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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16181, de 7 de outubro de 2024

Nº 16.181/2024

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 200, de 8 de outubro de 2024)

Altera a Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024; a Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002; a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997; a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997; a Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020; a Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009; a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010; a Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980; a Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020; a Lei nº 14.519, de 8 de abril de 2014; a Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010; a Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023; modifica a denominação da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024, que reorganiza os quadros, as carreiras e reajusta as remunerações dos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Superior do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Especialista em Infraestrutura, de Especialista em Tecnologia da Informação e Comunicação, de Fiscal, de Pesquisador e de Médico; institui o Quadro das Carreiras Transversais de Nível Técnico e de Nível Médio do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul e cria as carreiras de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental, de Assistente de Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Guarda Parque; institui o Quadro das Carreiras da Saúde e cria as carreiras de Analista em Saúde e de Técnico em Saúde; cria a Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento; institui o Quadro de Apoio Escolar e cria as carreiras de Técnico Educacional, de Assistente Educacional e de Auxiliar Educacional; cria as Carreiras de Analista e de Técnico no Quadro dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 2º, o inciso V passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º ................................ ...............................................
VCarreira de Pesquisador, composta pelos cargos elencados no § 5º deste artigo; ...............................................";
IIno art. 16, o § 3º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 16.
............................. ...............................................
§ 3ºPara fins de cômputo do interstício de que trata o § 1º deste artigo, será considerado, por ocasião da primeira progressão realizada nas Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V e VI desta Lei, o tempo de efetivo exercício, no cargo ocupado pelo servidor na data da entrada em vigor desta Lei, das carreiras de Analista de Projetos e de Políticas Públicas de que tratam as Leis nº 8.186, de 17 de outubro de 1986, nº 14.224, 10 de abril de 2013, e nº 15.153, de 17 de abril de 2018; das carreiras de que trata a Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010; das carreiras previstas na Lei nº 11.672, de 26 de setembro de 2001; das carreiras da Lei nº 14.234, de 24 de abril de 2013; das carreiras da Lei nº 13.422, de 5 de abril de 2010; e da carreira de Analista, Planejamento, Orçamento e Gestão de que trata a Lei nº 13.421, de 5 de abril de 2010.";
IIIno art. 60, fica incluído o parágrafo único, com a seguinte redação: "
Art. 60.
.............................
Parágrafo únicoAplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 71 desta Lei aos servidores referidos no "caput".";
IVno art. 63, os §§ 3º e 4º passam a ter a seguinte redação: "
Art. 63.
............................. ..............................................
§ 3ºOs servidores referidos no "caput" que, por força dos critérios previstos no § 1º, forem reenquadrados no último nível do último grau da carreira e tiverem direito ao reenquadramento em nível posterior por força do disposto no § 1º ou no § 2º, farão jus à percepção de subsídio especial calculado mediante a multiplicação do valor do subsídio do último nível do último grau da carreira para a qual forem transpostos pelo fator 1,015 (um inteiro e quinze milésimos).
§ 4ºO subsídio especial de que trata o § 3º aplica-se exclusivamente aos servidores transpostos que preencherem os requisitos para a sua percepção, não podendo ser obtido mediante promoção ou progressão na carreira, nem por qualquer outra forma, sendo extinto na medida em que vagarem os respectivos cargos.";
Vno art. 64, os §§ 1º, 2º e 4º passam a ter a seguinte redação: "
Art. 64.
.............................
§ 1ºAplica-se o disposto no art. 61 desta Lei para o reenquadramento dos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Agente Administrativo e de Assistente de Atividades Culturais, previstos na Lei nº 14.234/13.

