São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 64359, de 2 de agosto de 2019
Nº 64359/2019
Artigo 2º. - Ficam transferidos, com seus cargos, funções-atividades, direitos, obrigações, acervos, bens móveis e equipamentos:
Artigo 3º. - Ficam extintas as unidades adiante identificadas:
Artigo 4º. - O Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, órgão de execução da Polícia Civil, é responsável por:
Artigo 5º. - O Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE tem a seguinte estrutura:
1. Unidade de Operações - SAT-1;
2. Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;
3. Unidade de Treinamento - SAT-3;
4. Unidade de Operações de Inteligência - SAT-4;
5. Unidade de Gerenciamento Técnico-Operacional dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas - SAT-5;
Artigo 6º. - O exercício das funções diretivas das unidades policiais civis adiante relacionadas é privativo de integrantes da carreira de Delegado de Polícia, na seguinte conformidade:
1. alíneas “b” a “d” do inciso III;
2. alíneas "b" a “e” do inciso IV;
3. alíneas “b” a “g” do inciso V;
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 12 . - O Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE tem as seguintes atribuições básicas:
Artigo 13 . - A Assistência Policial, do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, tem as seguintes atribuições:
Artigo 15 . - A Divisão de Operações Especiais - DOE tem as seguintes atribuições:
1. as atividades operacionais de aeronaves da Polícia Civil;
2. as operações aéreas de inteligência;
1. treinamento aerotático e desenvolvimento de procedimentos operacionais aéreos;
2. gerenciamento técnico-operacional e emprego de sistemas de aeronaves remotamente pilotadas;
1. diligência de apoio a quaisquer unidades policiais civis ou a entes públicos em geral;
2. escoltas, buscas e atividades de segurança pessoal, dentre outras missões consideradas especiais;
3. ações de contraterror para coibição de atos violentos de intolerância, entre outros.
1. SAT-1 - Operações, com atribuições de:
2. SAT-2 - Material, Suprimentos e Manutenção, com atribuições de gestão:
3. SAT-3 - Treinamento, com atribuições de:
4. SAT-4 - Operações de Inteligência Policial, com atribuição de coordenar e realizar as operações de inteligência aérea;
5. SAT-5 - Gerenciamento Técnico-Operacional dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas, com atribuições de:
Artigo 16 . - A Divisão Antissequestro “Dr. Wagner Giudice” tem as seguintes atribuições:
Artigo 17 . - A Divisão de Capturas tem as seguintes atribuições:
1. o cumprimento de mandados de prisão oriundos de outros Estados da Federação;
2. a obtenção, a centralização e a divulgação de informações de interesse policial;
1. cumprir, quando no Município da Capital;
2. receber, registrar e encaminhar às respectivas unidades policiais, para o devido cumprimento, quando em outros municípios do Estado de São Paulo;
1. dos adolescentes a serem custodiados;
2. dos mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça;
Artigo 18 . - A Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR tem as seguintes atribuições:
Artigo 19 . - A Divisão de Administração tem as seguintes atribuições:
1. desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e de serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes;
2. examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços;
3. preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais ou à contratação de serviços;
4. analisar as propostas de fornecimento de materiais e as de prestação de serviços, bem como proceder à verificação do cumprimento das exigências legais para celebração de contratos;
5. elaborar minutas de contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;
6. acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as demais unidades do Departamento, providenciando, em tempo hábil, aditamentos, reajustes e prorrogações ou novas licitações;
7. controlar e acompanhar as prestações de contas;
1. analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas, fixando níveis de estoque e pontos de pedido de materiais;
2. elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoques;
3. controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando, ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento e à unidade requisitante, eventuais irregularidades cometidas;
4. receber, conferir, guardar e, mediante requisição, distribuir os materiais adquiridos;
5. manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores, dos materiais em estoque;
6. realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valores, do material estocado;
7. efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento;
8. preparar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso, de acordo com a legislação específica;
1. administrar e controlar os bens patrimoniais, utilizando- -se de cadastro, formas de identificação, inventário periódico e baixa patrimonial;
2. zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais;
3. providenciar o seguro dos bens móveis e imóveis e promover outras medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;
4. preparar o arrolamento dos bens patrimoniais considerados inservíveis;
1. receber, registrar, classificar, autuar e expedir papéis, processos e procedimentos administrativos, controlar sua distribuição e realizar trabalhos complementares às atividades de autuação;
2. preparar o expediente do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, o de sua Assistência Policial e o da direção da Divisão;
3. informar sobre a localização de papéis, processos e procedimentos administrativos, manter arquivo e preparar certidões pertinentes;
4. receber e distribuir a correspondência de servidores;
Artigo 20 . - O Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE tem, em sua área de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002, observado o disposto em seu parágrafo único;
1. por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
2. a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 21 . - Os Delegados Divisionários de Polícia têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
Artigo 23 . - As autoridades policiais responsáveis por unidades ou assistências policiais, direta ou indiretamente subordinadas ao Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências comuns:
Artigo 24 . - Os Diretores dos Núcleos têm, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras estabelecidas em disposições legais e regulamentares, as seguintes competências:
Artigo 25 . - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos, Patrimônio e Subfrota compete, ainda, em relação à administração de material e patrimônio:
Artigo 28 . - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:
1. autorizar:
2. atestar:
Artigo 29 . - As autoridades a seguir identificadas têm, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as seguintes competências previstas no Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977:
Artigo 31 . - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções adiante identificadas:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Operações Especiais - DOE;
3. 1 (uma) à Divisão Antissequestro “Dr. Wagner Giudice”;
4. 1 (uma) à Divisão de Capturas;
5. 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR;
6. 1 (uma) à Divisão de Administração;
Artigo 32 . - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, as funções adiante identificadas ficam caracterizadas, no Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE, como específicas das seguintes carreiras:
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Operações Especiais - DOE;
3. 1 (uma) à Divisão Antissequestro “Dr. Wagner Giudice”;
4. 1 (uma) à Divisão de Capturas;
5. 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR;
6. 1 (uma) à Equipe de Informações Criminais da Assistência Policial, da Divisão de Capturas;
7. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão Antissequestro “Dr. Wagner Giudice”, da Divisão de Capturas e da Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, totalizando 13 (treze);
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Operações Especiais - DOE;
3. 1 (uma) à Divisão Antissequestro “Dr. Wagner Giudice”;
4. 1 (uma) à Divisão de Capturas;
5. 1 (uma) à Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR;
6. 1 (uma) ao Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA;
7. 1 (uma) ao Grupo Especial de Reação - GER;
8. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão Antissequestro “Dr. Wagner Giudice”, da Divisão de Capturas e da Divisão Especializada de Atendimento ao Turista - DEATUR, totalizando 13 (treze);
Artigo 33 . - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, as funções adiante identificadas ficam caracterizadas, no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, como específicas das seguintes carreiras:
Artigo 34 . - Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, as funções adiante identificadas ficam caracterizadas, no Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, como específicas das seguintes carreiras:
IIIAgente de Telecomunicações Policial:
Artigo 37 . - Ficam extintas as seguintes funções gratificadas com “pro labore”, destinadas ao Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, identificadas nos artigos 27-A e 27-B do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, acrescentados pelo Decreto nº 59.480, de 29 de agosto de 2013, observada a alteração efetuada pelo Decreto nº 60.353, de 9 de abril de 2014, caracterizadas como específicas das carreiras de:
Artigo 38 . - Ficam extintas as seguintes funções gratificadas com “pro labore”, destinadas ao Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC, identificadas nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 59.219, de 22 de maio de 2013, e no artigo 7º do Decreto nº 61.240, de 24 de abril de 2015, caracterizadas como específicas das carreiras de:
