Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1397, de 22 de dezembro de 2023

Nº 1397/2023

Ver fonte oficial 6 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 4°-A da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, acrescentado pela Lei n° 9.185, de 21 de novembro de 1995:

"

Art. 4.
- A - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores públicos das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde e aos servidores públicos afastados junto às organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar n° 846, de 04 de junho de 1998, desde que não estejam percebendo ou venham a perceber vantagem pecuniária, de qualquer natureza ou sob qualquer fundamento, retribuída mediante recursos provenientes do Ministério da Saúde/Sistema Único de Saúde - SUS/SP." (NR)

Art. 2.
- Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados na seguinte conformidade:
Iao artigo 16 da Lei Complementar n° 846, de 04 de junho de 1998, os §§ 3° e 4°:

"Artigo 16 (...)

(...)

§ 3º- O servidor afastado com fundamento no "caput" deste artigo terá preservado os vencimentos e ou salários e demais vantagens de seu cargo ou função-atividade, inclusive quanto à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 4º- Os critérios e responsabilidades relativos à gestão dos servidores de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidos em decreto." (NR)
IIao artigo 14 da Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de 2013, o § 5°:

"

Art. 14.
- (...)

(...)

"

§ 5º- Aos servidores afastados para organizações sociais, com fundamento no artigo 16 da Lei Complementar n° 846, de 04 de junho de 1998, será pago o Prêmio de Produtividade Médica - PPM, em valor que será determinado mediante a aplicação do resultado obtido no Processo de Avaliação sobre o valor apurado nos termos do "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 18 desta lei complementar." (NR)

Art. 3.
- Fica revogado o inciso II do artigo 1° da Lei n° 9.185, de 21 de novembro de 1995.

Art. 4.
- Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 22 de dezembro de 2023.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.