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§ 2ºAplica-se o disposto no art. 62 desta Lei para o reenquadramento dos servidores do cargo de Assistente em Saúde, previsto na Lei nº 13.417/10. ...............................................
§ 4ºOs servidores ocupantes do cargo de Guarda-Parque previsto na Lei nº 14.234/13 serão reenquadrados na carreira de Guarda-Parque, aplicando-se lhes o reenquadramento previsto no art. 61 desta Lei.";
VIno art. 67, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: "
Art. 67.
............................. ...............................................
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no art. 58 desta Lei aos servidores de que trata este artigo.";
VIIno art. 68, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: "
Art. 68.
............................. ...............................................
Parágrafo únicoAplica-se o disposto no art. 62 desta Lei aos servidores de que trata este artigo.";
VIIIno art. 69, fica renumerado o parágrafo único para § 1º, alterando a redação, e incluído o § 2º, conforme segue: "
Art. 69.
............................. ...............................................
§ 1ºOs servidores de que trata este artigo serão reenquadrados no mesmo grau e nível que ocupavam na carreira de origem, salvo se possuírem mais de 15 (quinze) anos de serviço público, hipótese em que passarão ao correspondente nível no grau subsequente.
§ 2ºFarão jus à percepção do subsídio especial de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 57 desta Lei os servidores referidos no "caput" que forem reenquadrados no último nível do último grau da carreira e, por força do disposto no § 1º deste artigo, tiverem direito ao reenquadramento em nível posterior.";
IXno art. 70, o § 2º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 70.
............................. ...............................................
§ 2ºAplica-se aos servidores efetivos integrantes da Carreira de Especialista em Saúde - Jurídico, de que trata a Lei nº 13.417/10, o disposto no art. 58 desta Lei, sendo reenquadrados na especialidade de Analista Jurídico Setorial. ...............................................";

3

Xno art. 76, ficam incluídos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "
Art. 76.
.............................
§ 1ºAplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 57 desta Lei aos servidores efetivos de que tratam os arts. 72 e 73.
§ 2ºAplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 71 desta Lei aos servidores efetivos de que tratam os arts. 74 e 75.";
XIno art. 79, ficam incluídos os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação: "
Art. 79.
............................. ...............................................
§ 1ºAplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 57 desta Lei aos servidores efetivos de que trata o art. 77.
§ 2ºAplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 71 desta Lei aos servidores efetivos de que trata o art. 78.";
XIIo art. 81 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 81.
Serão reenquadrados na Carreira de Especialista em Trânsito - Especialidade: Especialista em Trânsito, os servidores efetivos integrantes da carreira de Técnico Superior, de que trata a Lei nº 15.240, de 21 de dezembro de 2018.";
XIIIno art. 106, fica incluído o § 4º, com a seguinte redação: "
Art. 106.
........................... ...............................................
§ 4ºAplica-se o disposto no art. 151, inciso II, da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, para o reenquadramento de que trata este Capítulo, observado o marco temporal estabelecido no § 1º deste artigo.";
XIVno art. 107, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação: "
Art. 107.
........................... ...............................................
Parágrafo únicoAplica-se o disposto nesta Lei aos servidores extranumerários que mantêm correspondência remuneratória com os cargos cujos servidores são reenquadrados na forma deste Capítulo, exclusivamente quanto à forma de remuneração, que passa a ser o subsídio do cargo paradigma conforme valor correspondente ao nível I do grau A, bem como às vedações previstas no art. 130, observada a respectiva especialidade profissional.";
XVno art. 112, fica incluído o parágrafo único com a seguinte redação: "
Art. 112.
...........................

4 ...............................................

Parágrafo únicoCompete à Procuradoria-Geral do Estado a gestão administrativa e funcional dos servidores ocupantes das carreiras com atribuições de assessoramento na área jurídica integrantes das entidades autárquicas de que trata o Capítulo IX desta Lei.";
XVIno art. 129, o atual § 3º passa a ser o § 4º, mantida a redação, ficando incluído um novo § 3º, com a seguinte redação: "
Art. 129.
........................... ...............................................
§ 3ºOs servidores ocupantes dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e de Técnico de Políticas Públicas e Gestão Governamental - Especialidade Agrícola que sejam designados para exercer atividades com exposição a materiais de risco biológico e zoonóticos ou a riscos químicos, em especial insumos agropecuários, ou com contato com dejetos de animais ou produtos e subprodutos de origem animal, perceberão o Adicional de Penosidade no valor equivalente ao da Função Gratificada Transversal - 03 - FGT/03, fixado na Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023.
§ 4º......................................";
XVIIno art. 130, fica incluído o inciso VIII, com a seguinte redação: "
Art. 130.
........................... ...............................................
VIIIno art. 4º da Lei nº 13.366, de 11 de janeiro de 2010.";

XVIII - no art. 131, fica renumerado o parágrafo único para § 1º, mantida a redação, e acrescido o § 2º, conforme segue: "

