São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1193, de 2 de janeiro de 2013
Nº 1193/2013
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 7. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 13. Art. 14. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 5. Art. 40. Art. 41. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Excepcionalmente, a critério da Administração, considerada a característica da instituição a que se destina o profissional, poderá ser exigido apenas o requisito a que se refere o inciso I deste artigo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- O edital fixará os requisitos específicos, de acordo com a área de atuação, para cada concurso público. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
Artigo 6°. - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos de Médico I, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de desempenho, verificando-se sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por intermédio dos seguintes fatores:
I - assiduidade;
1 - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho;
2 - orientar o servidor no desempenho de suas atribuições;
3 - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programa de treinamento.
Artigo 8°. - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968;
- Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- É vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo as exceções legais, ao servidor em Jornada Integral de Trabalho de que trata o inciso IV deste artigo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- O ingresso na carreira de Médico dar-se-á em qualquer das jornadas de trabalho previstas nos incisos I a III deste artigo. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Poderão ser providos ou preenchidos na jornada de trabalho a que se refere o inciso IV deste artigo, que deverá ser exercida exclusivamente em áreas prioritárias de assistência hospitalar e ambulatorial: (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
1 - até 625 (seiscentos e vinte e cinco) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
2 - até 10% (dez por cento) das funções-atividade de Médico existentes nos Quadros das Autarquias vinculadas. (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Poderá o dirigente da unidade, consideradas as características da instituição e a organização do trabalho, estabelecer critérios de cumprimento de jornada regular de trabalho ou escala de plantões, de modo a atender adequadamente a demanda. (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- O servidor integrante da carreira de Médico poderá optar pela inclusão de seu cargo ou função-atividade em jornada de trabalho superior àquela a qual foi nomeado ou admitido, mediante apresentação de requerimento para ao dirigente da respectiva unidade, que deferirá ou não o pedido, respeitadas as regras de acumulação remunerada e a conveniência do serviço. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022.
- Vide artigo 1°, V, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Vide artigo 1°, VI, da Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Artigo 12 . - A remuneração dos servidores integrantes da carreira de Médico compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 11 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
1 - produtividade;
2 - grau de resolutividade;
3 - assiduidade;
4 - qualidade dos trabalhos prestados;
5 - responsabilidade e eficiência na execução das atividades.
- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Vide Lei Complementar n° 1.387, de 03/07/2023.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022.
I - os Subanexos do Anexo II a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data da publicação desta lei complementar;
II - os Subanexos do Anexo III decorrido 1 (um) ano da data prevista no inciso I deste artigo.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022.
- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.397, de 22/12/2023.
Artigo 15 . - Os servidores abrangidos por esta lei complementar não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, nas situações de:
I - afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais;
- Inciso VII com redação dada pela pela Lei Complementar n° 1.352, de 20/12/2019, com efeitos a partir de 01/01/2019.
- Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso IV do artigo 9° desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral - GRDI. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
Denominação das funções Coeficientes
Diretor Técnico de Saúde III 1,50
Diretor Técnico de Saúde II 1,00
Diretor Técnico de Saúde I 0,70
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 0,30
Chefe de Saúde II 0,30
Encarregado de Saúde II 0,20
- As funções de direção, chefia, supervisão e encarregatura de unidades que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de integrantes da carreira de Médico serão retribuídas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de coeficientes sobre o valor da referência "M-I" fixado para Jornada Parcial de Trabalho, na seguinte conformidade: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- As funções de direção de que trata este artigo serão exercidas em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- As funções de chefia, supervisão e encarregatura serão exercidas em Jornada Parcial de Trabalho, de que trata o inciso II do artigo 9° desta lei complementar. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, serão estabelecidas em decreto, mediante propostadas Secretarias de Estado e Autarquias. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Sobre o valor da gratificação "pro labore" de que trata este artigo incidirão: (NR)
- § 4° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso;
1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
2 - os descontos previdenciários e de assistência médica.
2 - os descontos previdenciários e de assistência médica. (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- O integrante da carreira de Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- As funções de que trata o "caput" deste artigo comportam substituição, desde que o período seja igual ou superior a 15 (quinze) dias. (NR)
- § 6° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Durante o tempo da substituição, o integrante da carreira de Médico fará jus à gratificação "pro labore" correspondente à função exercida pelo substituído, proporcionalmente aos dias em que o substituir. (NR)
- § 7° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- A gratificação "pro labore" de que trata este artigo será computada para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias. (NR)
- § 8° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Fica vedada a designação dos integrantes da carreira de Médico em Jornada Integral de Trabalho para o exercício das funções de que trata este artigo. (NR)
- § 9° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Vide Decreto n° 69.864, de 15/09/2025.
1 - 5 (cinco) anos, na primeira classe;
2 - 15 (quinze) anos, na segunda classe.
1 - melhor classificação no concurso de ingresso, quando se tratar de promoção da classe de Médico I para a classe de Médico II;
2 - melhor classificação no concurso de promoção anterior, quando se tratar de promoção nas demais classes.
