Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11094, de 22 de janeiro de 1998

Nº 11.094/1998

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Extingue cargos no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado - IPERGS, cria Cargos em Comissão e Funções Gratificadas junto à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com lotação exclusiva na Central de Licitações - CELIC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, reorganizados através da Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994, os seguintes cargos:

PADRÃO CATEGORIA QUANTIDADE V TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO 140 IV OFICIAL PREVIDENCIÁRIO 264 IV OFICIAL DE MANUTENÇÃO 02 III AUXILIAR PREVIDENCIÁRIO 504 II AUXILIAR DE SERVIÇOS 73

GERAIS I AUXILIAR DE LIMPEZA 08 TOTAL 991

Art. 2.
- Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, para a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com lotação exclusiva na Central de Licitações - CELIC:

PADRÃO CATEGORIA QUANTIDADE CC/FG - 12 DIRETOR-SUPERINTENDENTE 01 CC/FG - 11 DIRETOR DE DEPARTAMENTO 01 CC/FG - 10 COORDENADOR 02 FG - 10 CHEFE DE DIVISÃO 02 FG - 08 CHEFE DE SEÇÃO 15 TOTAL 21

1 Parágrafo 1º - Os titulares dos cargos e funções criados por esta Lei serão nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

Parágrafo 2º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas de DiretorSuperintendente e de Coordenador referidos neste artigo, passam a compor, respectivamente, a letra "a" e a letra "b", previstas no inciso II, do anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 janeiro de 1996.

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.