São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7533, de 13 de novembro de 1991
Nº 7533/1991
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados neste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas classes, carreiras e série de classes, são os fixados nos Anexos I a XVI, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo III - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o
Artigo 2.° da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do
Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
V - Anexo V - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o
- Vide artigo 5º da Lei Complementar nº 1.368, de 23/12/2021.
Artigo 13 . - A gratificação fixa concedida aos funcionários, servidores e inativos, em 1.º de maio de 1991, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - Cr$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos cruzeiros), quando em jornada de 30 (trita) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Artigo 16 . - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;
- Vide artigo 5º da Lei Complementar nº 1.368, de 23/12/2021.
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo
Artigo 18 . - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 20 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1991.
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1368, de 23 de dezembro de 2021
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 968, de 5 de janeiro de 2005
- Lei Estadual de São Paulo nº 8826, de 11 de julho de 1994
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 724, de 15 de julho de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34722, de 19 de março de 1992 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 547, de 24 de junho de 1988 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 540, de 27 de maio de 1988