Artigo 40 . - Os dispositivos adiante especificados, referentes à atribuição de gratificações “pro labore” com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 545, ou no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, ambas de 24 de junho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) 8 (oito) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:”
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor;
3. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública;
4. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações de Maus Tratos a Animais e demais Infrações contra o Meio Ambiente;
5. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda;
6. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração;
7. 1 (uma) à Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD;
8. 1 (uma) à Divisão de Administração.”;(NR)
“XXIV - no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC:
“VIII - no Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, 140 (cento e quarenta) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:
“XXV - no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, 20 (vinte) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:
“VIII - no Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, 140 (cento e quarenta) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:
“XXIV - no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC, 24 (vinte e quatro) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:
“II - 4 (quatro) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:
1. a alínea “a” do inciso III:
“a) 13 (treze) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:” 1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;
3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;
4. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão de Homicídios e da Divisão de Proteção à Pessoa, totalizando 10 (dez);”; (NR)
2. a alínea “b” do inciso III:
“b) 14 (quatorze) de Encarregado de Equipe, destinadas: 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios;”;(NR)
3. a alínea “a” do inciso IV:
“a) 13 (treze) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”
1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;
2. 1 (uma) à Divisão de Homicídios;
3. 1 (uma) à Divisão de Proteção à Pessoa;
4. 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia, da Divisão de Homicídios e da Divisão de Proteção à Pessoa, totalizando 10 (dez);”;(NR)
4. a alínea “b” do inciso IV:
“b) 14 (quatorze) de Encarregado de Equipe, destinadas: 1 (uma) a cada uma das Equipes de Investigação das 1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios;”;(NR)
“V - Investigador de Polícia: 9 (nove) de Investigador de Polícia Chefe, sendo:”;
Artigo 41 . - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil - DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:
Artigo 42 . - As unidades adiante identificadas têm sua denominação alterada na seguinte conformidade:
Artigo 43 . - O “caput” do artigo 23 do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 44 . - O artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 2º. - A Polícia Civil passa a ter a estrutura básica seguinte:
Artigo 45 . - A alínea "e" do inciso I do artigo 23 do Decreto nº 44.448, de 24 de novembro de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) licenciar, registrar e cadastrar a fabricação, armazenamento, manipulação, comércio, posse, tráfego, transporte, uso e emprego de produtos controlados e fogos de artifício, nos termos da legislação em vigor, observadas as formalidades fixadas pela Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC.”. (NR)
Artigo 46 . - A alínea “a” do inciso IV do artigo 39 do Decreto nº 47.166, de 1º de outubro de 2002, com a redação dada pelo artigo 39 do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE;”.(NR)
Artigo 47 . - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 3º. - O Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC tem a seguinte estrutura:
1. Equipe de Cadastro de Armas;
2. Equipe de Autorizações;
“
1. de Classe Especial:
2. de 1ª Classe, Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos II a VII;
3. de 1ª ou de 2ª Classe, Divisão de Administração.”;(NR)
“
1. o atendimento das partes, o recebimento e a solução das ocorrências de sua alçada;
2. a administração da Delegacia.”;(NR)
Artigo 48 . - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 57.537, de 23 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 2º. - O Departamento Estadual de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, órgão de execução da Polícia Civil, tem por finalidade o exercício das atividades de polícia judiciária na apuração da autoria de crimes contra a pessoa e na localização de pessoas desaparecidas, no âmbito do Estado de São Paulo.”;(NR)
