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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15935, de 1 de janeiro de 2023

Nº 15.935/2023

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I

DO NOVO QUADRO GERAL DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 1.
Fica instituído o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, destinados, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento, no âmbito do Poder Executivo do Estado, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, observados os níveis, quantitativos, encargos, atribuições, requisitos e remuneração constantes desta Lei.
Art. 2.
Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro Geral instituído por esta Lei serão distribuídos em treze níveis, sendo os três mais altos reservados aos encargos de nível estratégico de gestão ou assessoramento e os demais aos encargos de nível tático.
Art. 3.
Os cargos em comissão integrantes do Quadro Geral instituído por esta Lei poderão ser atribuídos na forma de função gratificada, exclusivamente, a servidores, civis ou militares, ou empregados públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego público permanente, para o desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, hipótese em que perceberão a remuneração do cargo ou emprego acrescida do valor da função gratificada, calculada conforme a tabela constante do Anexo II desta Lei.
§ 1ºOs servidores e empregados públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente poderão optar, quando designados, pela remuneração do cargo em comissão ou pela

remuneração do cargo ou emprego acrescido do valor da função gratificada, na forma do "caput".

§ 2ºSerão providos na forma deste artigo os cargos em comissão e as funções gratificadas que, por determinação legal, sejam privativos de servidor ocupante de determinado quadro, carreira ou cargo.
Art. 4.
Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro Geral instituído por esta Lei serão lotados, quando de seu provimento, por ato do Governador do Estado, nas Secretarias de Estado e órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, de acordo com o organograma da respectiva estrutura e de suas unidades administrativas regularmente criadas, observada a distribuição hierárquica dos cargos.

SEÇÃO I

Dos Critérios Gerais para Ocupação dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas

Art. 5.
São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão e de funções gratificadas na administração pública estadual:
Iidoneidade moral e reputação ilibada;
IIperfil profissional ou formação acadêmica compatível com o encargo para o qual tenha sido indicado, conforme o disposto em lei ou regulamento; e
IIInão enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do "caput" do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1ºSomente poderão ser desempenhados por quem comprovar, até o momento da investidura, o cumprimento dos requisitos de formação acadêmica, experiência ou qualificação profissional, os encargos para os quais haja tal exigência legal ou regulamentar ou quando, em razão da natureza do encargo ou das especificidades das competências da unidade organizacional, deva ser desempenhado por profissional com habilitação específica.
§ 2ºDecreto poderá definir outros requisitos para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas de que trata esta Lei, privilegiando o estímulo à gestão por competências.
Art. 6.
O disposto no art. 5º desta Lei não afasta a exigência de requisitos complementares constantes de normas legais ou regulamentares mais restritivas referentes à nomeação ou à designação para cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 7.
As estruturas organizacionais dos órgãos da administração pública estadual seguirão, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura dos cargos em comissão e das funções gratificadas, as seguintes regras:
Io titular da unidade administrativa será o único ocupante do cargo em comissão ou função gratificada de maior nível nela lotado;

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IIo cargo em comissão ou a função gratificada de nível 13 (CCS/FGS-13) destina-se aos encargos de Secretário Adjunto, Secretário Executivo, Secretário-Geral, Chefe de Gabinete do Governador, Chefe de Gabinete do Vice-Governador, Assessor Superior - III e outros hierarquicamente compatíveis com o mais alto nível de responsabilidade e de complexidade, imediatamente abaixo dos Secretários de Estado e autoridades a estes equiparadas;
IIIo cargo em comissão ou a função gratificada de nível 12 (CCS/FGS-12) destina-se aos encargos de Diretor-Geral, Subsecretário, Subchefe, Diretor de Projetos, Assessor Superior - II e outros hierarquicamente compatíveis com o segundo mais alto nível de responsabilidade e de complexidade abaixo dos Secretários de Estado e autoridades a estes equiparadas;
IVo cargo em comissão ou a função gratificada de nível 11 (CCS/FGS-11) destina-se aos encargos de Diretor-Geral Adjunto, Subsecretário Adjunto, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado ou órgão equiparado, Coordenador de Assessoria de Gabinete, Coordenador de Assessoria de Procuradoria Setorial, Assessor Superior - I e outros hierarquicamente compatíveis com o terceiro mais alto nível de responsabilidade e de complexidade abaixo dos Secretários de Estado e autoridades a estes equiparadas;
Vos cargos em comissão ou as funções gratificadas dos níveis 10 (CCT/FGT-10) ao 1 (CCT/FGT-1) destinam-se aos encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o respectivo nível dentro da estrutura hierárquica da unidade organizacional do órgão em que estiverem lotados.

SEÇÃO II

Da Nomeação e da Designação

Art. 8.
O ato de nomeação ou designação para o exercício, respectivamente, de cargo em comissão ou função gratificada, deverá identificar o nível do cargo ou da função, o encargo, observado o constante do Anexo IV desta Lei, e o órgão ou unidade administrativa na qual serão desempenhadas as respectivas atribuições.
Art. 9.
Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes do Quadro Geral instituído por esta Lei conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições e de responsabilidades correspondentes ao encargo para o qual tenha sido designado, no âmbito das competências da unidade organizacional do órgão em que tenha sido definido o seu exercício.
Parágrafo únicoPara os encargos de liderança, direção, coordenação, chefia e gerência de órgão, unidade organizacional e estruturas semelhantes, tais como os subsecretários, subchefes, diretores, coordenadores, chefes, gerentes, dentre outros, poderá ser designado, quando previsto no regulamento da estrutura do respectivo órgão, servidor com encargos de adjunto, em cargo em comissão ou função gratificada de nível hierárquico imediatamente abaixo do respectivo titular da posição de liderança, com as atribuições de colaborar com a respectiva chefia no cumprimento de suas atribuições regulamentares, desempenhando, conjuntamente com ela e a ela subordinado, as atividades de coordenação, planejamento, orientação, acompanhamento, avaliação e gestão das atividades da respectiva unidade administrativa, bem como executando outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional ou previstas em regulamento.

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Art. 10.
s cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata esta Lei que venham a ser lotados em entidades, órgãos ou unidades administrativas em que, por lei específica, determinados encargos devam ser exercidos, exclusivamente, por servidor público ocupante de cargo efetivo de determinado quadro, serão providos na forma de função gratificada.