1 - Jornada Ampliada de Trabalho Médico, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 30 (trinta) ou de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho;
2 - Jornada Parcial de Trabalho, o tempo em que o servidor tiver cumprido jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022.
- Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3° e 6° da Emenda à Constituição Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3° da Emenda à Constituição Federal n° 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica - PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
Artigo 39 . - O artigo 5° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
1 - do padrão do cargo ou função-atividade;
2 - da Gratificação Executiva, instituída pelo artigo 1° da Lei Complementar n° 797, de 7 de novembro de 1995, alterada pelo inciso I do artigo 24 da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
3 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte;
4 - da Gratificação Especial por Atividade Hospitalar em Condições Especiais de Trabalho - GEAH, a Gratificação Especial por Atividade Prioritária e Estratégica - GEAPE, a Gratificação Especial por Atividades no Instituto de Infectologia "Emílio Ribas" e Centro de Referência e Treinamento - DST/AIDS - GEER previstas, respectivamente, nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Complementar n° 674, de 8 de abril de 1992, alteradas pelo inciso II do artigo 24 da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
5 - da Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - GDAMSPE, instituída pelo artigo 1° da Lei n° 14.169, de 30 de junho de 2010;
6 - da Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS, instituída pelo artigo 18 da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
7 - da vantagem pessoal prevista no § 3° do artigo 2° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011;
8 - da vantagem pessoal adquirida com fundamento no inciso XV do artigo 37 da Constituição Federal, decorrente de enquadramento na Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011.
- Ao servidor integrado à carreira de Médico, em Jornada Ampliada de Trabalho Médico, em Jornada Médica Específica ou em Jornada Reduzida de Trabalho Médico-Odontológica, previstas na Lei Complementar n° 1.157, de 2 de dezembro de 2011, fica mantida a jornada de trabalho a que se encontra sujeito, com direito a retratação nos termos do artigo 10 desta lei complementar. (NR)
- Artigo 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
- Artigo 8° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
| CLASSES | REFERÊNCIA | VENCIMENTO |
| Médico I | M-I | R$ 3.800,00 |
| Médico II | M-II | R$ 4.066,00 |
| Médico III | M-III | R$ 4.350,62 |
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
JORNADA AMPLIADA DE TRABALHO OU JORNADA MÉDICA ESPECÍFICA
- Subanexo 2 com denominação alterada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
| CLASSES | REFERÊNCIA | VENCIMENTO |
| Médico I | M-I | R$ 2.280,00 |
| Médico II | M-II | R$ 2.439,60 |
| Médico III | M-III | R$ 2.610,37 |
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
| CLASSES | REFERÊNCIA | VENCIMENTO |
| Médico I | M-I | R$ 1.900,00 |
| Médico II | M-II | R$ 2.033,00 |
| Médico III | M-III | R$ 2.175,31 |
- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO MÉDICO-ODONTOLÓGICA
- Subanexo 4 com denominação alterada pela Lei Complementar n° 1.239, de 07/04/2014.
| CLASSES | REFERÊNCIA | VENCIMENTO |
| Médico I | M-I | R$ 1.140,00 |
| Médico II | M-II | R$ 1.219,80 |
| Médico III | M-III | R$ 1.305,19 |
- Vide Lei Complementar n° 1.317, de 21/03/2018.
- Vide Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022.
- Subanexo 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
- Subanexo 4 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.425, de 02/06/2025, com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO | |||
| 40 horas | 24 horas | 20 horas | 12 horas | |
| Médico I | 50,250 | 30,150 | 25,125 | 15,075 |
| Médico II | 50,250 | 30,150 | 25,125 | 15,075 |
| Médico III | 50,250 | 30,150 | 25,125 | 15,075 |
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO | |
| 30 horas | 20 horas | |
| Diretor Técnico de Saúde III | 42,375 | - |
| Diretor Técnico de Saúde II | 32,625 | - |
| Diretor Técnico de Saúde I | 28,875 | - |
| Chefe de Seção II | - | 25,125 |
| Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | - | 25,125 |
| Encarregado de Saúde II | - | 25,125 |
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO | |||
| 40 horas | 24 horas | 20 horas | 12 horas | |
| Médico I | 67,000 | 40,200 | 33,500 | 20,100 |
| Médico II | 67,000 | 40,200 | 33,500 | 20,100 |
| Médico III | 67,000 | 40,200 | 33,500 | 20,100 |
| DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO | |
| 30 horas | 20 horas | |
| Diretor Técnico de Saúde III | 56,500 | - |
| Diretor Técnico de Saúde II | 43,500 | - |
| Diretor Técnico de Saúde I | 38,500 | - |
| Chefe de Seção II | - | 33,500 |
| Supervisor de Equipe Técnica de Saúde | - | 33,500 |
| Encarregado de Saúde II | - | 33,500 |
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | JORNADA SEMANAL DE TRABALHO | |||
| 40 horas | 24 horas | 20 horas | 12 horas | |
| Médico I | 15,00 | 9,00 | 7,50 | 4,50 |
| Médico II | 15,00 | 9,00 | 7,50 | 4,50 |
| Médico III | 15,00 | 9,00 | 7,50 | 4,50 |