Art. 131.
........................... ...............................................
§ 1º......................................
§ 2ºFica assegurada aos servidores integrantes do Quadro Especial, em extinção, do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - a manutenção da percepção da vantagem estendida pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, na redação anterior à conferida por esta Lei, vedada a percepção da mesma rubrica pelos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os Capítulos II, III, IV, V, VI e IX desta Lei.";
XIXo ANEXO XVI passa a ser denominado "ATRIBUIÇÕES E PRÉ-REQUISITOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DE PESQUISADOR".
Art. 2.
Fica alterada a denominação da carreira de Técnico Tributário da Receita Estadual de que tratam a Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, a Lei Complementar nº 10.933,

5 de 15 de janeiro de 1997, a Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, e a Lei Complementar nº 14.470, de 21 de janeiro de 2014, para Analista Tributário da Receita Estadual.

Art. 3.
Nas hipóteses de que tratam os arts. 39, 44, 53, 118, 127, 130, 132, 139 e 239 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a inspeção ou perícia médica poderá ser realizada por profissional ou junta devidamente habilitados, independentemente de homologação pelo órgão oficial de perícia médica do Estado, na forma do regulamento.
Art. 4.
Na Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Advocacia de Estado, organiza a Procuradoria-Geral do Estado, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Procurador do Estado e dá outras providências, no art. 47, o § 1º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 47.
.............................
§ 1ºOs integrantes da classe intermediária serão lotados no interior do Estado e em Porto Alegre. ...............................................".
Art. 5.
Na Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais e dá outras providências, o art. 58-A passa a ter a seguinte redação:

"DA PROGRESSÃO

Art. 58-
A. O ingresso na carreira dos praças militares estaduais dar-se-á na Primeira Classe da graduação de Soldado, havendo a progressão automática para a Classe Especial da graduação de Soldado após 15 (quinze) anos de carreira.".
Art. 6.
Na Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io art. 13 passa ter a seguinte redação: "
Art. 13.
As Qualificações Policiais-Militares a que se refere o art. 12 são constituídas pelas graduações de Soldado, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento.
§ 1ºA graduação de Soldado será subdividida em Primeira Classe e Classe Especial.
§ 2ºA progressão de Soldado de Primeira Classe para a de Soldado Classe Especial será automática após 15 (quinze) anos de carreira.";
IIo art. 14 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 14.
ingresso na carreira de praças da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dar-se-á na Primeira Classe da graduação de Soldado, por ato do Governador do Estado, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Formação.";

6

IIIo art. 25-A passa a ter a seguinte redação: "
Art. 25-
A. Os Soldados Nível I, II e III ativos e inativos serão reenquadrados da seguinte forma:
Ios Soldados que tiverem até 15 (quinze) anos de carreira serão reenquadrados como Soldados de Primeira Classe;
IIos Soldados que tiverem mais de 15 (quinze) anos de carreira serão reenquadrados como Soldados de Classe Especial.
Parágrafo únicoAplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos pensionistas com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da lei.".
Art. 7.
Na Lei Complementar nº 15.454, de 17 de fevereiro de 2020, que fixa o subsídio mensal dos Militares Estaduais, altera a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais, e a Lei Complementar nº 10.992, de 18 de agosto de 1997, que dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, no Anexo Único ficam introduzidos os subsídios de Soldado de Primeira Classe e de Soldado de Classe Especial e excluídos os subsídios de Soldados Nível I, II e III, mantidas as demais disposições: "

Posto/Graduação Subsídio

... ... Soldado de Classe Especial R$ 7.102,66 Soldado de Primeira Classe R$ 5.716,20 .... .... .".