SEÇÃO III

Da Remuneração dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Novo Quadro Geral

Art. 11.
A remuneração dos cargos em comissão instituídos, criados ou fixados por esta Lei será na forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Art. 12.
valor da remuneração mensal dos cargos em comissão e das funções gratificadas instituídos por esta Lei será obtido a partir da multiplicação do respectivo fator, conforme definido na tabela constante do Anexo II desta Lei, pelo valor básico, ora fixado em R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais).

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES AUTÁRQUICAS, ÓRGÃOS E ENTIDADES ESPECIAIS

Art. 13.
Fica fixada a remuneração mensal dos dirigentes de autarquia e de fundação autárquica do Estado, na forma de subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não podendo ultrapassar a 13 (treze) pagamentos anuais, nos seguintes termos:
Io subsídio mensal do presidente, do vice-presidente e dos diretores corresponderá, respectivamente, ao valor equivalente à remuneração do Cargo Comissionado Superior - 13, à do Cargo Comissionado Superior - 12 e à do Cargo Comissionado Superior - 11, no âmbito da diretoria das seguintes autarquias e fundações autárquicas:
a)Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER;
b)Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev;
c)Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde;
d)Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP;
e)Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;
IIo subsídio mensal do presidente, do vice-presidente e dos diretores corresponderá, respectivamente, ao valor equivalente à remuneração do Cargo Comissionado Superior - 12, à do Cargo Comissionado Superior - 11 e à do Cargo Comissionado Superior - 10, no âmbito da diretoria das seguintes autarquias e fundações autárquicas:
a)Instituto Rio-Grandense do Arroz - IRGA;
b)Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul - JucisRS;
IIIo subsídio mensal do presidente e dos diretores corresponderá, respectivamente, ao valor equivalente à remuneração do Cargo Comissionado Superior - 11 e à do Cargo

4 Comissionado Transversal - 10, no âmbito da diretoria das seguintes autarquias e fundações autárquicas:

a)Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA.
§ 1ºNas autarquias e fundações autárquicas do Estado cuja denominação dos cargos diretivos não corresponder à constante dos incisos do "caput" deste artigo, será devida a remuneração fixada neste artigo aos detentores dos cargos diretivos equivalentes aos três primeiros níveis hierárquicos, quando se tratar de entidades de que tratam os incisos I e II do "caput", e nos dois primeiros níveis hierárquicos, quando se tratar de entidade de que trata o inciso III do "caput".
§ 2ºO Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS - perceberá subsídio, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, não podendo ultrapassar a 13 (treze) pagamentos anuais, em valor equivalente à remuneração do Cargo Comissionado Superior - 11 e, quando se tratar de servidor ou empregado público, perceberá a remuneração do cargo ou emprego acrescido do valor equivalente à Função Gratificada Superior - 11, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.
§ 3ºO Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo - FASE, da Fundação de Proteção Especial - FPE - e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM - perceberão subsídio em valor equivalente à remuneração, respectivamente, do Cargo Comissionado Superior - 13, do Cargo Comissionado Superior - 12 e do Cargo Comissionado Superior - 11, vedada, em qualquer hipótese, a percepção de quaisquer outros benefícios.
§ 4ºQuando o cargo de dirigente de autarquia, fundação, entidade ou órgão de que trata este artigo, observado o disposto no § 1º, for ocupado por servidor ou empregado público, este perceberá a remuneração do cargo ou emprego acrescido do valor equivalente à Função Gratificada correspondente, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.
§ 5ºAplica-se aos casos de que trata este artigo o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 14.
V E T A D O

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES DE COMANDO

Art. 15.
Ficam criadas as seguintes Gratificações de Comando:
IChefe da Casa Militar, Comandante-Geral da Brigada Militar, Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Chefe da Polícia Civil, Diretor-Geral do Instituto Geral de Perícias e Superintendente dos Serviços Penitenciários, de valor equivalente à Função Gratificada Superior - 13, conforme o disposto no Anexo II desta Lei;
IISubcomandante-Geral da Brigada Militar, Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Subchefe da Polícia Civil, Diretor-Geral Adjunto do Instituto Geral de

5 Perícias e Superintendente Adjunto dos Serviços Penitenciários, de valor equivalente à Função Gratificada Superior - 12, conforme o disposto no Anexo II desta Lei;

IIIChefe do Estado Maior da Brigada Militar, Corregedor-Geral da Brigada Militar, Corregedor-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Corregedor-Geral da Polícia Civil, Corregedor-Geral do Instituto Geral de Perícias e Corregedor-Geral Penitenciário, de valor equivalente à Função Gratificada Superior - 11, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA

Art. 16.
Na Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que institui o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ino art. 70, o § 3º passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 70.
....................... .........................................
§ 3ºAs gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, observado o disposto na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, terão seu valor fixado conforme o disposto no art. 70-F desta Lei.

.......................................";

IIfica incluído o Capítulo III-F, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III-F DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA

Art. 70-
F. As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino terão o seu valor obtido a partir da multiplicação do respectivo fator, conforme definido na tabela constante do Anexo II desta Lei, pelo valor básico, segundo a classificação das unidades escolares em sete níveis, de acordo com o número de alunos matriculados, segundo dados do Censo Escolar do ano anterior ao da apuração, com as etapas ofertadas e com os turnos de funcionamento, observado o seguinte enquadramento:
INível 1: escola com até 50 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com um único turno de funcionamento;
IINível 2: escola com até 50 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com pelo menos dois turnos de funcionamento;
IIINível 3: escola tendo entre 51 e 150 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas e dos turnos de funcionamento;
IVNível 4: escola tendo entre 151 e 300 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas e dos turnos de funcionamento;
VNível 5:

