São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1239, de 7 de abril de 2014
Nº 1239/2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - 35% (trinta e cinco por cento) pela apresentação do título de mestrado;
2 - 40% (quarenta por cento) pela apresentação do título de doutorado;
3 - 45% (quarenta e cinco por cento) pela apresentação do título de pós-doutorado.
Artigo 7º. - Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 5º:
“
Artigo 5º. - São requisitos para ingresso no cargo ou função-atividade de Médico I:
II - o artigo 9º:
“
Artigo 9º. - Os cargos e as funções-atividades da carreira de Médico serão exercidos na seguinte conformidade:
1 - até 625 (seiscentos e vinte e cinco) cargos de Médico existentes no Quadro da Secretaria da Saúde;
2 - até 10% (dez por cento) das funções-atividade de Médico existentes nos Quadros das Autarquias vinculadas.
III - o artigo 10:
“
IV - o “caput” do artigo 19:
“
Artigo 19 . - Os integrantes da carreira de Médico sujeitos à jornada de trabalho de que trata o inciso IV do artigo 9º desta lei complementar farão jus à Gratificação por Regime de Dedicação Integral - GRDI.” (NR);
V - o artigo 20:
“
Denominação das funções Coeficientes
Diretor Técnico de Saúde III 1,50
Diretor Técnico de Saúde II 1,00
Diretor Técnico de Saúde I 0,70
Supervisor de Equipe Técnica de Saúde 0,30
Chefe de Saúde II 0,30
Encarregado de Saúde II 0,20
1 - o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso;
2 - os descontos previdenciários e de assistência médica.
VI - o artigo 34:
“
VII - o artigo 3º das Disposições Transitórias:
“Disposições Transitórias
....................................................................
Artigo 8º. - Ficam incluídos na Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, os dispositivos adiante elencados, com a redação que segue:
I - o § 3º ao artigo 13:
“
Artigo 13 . - .......................................................
....................................................................
II - o § 4º ao artigo 14:
“
Artigo 14 . - .......................................................
....................................................................
III - os artigos 7º e 8º nas Disposições Transitórias:
“Disposições Transitórias
...................................................................
Artigo 7º. - Em caráter excepcional, no primeiro processo de promoção, a ser realizado no exercício de 2014, o servidor poderá concorrer da classe de Médico I para as classes de Médico II ou Médico III, desde que conte, na data da vigência desta lei complementar, com:
Artigo 9º. - Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 7º desta lei complementar, os Subanexos do Anexo I da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, ficam com sua denominação alterada para:
I - o Subanexo 2: Jornada Ampliada de Trabalho;
II - o Subanexo 4: Jornada Reduzida de Trabalho.
Artigo 11 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o disposto nos artigos 1º a 6º, que produzirá efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 2014.
GERALDO ALCKMIN
David Everson Uip
Secretário da Saúde
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Luiz Antonio Panone
Chefe de Gabinete respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de abril de 2014.