Parágrafo únicoIncidirão sobre os subsídios de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 15.454/20, com a redação dada pelo "caput" deste artigo, os índices de reajuste de que trata o art. 127 da Lei nº 16.165/24.
Art. 8.
Na Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009, que dispõe sobre o Quadro Especial de Servidores Penitenciários do Estado do Rio Grande do Sul, da Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe -, criado pela Lei nº 9.228, de 1º de fevereiro de 1991, e dá outras providências, no Anexo I:
Ificam criados os seguintes cargos de Agente Penitenciário e de Agente Penitenciário Administrativo, conforme os seguintes graus e quantitativos: "

CARGO GRAU QUANTIDADE

A 400 B 45 Agente Penitenciário C 40 D 5

7 E 10 A 40 C 4 Agente Penitenciário Administrativo D 3 E 3 TOTAL 550 .";

IIficam transformados 50 (cinquenta) cargos vagos de Técnico Superior Penitenciário grau "A" em 20 (vinte) cargos de Técnico Superior Penitenciário grau "C", 14 (quatorze) cargos de Técnico Superior Penitenciário grau "D" e 16 (dezesseis) cargos de Técnico Superior Penitenciário grau "E".
Art. 9.
Na Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências, fica acrescentado o art. 9º-A, com a seguinte redação: "Art. 9º-A. São Órgãos de Execução Direta da Receita Estadual os Auditores-Fiscais da Receita Estadual.".
Art. 10.
Na Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Polícia Civil, fica incluído o art. 50-A, com a seguinte redação: "
Art. 50-
A. O servidor policial civil que permanecer à disposição, conforme escala de sobreaviso elaborada pela autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais e fora do horário regular de expediente, sendo ou não convocado para desempenhar as suas atribuições no respectivo período, fará jus à remuneração adicional ou compensação com folgas, na proporção de 1/3 (um terço) por hora de sobreaviso, na forma do regulamento, observado o disposto neste artigo.
§ 1ºO servidor designado para integrar escala de sobreaviso deverá permanecer, no respectivo período, na mesma circunscrição territorial do órgão policial em que deva realizar suas atividades em caso de convocação, de modo a atender prontamente a eventuais chamados.
§ 2ºAs escalas de sobreaviso deverão ser elaboradas de acordo com critérios objetivos definidos em regulamento, limitadas ao período fora do horário regular de expediente dos dias úteis e aos finais de semana e feriados, consideradas as peculiaridades de cada órgão policial, assegurado o direito ao repouso.
§ 3ºA remuneração adicional por hora de sobreaviso terá valor equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora de serviço extraordinário, calculada com base no subsídio do cargo do servidor designado, limitada a percepção ao equivalente ao valor de 1/3 (um terço) do respectivo subsídio por mês.

8

§ 4ºA remuneração adicional por hora de sobreaviso e a compensação por folga de que trata o "caput" deste artigo abrangem tanto as horas em expectativa, quanto as efetivamente trabalhadas.
§ 5ºA percepção da remuneração adicional de que trata o "caput" deste artigo dar-seá nos limites das disponibilidades orçamentárias específicas.
§ 6ºExcedidas as disponibilidades orçamentárias específicas de que trata o § 5º deste artigo, os servidores escalados para ficar de sobreaviso farão jus exclusivamente à compensação por folga, na proporção de 1/3 (um terço) por hora de sobreaviso, na forma do regulamento, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 7ºO quantitativo diário de servidores em sobreaviso não poderá exceder 10% (dez por cento) do efetivo total da Polícia Civil, exceto em caso de relevante interesse público, a critério do Chefe de Polícia, hipótese em que os servidores escalados farão jus exclusivamente à compensação por folga, na forma do § 6º deste artigo.
§ 8ºA compensação por folga de que trata o § 6º deste artigo dar-se-á na forma e prazo definidos em regulamento, vedada a sua conversão em pecúnia.".
Art. 11.
Na Lei Complementar nº 15.452, de 17 de fevereiro de 2020, que fixa o subsídio mensal para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias - IGP, o Anexo Único passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO Subsídios dos Servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias a partir de 1º de janeiro de 2025

1.ª Classe 2.ª Classe 3.ª Classe Classe Especial

Perito Criminal

R$ 16.421,32 R$ 18.245,73 R$ 20.462,58 R$ 22.989,71

Perito

R$ 16.421,32 R$ 18.245,73 R$ 20.462,58 R$ 22.989,71 Médico-Legista

Papiloscopista R$ 8.587,14 R$ 9.541,17 R$ 10.700,42 R$ 12.021,93

Fotógrafo Criminalístico R$ 8.587,14 R$ 9.541,17 R$ 10.700,42 R$ 12.021,93

9 Técnico em Perícias R$ 5.172,97 R$ 5.747,69 R$ 6.446,03 R$ 7.242,12

.".