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a)escola tendo entre 301 e 500 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; ou
b)escola, independentemente do número de alunos matriculados, com oferta de educação de jovens e adultos, educação indígena, educação especial, educação quilombola e educação junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE - e ao Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE;
VINível 6: escola tendo entre 501 e 1000 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos;
VIINível 7:
a)escola com mais de 1000 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; ou
b)escola, independentemente do número de alunos matriculados e das etapas ofertadas, com funcionamento em três turnos ou em regime de internato ou em turno integral.
§ 1ºO valor básico para aplicação dos fatores definidos no Anexo II desta Lei fica fixado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2ºO pagamento da gratificação de direção será proporcional à carga de 30 (trinta) horas semanais quando a unidade escolar tiver turno único de funcionamento.
§ 3ºOs fatores definidos no Anexo II desta Lei para a gratificação de vice-direção correspondem à carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
§ 4ºA gratificação do Vice-Diretor Geral será correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais do fator do nível 7 relativo à gratificação de vice-direção, na hipótese de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 10.576/95.
§ 5ºA Secretaria da Educação publicará anualmente, no mês de janeiro, a classificação das escolas nos níveis previstos neste artigo, com base no Censo Escolar do ano anterior.
§ 6ºA remuneração decorrente das gratificações de que trata este artigo não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.";
IIIo Anexo II passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO II Tabela de Valores das Gratificações de Diretor e Vice-Diretor de Escola Níveis Fator de Cálculo do Valor da Gratificação de Diretor de Fator de Cálculo do Valor da

Escola Gratificação de Vice-Diretor de Escola (40h) (20h) Nível - 07 2,3077 1,00 Nível - 06 2,0077 0,8532 Nível - 05 1,7462 0,7421 Nível - 04 1,5231 0,6473

7 Nível - 03 1,3240 0,5627 Nível - 02 1,1540 - Nível - 01 1,0000 - ".

Art. 17.
Para o ano de 2023, a Secretaria da Educação publicará a classificação das escolas nos níveis de que trata o art. 70-F da Lei nº 6.672/74 até o dia 1º de março de 2023.

CAPÍTULO V

DOS QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DE LOTAÇÃO PRIVATIVA

Art. 18.
Fica instituído o Novo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, conforme o disposto no art. 1º do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoAs funções gratificadas do Novo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda são privativas das carreiras que compõem o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, exceto para:
Iaté 2 (dois) encargos de Assessor Superior I, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Superior - 11 (CCS-11) ou designação de Função Gratificada Superior - 11 (FGS-11);
IIaté 2 (dois) encargos de Coordenador de Assessoria de Gabinete, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Superior - 11 (CCS-11) ou designação de Função Gratificada Superior - 11 (FGS-11); e
IIIaté 2 (dois) encargos de Assessor Especial V, que poderão ser atribuídos mediante a nomeação de Cargo Comissionado Transversal - 10 (CCT-10) ou designação de Função Gratificada Transversal - 10 (FGT-10).
Art. 19.
Fica instituído o Novo Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral do Estado, conforme o disposto no art. 2º do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoAplica-se às funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo, bem como àquelas lotadas nos órgãos do Sistema de Advocacia de Estado, o disposto no § 1º do

art. 11 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.

Art. 20.
Ficam criadas 50 (cinquenta) Gratificações de Coordenador de Procuradoria Setorial, a serem atribuídas, por ato do Procurador-Geral do Estado, aos Procuradores do Estado designados para atuar nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742/02, de valor equivalente ao da Gratificação de Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do
§ 1ºdo art. 1º da Lei nº 11.766, de 5 de abril de 2002, com a representação de que trata o § 2º do mesmo artigo.
Art. 21.
As Gratificações de Coordenação de Procurador do Estado Coordenador da Comissão Permanente de Defesa dos Direitos Humanos, de Coordenador de Gabinete, de Coordenador da Assessoria de Comunicação Social, de Coordenador da Assessoria de Informática e de Coordenador do Centro de Conciliação e Mediação, de que trata o art. 12 da Lei

8 nº 15.246, de 2 de janeiro de 2019, bem como a Gratificação de Assessoramento de Procurador do Estado perante o Tribunal de Contas, de que trata o inciso V do art. 10 da Lei Complementar nº 15.595, de 19 de janeiro de 2021, passam a ter valor equivalente à da Gratificação de Coordenador de Procuradoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.766/02, com a representação de que trata o § 2º do mesmo artigo.

CAPÍTULO VI

DA EQUIPE DE TRANSIÇÃO DO CANDIDATO ELEITO PARA O CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 22.
Anunciado o resultado oficial das eleições, o candidato eleito para o cargo de Governador do Estado poderá solicitar a instituição de Comissão de Transição, com o objetivo de inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a administração pública estadual e de preparar os atos necessários ao início do novo governo.
Art. 23.
A Comissão de Transição de que trata o art. 22 desta Lei será constituída por ato do Governador do Estado, observado o disposto no art. 7º-A da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e será composta, em igual número, por:
Irepresentantes do Governador do Estado;
IIrepresentantes do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado.
§ 1ºA Comissão de Transição terá 2 (dois) coordenadores, sendo um indicado pelo atual Administrador, a quem compete repassar as informações requisitadas dos órgãos e das entidades da administração pública, e outro pelo candidato eleito.
§ 2ºO candidato eleito indicará, mediante ofício dirigido ao Governador do Estado, a sua equipe de transição, no qual constarão os nomes, as qualificações e os cargos para os quais serão nomeados, na forma do disposto no art. 29 desta Lei.
§ 3ºA Comissão de Transição será constituída no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados da data de homologação do resultado oficial das eleições pela Justiça Eleitoral e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
§ 4ºO ato de criação da Comissão de Transição e a respectiva composição deverão ser comunicados à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5ºO governo do Estado deverá garantir a infraestrutura necessária para a realização adequada dos trabalhos da Comissão de Transição, com disponibilização de aparato operacional, logístico e administrativo.
§ 6ºCaso a indicação para compor a Comissão de Transição recaia em servidor público estadual, sua requisição será feita pelo Secretário-Chefe da Casa Civil ao Titular da Pasta a que estiver vinculado.

