 (seis mil, setecentos e vinte e sete cruzeiros e dezessete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 1.° da Lei n. 5.226, de 7 de julho de 1986, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - para os servidores que exercem funções de nível universitário, enquadrados nas referências alfabéticas de A a Q:
a) Cr$ 4.580,15 (quatro mil, quinhentos e oitenta cruzeiros e quinze centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 3.435,21 (três mil, quatrocentos e trinta e cinco cruzeiros e vinte e um centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
II - para os servidores enquadrados nas referências numéricas de I a XXXIII:
a) Cr$ 8.969,79 (oito mil, novecentos e sessenta e nove cruzeiros e setenta e nove centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
b) Cr$ 6.727,17 (seis mil, setecentos e vinte e sete cruzeiros e dezessete centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Artigo 11 . - Quando, com o reajuste concedido por esta lei, resultar retribuição global mensal inferior aos valores fixados nos incisos deste artigo, será concedido ao funcionário ou servidor um reajuste complementar, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 35.071,20 (trinta e cinco mil, setenta e um cruzeiros e vinte centavos), quando em jornada completa de trabalho;
II - Cr$ 26.303,40 (vinte e seis mil, trezentos e três cruzeiros e quarenta centavos), quando em jornada comum de trabalho;
III - Cr$ 17.535,60 (dezessete mil, quinhentos e trinta e cinco cruzeiros e sessenta centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 14 . - A gratificação fixa concedida aos funcionários, servidores e inativos, em 1.°de maio de 1991, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - Cr$ 25.643,52 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e três cruzeiros e cinquenta e dois centavos), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 19.232,64 (dezenove mil, duzentos e trinta e dois cruzeiros e sessenta e quatro centavos), quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 12.821,76 (doze mil, oitocentos e vinte e um cruzeiros e setenta e seis centavos), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 16 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 17 . - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 19 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de setembro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1991.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34526, de 30 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34522, de 30 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34512, de 30 de dezembro de 1991 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 547, de 24 de junho de 1988 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 540, de 27 de maio de 1988