Parágrafo únicoIncidirão sobre os subsídios de que trata o Anexo Único da Lei Complementar nº 15.452/20, com a redação dada pelo "caput" deste artigo, os índices de reajuste de que trata o art. 127 da Lei nº 16.165/24.
Art. 12.
Na Lei nº 14.519, de 8 de abril de 2014, que reestrutura o Plano de Classificação de Cargos e Vencimentos do Instituto-Geral de Perícias - IGP, no quadro do art. 3º, ficam alterados os quantitativos dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico Legista e Técnico em Perícias, conforme segue: " Categoria Funcional Escolaridade Classe Número Total

Primeira 153

Segunda 127 Perito Criminal Ensino Superior 509 Terceira 127

Especial 102

Primeira 60

Segunda 51 Perito Médico-Legista Ensino Superior 202 Terceira 51

Especial 40

Primeira 174

Segunda 145 Técnico em Perícias Ensino Médio 580 Terceira 145

Especial 116

.".

Art. 13.
Na Lei nº 13.380, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Plano de Carreira e de Vencimentos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

10

Ino art. 15-C, o inciso II passa a ter a seguinte redação: "
Art. 15-
C. Fica criada a Carreira de Técnico, no Quadro de que trata esta Lei, com as especificações constantes do Anexo III desta Lei, com as seguintes especialidades: ...............................................
IITécnico em Tecnologia da Informação."; no Anexo I, o inciso II passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO I QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO ..................................... da carreira de nível médio/técnico:

DENOMINAÇÃO NÚMERO DE

ESPECIALIDADE DA CARREIRA CARGOS Técnico Administrativo Técnico Técnico em Tecnologia da 318 Informação .";

IIIno Anexo III, na carreira de Técnico, as especialidades de TÉCNICO passam a denominar-se TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO e TÉCNICO ADMINISTRATIVO, respectivamente, mantidas as demais disposições, conforme segue:

"ANEXO III ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

...............................................

Carreira: TÉCNICO Especialidade: TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ............................................... Carreira: TÉCNICO Especialidade: TÉCNICO ADMINISTRATIVO".

Art. 14.
Na Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ino art. 42, fica incluído o § 5º, com a seguinte redação: "
Art. 42.
.............................

...............................................

11

§ 5ºAplica-se o disposto neste artigo a todos os cargos em comissão e funções gratificadas, de lotação privativa ou não, de que trata esta Lei.";
IIno Anexo I, Tabela de Cargos, Funções, Níveis e Quantitativos do Novo Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ficam criadas, com lotação específica na Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação, 45 (quarenta e cinco) Funções Gratificadas Transversais - 01 (FGT/01), com encargo de Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão;
IIIno Anexo IIII - Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa, no art. 2º, ficam criadas:
a)4 (quatro) Funções Gratificadas Transversais - 10 (FGT/10) com encargo de Coordenador Adjunto de Procuradoria Setorial, vinculadas à Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Segurança Pública, com exercício específico, respectivamente, junto à Brigada Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, à Polícia Civil e ao Instituto-Geral de Perícias;
b)1 (uma) Função Gratificada Transversal - 10 (FGT/10) com encargo de Coordenador Adjunto de Procuradoria Setorial, vinculada à Procuradoria Setorial junto à Secretaria dos Sistemas Penal e Socioeducativo, com exercício específico junto à Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe;
c)4 (quatro) Funções Gratificadas Transversais - 9 (FGT/9) com encargo de Assessor Especial IV, vinculadas à Procuradoria Setorial junto à Secretaria da Segurança Pública, com exercício específico, respectivamente, junto à Brigada Militar, ao Corpo de Bombeiros Militar, à Polícia Civil e ao Instituto-Geral de Perícias; e
d)1 (uma) Função Gratificada Transversal - 9 (FGT/9) com encargo de Assessor Especial IV, vinculada à Procuradoria Setorial junto à Secretaria dos Sistemas Penal e Socioeducativo, com exercício específico junto à Superintendência dos Serviços Penitenciários - Susepe.";
IVno Anexo III - Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa, fica alterada a redação do art. 7º e incluídos os arts. 11, 12, 13, 14 e 15, com seguinte redação:

"ANEXO III Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa

...............................................