“f) 5ª Delegacia de Polícia de Investigações Sobre Pessoas Desaparecidas;”;(NR)
“c) Divisões de Homicídios e de Proteção à Pessoa;”;(NR)
“b) Assistências Policiais e Delegacias de Polícia previstas nos incisos III e IV deste artigo;”;(NR)
“
“c) de intolerância, com exceção dos de intolerância desportiva;”; (NR)
“
Artigo 9º. - As Assistências Policiais das Divisões de Homicídios e de Proteção à Pessoa têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.”; (NR)
“SUBSEÇÃO IV
Das Divisões de Homicídios e de Proteção à Pessoa”;(NR)
“V - por meio da 5ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Pessoas Desaparecidas:
1. localizar pessoas desaparecidas;
2. identificar cadáveres;
Artigo 49 . - Os dispositivos adiante especificados do Decreto nº 57.555, de 1º de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, Divisão de Investigações Sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e Divisão de Investigações Gerais - DIG.”;(NR)
“I - planejar e coordenar as ações de repressão ao crime organizado e apurar as infrações penais dele decorrentes;”;(NR)
“
Artigo 9º. - As Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais - DIG têm, em suas respectivas áreas de atuação, a atribuição de auxiliar os Delegados Divisionários de Polícia a que estiverem subordinadas, no desempenho de suas funções.";(NR)
"SUBSEÇÃO III
Das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio - DISCCPAT, de Investigações sobre Furtos, Roubos e Receptações de Veículos e Cargas - DIVECAR e de Investigações Gerais - DIG".(NR)
Artigo 50 . - Fica restabelecida a vigência dos dispositivos adiante especificados do Decreto nº 33.829, de 23 de setembro de 1991, com a seguinte redação:
“X - Delegacia de Polícia do Metropolitano, 1ª Classe.”;(NR)
“
Artigo 15 . - A Delegacia de Polícia do Metropolitano tem por atribuições coordenar e executar as atividades de polícia judiciária e de policiamento preventivo especializado e apurar as infrações penais nas áreas abrangidas pelos sistemas de transportes operados, no Município de São Paulo, pelas seguintes empresas:
Artigo 51 . - Fica acrescentado ao Decreto nº 54.359, de 20 de maio de 2009, o artigo 9º-A, com a seguinte redação:
“
Artigo 9º. - A - A Divisão de Produtos Controlados e Registros Diversos - DPCRD tem as seguintes atribuições:
1. receber as armas desvinculadas de inquéritos policiais e de outros procedimentos das unidades da Polícia Civil, para encaminhamento ao Exército ou à Polícia Federal;
2. inserir nos sistemas estadual e federal de registros de armas, quando lhe couber, as ocorrências envolvendo armas de fogo;
Artigo 52 . - Ficam acrescentadas ao inciso II do artigo 24 do Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, as alíneas “e” e “f” com a seguinte redação:
“e) registrar as armas da Polícia Civil junto aos sistemas federal e estadual;
Artigo 55 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
1. o inciso V;
2. alíneas “c” a “e” do item 2 do § 1º;
3. o item 3 do § 1º;
4. o
5. o § 3º;
1. a alínea “c” do inciso I;
2. o § 3º;
XVIII - o Decreto nº 60.929, de 2 de dezembro de 2014;
XXIII - o Decreto nº 63.852, de 27 de novembro de 2018.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 2019
JOÃO DORIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de agosto de 2019.
Departamento de Operações Policiais Estratégicas - DOPE
- Unidade de Inteligência Policial
- Assistência Policial
- Serviço Aerotático - SAT
- Unidade de Operações - SAT-1;
- Unidade de Material, Suprimento e Manutenção - SAT-2;
- Unidade de Treinamento - SAT-3;
- Unidade de Operações de Inteligência - SAT-4
- Unidade de Gerenciamento Técnico-Operacional dos Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas - SAT-5
- Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA
- Grupo Especial de Reação - GER
- Assistência Policial
- 1ª Delegacia de Polícia Antissequestro
- 2ª Delegacia de Polícia de Repressão a Extorsões
- 3ª Delegacia de Polícia de Repressão a Extorsões com Restrição de Liberdade da Vítima
- Assistência Policial
- 1ª Delegacia de Polícia de Capturas
- 2ª Delegacia de Polícia de Capturas
- 3ª Delegacia de Polícia - Investigações Interestaduais - POLINTER
- 4ª Delegacia de Polícia - Busca e Apreensão de Adolescentes
- Assistência Policial
- 1ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Capital
- 2ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto de São Paulo - Deputado Freitas Nobre (Congonhas)
- 3ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto Internacional de São Paulo - Governador André Franco Montoro (Guarulhos)
- 4ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR - Aeroporto Internacional de Viracopos (Campinas)
- 5ª Delegacia de Polícia de Atendimento ao Turista - DEATUR
- Porto de Santos
- 6ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva - DRADE
- Grupo de Proteção a Dignitários
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.