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§ 7ºO Procurador-Geral do Estado designará Procurador do Estado para auxiliar nos trabalhos jurídicos e legislativos da Comissão de Transição.
Art. 24.
Fica criado o Quadro Especial de Cargos em Comissão de Transição Governamental, de exercício privativo da equipe de transição indicada pelo candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, composto de:
I1 (um) cargo de Secretário de Estado Extraordinário, a ser ocupado pelo coordenador-geral da equipe de transição;
II2 (dois) Cargos Comissionados Superiores - 13 (CCS-13), a serem ocupados por dois coordenadores técnicos;
III5 (cinco) Cargos Comissionados Superiores - 12 (CCS-12), a serem ocupados por cinco coordenadores de área;
IV7 (sete) Cargos Comissionados Superiores - 11 (CCS-11), a serem ocupados por sete assessores superiores; e
V2 (dois) Cargos Comissionados Transversais - 10 (CCT-10), a serem ocupados por dois assessores especiais.
§ 1ºOs cargos de que trata o "caput" deste artigo somente serão providos no último ano de cada mandato de Governador, a partir do segundo dia útil após a data do turno que decidir as eleições e deverão estar vagos obrigatoriamente no prazo de até 10 (dez) dias contados da posse do candidato eleito.
§ 2ºQuando os cargos de que trata o "caput" deste artigo forem ocupados por servidor ou empregado público, estes perceberão a remuneração do cargo ou emprego acrescido do valor equivalente à Função Gratificada correspondente, conforme o disposto no Anexo II desta Lei.
Art. 25.
A Comissão de Transição terá pleno acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas e aos projetos do governo, na forma disciplinada no art. 4º da Lei Complementar nº 14.836/16.
Art. 26.
Devem ser disponibilizados à Comissão de Transição os documentos e informações referidos no art. 7º-D da Lei Complementar nº 14.836/16.
§ 1ºAs informações de que trata este artigo:
Ideverão ser entregues à Comissão de Transição no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua constituição;
IIdeverão estar atualizadas até o dia anterior ao de sua entrega.
§ 2ºÉ assegurado à Comissão de Transição obter posteriormente atualização das informações prestadas em função do exigido neste artigo.
Art. 27.
s integrantes da Comissão de Transição deverão manter sigilo sobre os dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos em lei.

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Art. 28.
s pedidos realizados pelo Governador eleito que envolvam proposições de atos normativos, inclusive propostas de emendas constitucionais, projetos de lei e decretos, deverão ser formulados por meio de ofício dirigido ao Secretário-Chefe da Casa Civil, acompanhados de minuta contendo sugestão de texto para o ato proposto.
Art. 29.
As reuniões de servidores com integrantes das equipes de transição devem ser agendadas com indicação dos participantes e dos assuntos a serem tratados.
Art. 30.
s candidatos eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado poderão ter, mediante solicitação do Coordenador-Geral da equipe de transição, segurança pessoal garantida pela Casa Militar.

CAPÍTULO VII

DAS EXTINÇÕES DE CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES

Art. 31.
Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas de que tratam o art. 60 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e as gratificações equivalentes instituídas com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954, conforme o constante do Anexo V desta Lei, e, em especial:
Ias gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de que trata o Anexo II da Lei nº 6.672/74, na redação dada pela Lei nº 15.451, de 17 de fevereiro de 2020;
IIos cargos em comissão e funções gratificadas da Secretaria da Fazenda de que tratam a Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, a Lei nº 7.686, de 1º de julho de 1982, as Leis nº 8.116, nº 8.117 e nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, as Leis nº 8.122 e nº 8.123, de 31 de dezembro de 1985, e os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.046, de 12 de dezembro de 1997, e demais legislações esparsas;
IIIas funções gratificadas de que trata o art. 4º da Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994;
IVos cargos em comissão e as funções gratificadas constantes das letras "a" e "b" do Anexo V, bem como os constantes das letras "a" e "b" do Anexo VI, todos da Lei nº 10.395, de 1º de junho de 1995;
Vos cargos em comissão e as funções gratificadas constantes das letras "d", "e" e "f" do Anexo II, das letras "d" e "e" do Anexo III, e do Anexo VII, todos da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996;
VIo cargo de Superintendente dos Serviços Penitenciários, constante da letra "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717/96, e o cargo de Corregedor-Geral Penitenciário de que trata o art. 1º da Lei nº 10.380, de 5 de abril de 1995;
VIIos cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o art. 2º da Lei nº 11.094, de 22 de janeiro de 1998;
VIIIos cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o parágrafo único do

art. 17 da Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998;

IXas funções gratificadas de Diretor-Geral do IGP, de Diretor do Departamento Administrativo e de Corregedor-Geral do IGP, de que trata o art. 10 da Lei nº 11.770, de 5 de abril de 2002;

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Xos cargos em comissão e as funções gratificadas de coordenador regional da educação de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.847, de 27 de novembro de 2002;
XIas funções gratificadas de dirigente de autarquia de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 13.345, de 4 de janeiro de 2010;
XIIos arts. 1º e 2º da Lei nº 13.810, de 20 de outubro de 2011, exceto os cargos com lotação exclusiva no EDP de que trata o § 1º do art. 1º da mesma Lei;
XIIIos cargos e funções de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.013, de 14 de junho de 2012;
XIVas funções gratificadas de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.017, de 21 de junho de 2012;
XVas funções gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 14.019, de 22 de junho de 2012;
XVIas funções gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 14.303, de 16 de setembro de 2013;
XVIIos cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o art. 12 da Lei nº 14.380, de 26 de dezembro de 2013;

XVIII - os cargos em comissão e as funções gratificadas que trata o art. 1º da Lei nº 14.442, de 13 de janeiro de 2014;

XIXos cargos em comissão e as funções gratificadas de que trata o art. 16 da Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014;
XXas funções gratificadas de que trata o art. 1º da Lei nº 14.503, de 3 de abril de 2014;
XXIos cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 14 da Lei nº 14.507, de 4 de abril de 2014;
XXIIas funções gratificadas de Comandante-Geral da Brigada Militar, de Chefe do Estado Maior da Brigada Militar, de Subcomandante-Geral da Brigada Militar, de Chefe da Polícia Civil e de Subchefe da Polícia Civil, de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.492, de 2 de abril de 2014;

XXIII - os cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 11 da Lei nº 14.977, de 16 de janeiro de 2017;

XXIVas funções gratificadas de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e de Chefe da Casa Militar de que tratam os arts. 22 e 25 da Lei Complementar nº 15.008, de 13 de julho de 2017;
XXVas funções gratificadas de Procurador do Estado Coordenador Setorial do Sistema de Advocacia de Estado, criadas pelo art. 7º da Lei nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, e renomeadas pelo art. 11 da Lei Complementar nº 15.595/21;
XXVIos cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 9º da Lei nº 11.630, de 15 de maio de 2001;

XXVII - os cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o art. 8º da Lei nº 15.790, de 29 de dezembro de 2021.