Art. 7.
Terão lotação exclusiva no âmbito do Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA - os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde

IChefe de Gabinete Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 1

Coordenador de Assessoria de Cargo Comissionado Superior - 11 CCS/11

II1

Procuradoria Setorial Função Gratificada Superior - 11 FGS/11

12 Cargo Comissionado Superior - 11 CCS/11

IIICoordenador de Assessoria 1

Função Gratificada Superior - 11 FGS/11

IVCoordenador de Assessoria Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 2

Coordenador Adjunto de Assessoria de Procuradoria Setorial/Assessor Especial Cargo Comissionado Transversal - 10 CCT/10

1

VV com lotação exclusiva na Procuradoria Função Gratificada Transversal - 10 FGT/10

Setorial Chefe de Divisão e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento

VIcompatíveis com o nível dentro da Função Gratificada Transversal - 08 FGT/08 10

estrutura hierárquica do órgão, conforme

regulamento Assessor Especial II e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento

VIIFunção Gratificada Transversal - 07 FGT/07 14

compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão Assessor Especial I e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento Cargo Comissionado Transversal - 06 CCT/06

VIII4

compatíveis com o nível dentro da Função Gratificada Transversal - 06 FGT/06 estrutura hierárquica do órgão Assessor Técnico IV e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento Cargo Comissionado Transversal - 04 CCT/04

IX10

compatíveis com o nível dentro da Função Gratificada Transversal - 04 FGT/04 estrutura hierárquica do órgão Assessor Técnico III e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento

XFunção Gratificada Transversal - 03 FGT/03 20

compatíveis com o nível dentro da estrutura hierárquica do órgão Assessor Técnico III e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento Cargo Comissionado Transversal - 03 CCT/03

XI20

compatíveis com o nível dentro da Função Gratificada Transversal - 03 FGT/03 estrutura hierárquica do órgão

TOTAL 84

...............................................

Art. 11.
Terão lotação exclusiva no âmbito da Polícia Civil os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde Chefe de Gabinete/Diretor de

IFunção Gratificada Superior - 11 FGS/11 20

Departamento

IIChefe de Divisão Função Gratificada Transversal - 08 FGT/08 78
IIIChefe de Segurança Função Gratificada Transversal - 03 FGT/03 2
IVChefe de Serviço da Chefia de Polícia Função Gratificada Transversal - 03 FGT/03 5

Chefe de Serviço de Gabinete e de

VFunção Gratificada Transversal - 03 FGT/03 20

Departamento

VIChefe de Serviço de Divisão Função Gratificada Transversal - 01 FGT/01 81

Chefe de Serviço de Delegacia de Polícia

VIIFunção Gratificada Transversal - 01 FGT/01 33

Regional

TOTAL 239

13

Art. 12.
Terão lotação exclusiva no âmbito da Brigada Militar os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde Chefe de Gabinete, Diretor de Departamento e

IComandante de Comando Regional e de Comandos Função Gratificada Superior - 11 FGS/11 31

Especializados Comandante de Órgão de Polícia Militar, Subcorregedor-Geral, Subdiretor de Departamento,

Função Gratificada

IIChefe de Seção do Estado-Maior da Brigada Militar, FGT/08 92

Transversal - 08 Assessor Especial III, Assessor de Controle Interno e Assessor Parlamentar Comandante de Companhia Independente, Chefe de Função Gratificada

IIICentro de Departamento, Chefe de Secretaria FGT/05 27

Transversal - 05 Executiva, Diretor de Colégio Tiradentes

TOTAL 150

Art. 13.
Terão lotação exclusiva no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde Chefe de Gabinete/Secretário Executivo/Chefe do Estado-Maior/Comandante

Função Gratificada

IRegional/Diretor/Comandante do Batalhão Especial FGS/11 20

Superior - 11 de Segurança contra Incêndio/Comandante da Academia de Bombeiro Militar Chefe de Assessoria/Comandante de Batalhão/Comandante da Escola Superior de

IIFunção Gratificada Transversal - 08 FGT/08 33

Segurança contra Incêndio e Desastres/Comandante

de Companhia/Chefe de Divisão

IIIComandante de Pelotão/Chefe de Seção Função Gratificada Transversal - 05 FGT/05 10