Parágrafo únicoNão serão extintos por esta Lei:
I15 (quinze) gratificações equivalentes instituídas pelo § 4º do art. 5º da Lei nº 13.701, de 6 de abril de 2011, no âmbito do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP;

12

IIas funções gratificadas constantes da letra "c" do Anexo VI da Lei nº 10.395/95;
IIIos cargos em comissão e as funções gratificadas, mesmo aqueles equiparados aos do quadro da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, ou criados com fundamento no art. 60 da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, ou no art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, que integrem os quadros dos cargos em comissão e funções gratificadas das autarquias e fundações autárquicas, bem como aqueles integrantes dos quadros da Brigada Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, do Instituto Geral de Perícias e da Superintendência dos Serviços Penitenciários, ressalvados, exclusivamente, os de que tratam os incisos VI, IX, XXII e XXIV do "caput" deste artigo.
Art. 32.
As extinções dos cargos em comissão, das funções gratificadas e das gratificações de que tratam o art. 31 e o Anexo V desta Lei dar-se-ão de acordo com as seguintes regras:
Ios que estiverem vagos, na data da publicação desta Lei, ficarão automaticamente extintos;
IIos que vierem a vagar entre a data da publicação desta Lei e 31 de janeiro de 2023, ficarão automaticamente extintos na data de sua vacância;
IIIos que estiverem providos em 31 de janeiro de 2023 ficarão, nesta data, automaticamente extintos e os seus ocupantes exonerados ou dispensados;
IVas gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de que trata o Anexo II da Lei nº 6.672/74, com a redação dada pela Lei nº 15.451/20, ficam extintas a contar de 1º de março de 2023, passando os seus ocupantes a perceber, observado o disposto na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, e os novos enquadramentos, as gratificações de que trata o art. 70-F da Lei nº 6.672/74.
Art. 33.
s cargos em comissão, as funções gratificadas e as gratificações extintas por esta Lei que tenham sido incorporados à remuneração ou aos proventos dos servidores e militares estaduais, ativos e inativos, serão reajustadas pelos mesmos índices e nas mesmas datas da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos estaduais.
Art. 34.
As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de escola extintos pelo inciso I do art. 31 desta Lei que tenham sido incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade dos servidores passarão a compor a parcela autônoma de que trata o inciso II do

art. 4º da Lei nº 15.451/20.

Art. 35.
s cargos em comissão e as funções gratificadas extintos por esta Lei manterão, para todos os efeitos legais, o padrão e a remuneração vigentes na data da publicação desta Lei, vedada a sua equiparação ou vinculação, para qualquer fim, aos definidos nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36.
s militares estaduais, quando requisitados para atuar junto à Casa Militar, farão jus à percepção da função gratificada do Novo Quadro Geral instituído por esta Lei que lhe vier a ser atribuída mediante designação do Governador do Estado.

13

Art. 37.
V E T A D O
Art. 38.
Na Lei nº 11.766/02, que extingue, cria e reduz funções gratificadas, regulamentando a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, autoriza conversão de vencimentos e dá outras providências, no art. 1º, fica incluído o § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................

§ 1º................................
§ 2ºA gratificação de representação devida aos titulares, em efetivo exercício, das funções de que trata o "caput" deste artigo e do art. 2º desta Lei será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da respectiva função gratificada.".
Art. 39.
valor fixado para a remuneração dos cargos em comissão e das funções gratificadas integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei não sofrerá nenhuma alteração em razão do local, do órgão, da unidade, da entidade ou do padrão de lotação ou de provimento, das condições de trabalho ou de quaisquer outras circunstâncias eventuais, vedado o acréscimo ou a incidência de quaisquer adicionais, vantagens temporais ou outra espécie remuneratória, ressalvadas as definidas nesta Lei.
Art. 40.
Fica vedada a equiparação, para qualquer fim, dos padrões remuneratórios dos cargos ou funções gratificadas integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei aos padrões dos cargos e gratificações extintos por esta Lei ou mesmo aos dos cargos e gratificações não extintos conforme o disposto no parágrafo único do art. 31 desta Lei.
Art. 41.
A remuneração decorrente dos cargos em comissão e das funções gratificadas instituídas por esta Lei não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória.
Art. 42.
É vedada a incorporação dos cargos em comissão ou funções gratificadas integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei à remuneração do cargo efetivo, emprego público ou aos proventos de inatividade, ressalvado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020, e no art. 7º da Lei Complementar nº 15.602, de 16 de março de 2021, conforme as regras adicionais constantes dos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 1ºAs funções gratificadas de que trata o "caput" deste artigo somente poderão ser incorporadas aos proventos de inatividade dos servidores que preencham os requisitos do art. 3º, "caput" e incisos I e II, da Lei Complementar nº 15.450/20, à razão de 1% (um por cento) do valor da respectiva gratificação por mês de efetivo exercício e contribuição.

14

§ 2ºAos servidores que preencham os requisitos do art. 3º, "caput" e incisos I e II, da Lei Complementar nº 15.450/20 e não optem pela incorporação proporcional de função gratificada integrante do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei, na forma do § 1º deste artigo, fica assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê, da função gratificada ocupada na data da entrada em vigor desta Lei, ainda que por esta tenha sido extinta.
§ 3ºAos servidores que preencham os requisitos do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 15.450/20 fica assegurada a incorporação aos seus proventos, no momento de sua inativação, independentemente da data em que esta se dê, de uma parcela de valor correspondente:
Ià média aritmética simples, calculada na forma do disposto no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 15.450/20, considerando, em sua composição, o tempo de efetivo exercício e contribuição sobre as funções gratificadas extintas por esta Lei, bem como sobre as integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei; ou
IIao valor equivalente a 1% (um por cento), por mês de efetivo exercício e contribuição, da função gratificada integrante do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.450/20, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais; ou
IIIao valor total da gratificação ocupada na data da entrada em vigor desta Lei, ainda que por ela tenha sido extinta, deduzido de 1% (um por cento) por cada mês de recebimento e contribuição faltante, a contar da data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 15.450/20, para o preenchimento dos requisitos legais para inativação com proventos integrais, considerando, para todos os fins, o tempo de efetivo exercício e contribuição sobre as funções gratificadas integrantes do Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo instituído por esta Lei.
§ 4ºAplica-se o disposto neste artigo, combinado com as regras do art. 3º da Lei Complementar nº 15.450/20, aos militares estaduais, na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 15.602/21.
Art. 43.
Aplica-se o disposto nos arts. 39, 40, 41 e 42 desta Lei à remuneração dos dirigentes de autarquias, fundações públicas e entidades e órgãos especiais de que trata o

CAPÍTULO II

, às gratificações de comando de que trata o Capítulo III, às gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola de que trata o Capítulo IV, aos quadros de cargos em comissão e funções gratificadas de lotação privativa de que trata o Capítulo V, todos desta Lei.

Art. 44.
s cargos em comissão e as funções gratificadas existentes, conforme legislação esparsa, no âmbito das autarquias e fundações de direito público, bem como na Brigada Militar, no Corpo de Bombeiros Militar, na Polícia Civil, no Instituto Geral de Perícias e

15 na SUSEPE, que tenham por paradigma remuneratório ou forma e critérios de provimento o disposto na Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e na Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, manterão seus valores, forma e critérios de provimento, inclusive quanto às gratificações de representação, vigentes na data da publicação desta Lei, até que norma de iniciativa do Poder Executivo disponha diversamente.

Art. 45.
Poder Executivo deverá assegurar que as funções previstas no organograma das Secretarias de Estado e órgãos equiparados como postos de comando em nível estratégico tenham cargo comissionado ou função gratificada correspondente e que venham a ser ocupadas por pessoas com habilitação ou experiência profissional compatível com as atribuições e com o seu o grau de complexidade e responsabilidades.
Art. 46.
Excepcionalmente, poderão ser lotados, por prazo determinado, cargos em comissão ou funções gratificadas integrantes do Quadro Geral instituído por esta Lei no âmbito das autarquias estaduais para atender à demanda de relevante e urgente interesse público.
Art. 47.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 48.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Iem 1º de março de 2023, quanto aos arts. 16, 17, 34 e quanto ao inciso I do art. 31 e ao inciso VI do art. 49 desta Lei; e
IIna data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 49.
Ficam revogados:
Ia Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954;
IIo Capítulo V da Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964;
IIIa Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991;
IVo art. 4º da Lei nº 10.138, de 8 de abril de 1994;
Vos arts. 6º e 24 da Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965;
VIo art. 96 da Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995;
VIIas letras "d", "e" e "f" do Anexo II, as letras "d" e "e" do Anexo III, os Anexos VI e VII, todos da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996;
VIIIo art. 20 da Lei Complementar nº 10.933, de 15 de janeiro de 1997;
IXV E T A D O
Xo art. 6º da Lei nº 10.955, de 30 de abril de 1997;
XIos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.046, de 12 de dezembro de 1997;
XIIo § 3º do art. 10 da Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998;
XIIIo art. 2º da Lei nº 11.094, de 22 de janeiro de 1998;
XIVo parágrafo único do art. 17 e o Anexo da Lei nº 11.123, de 27 de janeiro de 1998;
XVo art. 9º da Lei nº 11.630, de 15 de maio de 2001;
XVIo art. 8º da Lei nº 11.771, de 5 de abril de 2002;
XVIIos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.847, de 27 de novembro de 2002;

XVIII - a Lei nº 12.415, de 26 de dezembro de 2005;

16

XIXV E T A D O
XXa Lei nº 13.345, de 4 de janeiro de 2010;
XXIo art. 1º da Lei nº 13.428, de 5 de abril de 2010;
XXIIos arts. 54 e 56 da Lei nº 13.601, de 1º de janeiro de 2011;

XXIII - os arts. 1º e 2º da Lei nº 14.013, de 14 de junho de 2012;

XXIVa Lei nº 14.019, de 22 de junho de 2012;
XXVa Lei nº 14.191, de 31 de dezembro de 2012;
XXVIa Lei nº 14.303, de 16 de setembro de 2013;

XXVII - o art. 12 da Lei nº 14.380, de 26 de dezembro de 2013;

XXVIII - o art. 1º da Lei nº 14.442, de 13 de janeiro de 2014;

XXIXo parágrafo único do art. 9º da Lei nº 14.479, de 23 de janeiro de 2014;
XXXo art. 16 da Lei nº 14.485, de 30 de janeiro de 2014;
XXXIa Lei nº 14.503, de 3 de abril de 2014;

XXXII - o art. 14 da Lei nº 14.507, de 4 de abril de 2014;

XXXIII - o art. 11 da Lei nº 14.977, de 16 de janeiro de 2017;

XXXIV - o art. 9º da Lei nº 14.981, de 16 de janeiro de 2017;

XXXVo parágrafo único do art. 25 da Lei Complementar nº 15.143, de 5 de abril de 2018;

XXXVI - o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 15.144, de 5 de abril de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de janeiro de 2023.

17 ANEXO I Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Cód. Denominação/Nível Encargos Qtde CCS/13 Cargo Comissionado Superior - 13 Secretário Adjunto/ Secretário Executivo/ 45 FGS/13 Função Gratificada Superior - 13 Secretário-Geral/ Assessor Superior III CCS/12 Cargo Comissionado Superior - 12 Diretor-Geral/ Subsecretário/ Subchefe/ Diretor de 82 FGS/12 Função Gratificada Superior - 12 Projetos/ Diretor Superintendente/ Assessor Superior II Diretor-Geral Adjunto/ Diretor/ Assessor Superior I/ 415 CCS/11 Cargo Comissionado Superior - 11 Chefe de Gabinete/ Subsecretário Adjunto/ Subchefe FGS/11 Função Gratificada Superior - 11 Adjunto/ Coordenador de Assessoria de Gabinete Assessor Especial V e demais encargos de chefia, 559 CCT/10 Cargo Comissionado Transversal - 10 direção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/10 Função Gratificada Transversal - 10 dentro da estrutura hierárquica do órgão Assessor Especial IV e demais encargos de chefia, 292 CCT/09 Cargo Comissionado Transversal - 09 direção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/09 Função Gratificada Transversal - 09 dentro da estrutura hierárquica do órgão Assessor Especial III e demais encargos de chefia, 958 CCT/08 Cargo Comissionado Transversal - 08 direção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/08 Função Gratificada Transversal - 08 dentro da estrutura hierárquica do órgão Assessor Especial II e demais encargos de chefia, 203 CCT/07 Cargo Comissionado Transversal - 07 direção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/07 Função Gratificada Transversal - 07 dentro da estrutura hierárquica do órgão Assessor Especial I e demais encargos de chefia, 315 CCT/06 Cargo Comissionado Transversal - 06 direção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/06 Função Gratificada Transversal - 06 dentro da estrutura hierárquica do órgão Assessor Técnico V e demais encargos de chefia, 516 CCT/05 Cargo Comissionado Transversal - 05 direção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/05 Função Gratificada Transversal - 05 dentro da estrutura hierárquica do órgão Assessor Técnico IV e demais encargos de chefia, 159 CCT/04 Cargo Comissionado Transversal - 04 direção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/04 Função Gratificada Transversal - 04 dentro da estrutura hierárquica do órgão Assessor Técnico III e demais encargos de chefia, 266 CCT/03 Cargo Comissionado Transversal - 03 direção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/03 Função Gratificada Transversal - 03 dentro da estrutura hierárquica do órgão Assessor Técnico II e demais encargos de chefia, 243 CCT/02 Cargo Comissionado Transversal - 02 direção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/02 Função Gratificada Transversal - 02 dentro da estrutura hierárquica do órgão Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, 655 CCT/01 Cargo Comissionado Transversal - 01 direção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/01 Função Gratificada Transversal - 01 dentro da estrutura hierárquica do órgão