TOTAL 63

Art. 14.
Terão lotação exclusiva no âmbito do Instituto-Geral de Perícias os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde Chefe de Gabinete, Coordenador de Assessoria de

IFunção Gratificada Superior - 11 FGS/11 9

Gabinete e Diretor de Departamento

Função Gratificada Transversal -

IICoordenador Regional FGT/10 10

10 Chefe de Divisão e demais encargos de chefia, direção ou assessoramento compatíveis com o nível Função Gratificada Transversal -

IIIFGT/08 20

dentro da estrutura hierárquica do órgão, 08

conforme regulamento Assessor Especial I e demais encargos de chefia,

Função Gratificada Transversal -

IVdireção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/06 7

06 dentro da estrutura hierárquica do órgão

14 Assessor Técnico III e demais encargos de chefia, Função Gratificada Transversal -

Vdireção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/03 35

03 dentro da estrutura hierárquica do órgão Cargo Comissionado Transversal - Assessor Técnico III e demais encargos de chefia, 03

VIdireção ou assessoramento compatíveis com o nível CCT/03 FGT/03 2

Função Gratificada Transversal - dentro da estrutura hierárquica do órgão

03 Cargo Comissionado Transversal - Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, 01

VIIdireção ou assessoramento compatíveis com o nível CCT/01 FGT/01 10

Função Gratificada Transversal - dentro da estrutura hierárquica do órgão

01 Assessor Técnico I e demais encargos de chefia, Função Gratificada

VIIIdireção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/01 2

Transversal - 01 dentro da estrutura hierárquica do órgão

TOTAL 95

Art. 15.
Terão lotação exclusiva no âmbito da Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE - os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde Chefe de Gabinete, Coordenador de Assessoria de

IFunção Gratificada Superior - 11 FGS/11 10

Gabinete e Diretor de Departamento Delegado Penitenciário Regional, Corregedor Função Gratificada Transversal -

IIFGT/08 36

Especial Penitenciário, Chefe de Divisão 08

Função Gratificada Transversal -

IIICorregedor Penitenciário FGT/07 16

07 Administrador de Estabelecimento Penal - Função Gratificada Transversal -

IVFGT/06 12

Categoria III 06 Administrador de Estabelecimento Penal - Função Gratificada Transversal -

VFGT/05 19

Categoria II 05 Administrador de Estabelecimento Penal - Função Gratificada Transversal -

VIFGT/04 82

Categoria I 04 Assessor Técnico I e demais encargos de chefia,

Função Gratificada Transversal -

VIIdireção ou assessoramento compatíveis com o nível FGT/01 30

01 dentro da estrutura hierárquica do órgão

TOTAL 205 .";

Vno Anexo IV - Atribuições dos Encargos - ficam incluídas a Seção IV - Atribuições dos Encargos Específicos da Polícia Civil, a Seção V - Atribuições dos Encargos Específicos da Brigada Militar, a Seção VI - Atribuições dos Encargos Específicos do Corpo de Bombeiros Militar e a Seção VII - Atribuições dos Encargos Específicos da Superintendência dos Serviços Penitenciários, com a seguinte redação:

"ANEXO IV Atribuições dos Encargos

...............................................

15

SEÇÃO IV

Atribuições dos Encargos Específicos da Polícia Civil

I

II

III

IV

V

SEÇÃO V

Atribuições dos Encargos Específicos da Brigada Militar

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

SEÇÃO VI

Atribuições dos Encargos Específicos do Corpo de Bombeiros Militar

I

II

III

IV

V

SEÇÃO VII

Atribuições dos Encargos Específicos da Superintendência dos Serviços Penitenciários

I

II

III

IV

V

VI

Art. 15.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo únicoFica definido, para o exercício de 2025, o limite de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), para o pagamento da remuneração adicional por hora de sobreaviso aos servidores da Polícia Civil de que trata o art. 50-A da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, com a redação dada por esta Lei Complementar.
Art. 16.
Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Art. 17.
Ficam revogados:
Io art. 1º da Lei nº 10.380, de 5 de abril de 1995;
IIo § 2º do art. 11 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002;
IIIo art. 24 da Lei Complementar nº 13.259, de 20 de outubro de 2009; e
IVo art. 31 da Lei nº 14.519, de 8 de abril de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de outubro de 2024.

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