TOTAL 4.708

ANEXO II Tabela de Remuneração dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas Código Denominação Fator Fator

CC FG CCS/13 Cargo Comissionado Superior - 13 10,25 6,15 FGS/13 Função Gratificada Superior - 13 CCS/12 Cargo Comissionado Superior - 12 8,72 5,23 FGS/12 Função Gratificada Superior - 12 CCS/11 Cargo Comissionado Superior - 11 7,41 4,446 FGS/11 Função Gratificada Superior - 11 CCT/10 Cargo Comissionado Transversal - 10 5,18 3,109 FGT/10 Função Gratificada Transversal - 10

18 Código Denominação Fator Fator CC FG CCT/09 Cargo Comissionado Transversal - 09 4,41 2,646 FGT/09 Função Gratificada Transversal - 09 CCT/08 Cargo Comissionado Transversal - 08 3,74 2,244 FGT/08 Função Gratificada Transversal - 08 CCT/07 Cargo Comissionado Transversal - 07 3,37 2,022 FGT/07 Função Gratificada Transversal - 07 CCT/06 Cargo Comissionado Transversal - 06 3,03 1,818 FGT/06 Função Gratificada Transversal - 06 CCT/05 Cargo Comissionado Transversal - 05 2,46 1,476 FGT/05 Função Gratificada Transversal - 05 CCT/04 Cargo Comissionado Transversal - 04 1,99 1,194 FGT/04 Função Gratificada Transversal - 04 CCT/03 Cargo Comissionado Transversal - 03 1,61 0,966 FGT/03 Função Gratificada Transversal - 03 CCT/02 Cargo Comissionado Transversal - 02 1,23 0,738 FGT/02 Função Gratificada Transversal - 02 CCT/01 Cargo Comissionado Transversal - 01 1,00 0,600 FGT/01 Função Gratificada Transversal - 01

ANEXO III Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa

Art. 1.
Terão lotação exclusiva no âmbito da Secretaria da Fazenda os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde

Cargo Comissionado Superior - 13 CCS/13

ISecretário Adjunto 1

Função Gratificada Superior - 13 FGS/13 Subsecretário/ Contador e Auditor-Geral do Estado/ Corregedor-Geral/ Diretor do Departamento de

IIFunção Gratificada Superior - 12 FGS/12 6

Administração/ Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação Diretor Técnico da Junta de Coordenação

IIIFunção Gratificada Superior - 12 FGS/12 1

Financeira Assessor Superior I/ Cargo Comissionado Superior - 11 CCS/11

IV6

Chefe de Gabinete Função Gratificada Superior - 11 FGS/11

VAssessor Superior I Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 3

Subsecretário Adjunto/ Contador e

VIAuditor-Geral do Estado Adjunto/ Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 12

Coordenador de Assessoria de Gabinete

Cargo Comissionado Superior - 11 CCS/11

VIICoordenador de Assessoria de Gabinete 2

Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 Cargo Comissionado Transversal - 10 CCT/10 Assessor Especial V 5

VIIIFunção Gratificada Transversal - 10 FGT/10

Chefe de Divisão/

IXDelegado Regional/ Função Gratificada Transversal - 10 FGT/10 66

Assessor Especial V

XCorregedor Função Gratificada Transversal - 10 FGT/10 1

Presidente do Tribunal Administrativo de Cargo Comissionado Transversal - 10 CCT/10

XI1

Recursos Fiscais Função Gratificada Transversal - 10 FGT/10

Cargo Comissionado Transversal - 09 CCT/09 Assessor Especial IV 4

XIIFunção Gratificada Transversal - 09 FGT/09

19 Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde Assessor Especial IV 1

XIIIFunção Gratificada Transversal - 09 FGT/09

Assessor Especial III/ Chefe de Agência/ Chefe de Seção/ Coordenador de Auditoria Setorial/ Função Gratificada Transversal - 08 FGT/08 168 XIV - Coordenador de Seccional/ Supervisor de Posto Fiscal/ Supervisor de Turma Volante

XVAssessor Especial II Função Gratificada Transversal - 07 FGT/07 1

Cargo Comissionado Transversal - 05 CCT/05

XVIAssessor Técnico V 12

Função Gratificada Transversal - 05 FGT/05 Chefe de Setor/

XVIIFunção Gratificada Transversal - 05 FGT/05 57

Assessor Técnico V

XVIII - Assessor Técnico IV Função Gratificada Transversal - 04 FGT/04 20

XIXAssessor Técnico III Função Gratificada Transversal - 03 FGT/03 2
XXChefe de Apoio de Posto Fiscal Função Gratificada Transversal - 02 FGT/02 30

Cargo Comissionado Transversal - 01 CCT/01

XXIAssessor Técnico I 1

Função Gratificada Transversal - 01 FGT/01 Chefe de Turma/ Chefe de Equipe/ Função Gratificada Transversal - 01 FGT/01 52 XXII - Assessor Técnico I

TOTAL 452

Art. 2.
Terão lotação exclusiva no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde

IDiretor do Departamento de Cargo Comissionado Superior - 12 CCS/12 1

Administração Função Gratificada Superior - 12 FGS/12 Diretor Adjunto do Departamento de Administração

IICoordenador de Assessoria Cargo Comissionado Superior - 11 CCS/11 41

Coordenador de Assessoria de Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 Procuradoria Setorial Assessor Superior I Coordenador Adjunto de Assessoria de Procuradoria Setorial Assessor Especial V e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento Cargo Comissionado Transversal - 10 CCT/10 74

IIIcompatíveis com o nível dentro da Função Gratificada Transversal - 10 FGT/10

estrutura hierárquica do órgão, conforme regulamento Assessor Especial IV e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento

IVcompatíveis com o nível dentro da Cargo Comissionado Transversal - 09 CCT/09 97

estrutura hierárquica do órgão, conforme Função Gratificada Transversal - 09 FGT/09 regulamento Assessor Especial III e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento

Vcompatíveis com o nível dentro da Cargo Comissionado Transversal - 08 CCT/08

estrutura hierárquica do órgão, conforme Função Gratificada Transversal - 08 FGT/08 68 regulamento Assessor Especial II e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento

VIcompatíveis com o nível dentro da Cargo Comissionado Transversal - 07 CCT/07 15

estrutura hierárquica do órgão, conforme Função Gratificada Transversal - 07 FGT/07 regulamento

20 Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde

Assessor Especial I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento

VIIcompatíveis com o nível dentro da Cargo Comissionado Transversal - 06 CCT/06

estrutura hierárquica do órgão, conforme Função Gratificada Transversal - 06 FGT/06 19 regulamento

TOTAL 315

ANEXO IV Atribuições dos Encargos

SEÇÃO I

Atribuições dos Encargos Transversais

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

SEÇÃO II

Atribuições dos Encargos Específicos da Secretaria da Fazenda

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

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XXVI

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XXXIII

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XXXV

Art. 1.
Ficam extintos os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas do quadro geral de que trata a Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e os cargos criados com fundamento no art. 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965:

CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE Assessor 186 Assessor Jurídico 9 Assessor Legislativo 3 Assessor Parlamentar 1 Assessor Superior 2 Assessor Técnico 17 Assistente 20 Assistente Administrativo 1 Assistente de Assessoria de Imprensa 4 Assistente de Direção 18 Assistente de Divulgação 3 Assistente de Imprensa 1 Assistente de Relações Públicas 1 Assistente Especial 10 Assistente Especial I 2 Assistente Especial II 1193 Assistente Especial III 289 Assistente I 13 Assistente II 59 Assistente III 464 Assistente Superior 217 Assistente Técnico 67 Auxiliar de Assessoramento Especial I 1 Chefe da Casa Civil Adjunto 1 Chefe da Casa de Cultura Mário Quintana 1 Chefe da Casa Militar 1 Chefe de Assessoria de Imprensa 1 Chefe de Divisão 303 Chefe de Gabinete 20 Chefe de Gabinete da Casa Civil 1

36 CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE Chefe de Gabinete do Governador 1 Chefe de Gabinete do Vice-Governador 1 Chefe de Hospital 3 Chefe de Instituição Cultural 13 Chefe de Seção 411 Chefe de Secretaria 29 Chefe de Setor 52 Chefe do Cerimonial 1 Chefe Técnico e Administrativo 10 Coordenador 61 Coordenador de Assessoria 19 Coordenador de Auditoria Médica 1 Coordenador de Programas 43 Coordenador de Projetos 23 Coordenador de Unidade 1 Coordenador Regional 25 Coordenador Regional de Educação 30 Coordenador Regional de Participação Popular 10 Delegado Regional 48 Delegado Regional de Saúde 18 Diretor Administrativo 1 Diretor de Departamento 119 Diretor de Eventos 1 Diretor do Parque de Exposições Assis Brasil 1 Diretor Superintendente 1 Diretor-Geral 25 Dirigente de Equipe 1 Fiscal de Armazéns e Trapiches 1 Fiscal de Leiloeiros 1 Fiscal de Tradutores e Agentes 1 Gerente Adjunto de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil 9 Gerente de Projetos 1 Gerente de Unidade de Atendimento Tudo-Fácil 9 Gerente Operacional 10 Gestor de Fundos 4 Motorista Especial 11 Ouvidor Setorial 9 Ouvidor-Geral 1 Presidente do Conselho Estadual de Trânsito 1 Secretário Particular do Governador 1 Secretário-Geral do Conselho Estadual de Educação 1 Subchefe da Casa Civil 4 Subchefe da Casa Militar 3 Subsecretário 1 Subsecretário do Parque de Exposições Assis Brasil 1 Supervisor 1 TOTAL 3.928

Art. 2.
Ficam extintos os cargos em comissão e funções gratificadas do quadro da Secretaria da Fazenda de que tratam a Lei nº 5.208, de 31 de dezembro de 1965, a Lei nº 7.686, de 1º de julho de 1982, as Leis nº 8.116, nº 8.117 e nº 8.118, de 30 de dezembro de 1985, as Leis nº 8.122 e nº 8.123, de 31 de dezembro de 1985, e os arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 11.046, de 12 de dezembro de 1997, e legislação esparsa:

CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE Assessor Administrativo I 10

37 CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE Assessor Administrativo II 11 Assessor Administrativo III 11 Assessor Técnico 20 Chefe da Pagadoria junto ao Palácio do Governo 1 Chefe de Agência 35 Chefe de Divisão 29 Chefe de Gabinete 1 Chefe de Posto de Apoio Fiscal 32 Chefe de Seção 91 Chefe de Setor 51 Chefe de Turma ou de Equipe 60 Contador e Auditor-Geral do Estado 1 Coordenador de Assessoria 4 Coordenador de Auditoria Setorial 8 Coordenador de Seccional 17 Corregedor 3 Corregedor-Geral 1 Delegado Regional 17 Diretor de Departamento 2 Diretor Técnico 1 Diretor-Geral 1 Supervisor 2 Supervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade 1 Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante 21 TOTAL 431

Art. 3.
Ficam extintas as seguintes gratificações equivalentes instituídas com fundamento no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 2.331, de 16 de janeiro de 1954:

CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE Gratificação Equivalente 529 Gratificação Equivalente da PGE 73 TOTAL 602

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