Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11123, de 27 de janeiro de 1998

Nº 11.123/1998

Art. 1.
- A educação profissional. para os efeitos desta lia. compreende as diferentes formas de educação voltadas ao trabalho, a ciência e a tecnologia, tendo por finalidade propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva, atraves das seguintes ações
Iformar profissionais aptos ao exscieio de atividades especificas de técnico de uivei medio,
IIespecializar, aperfeiçoar e atualizar os conhecimentos tecnológicos da trabalhador,
IIIqualificar e requaliftcar para o mercado de trabalho jovens e aduhoe com qualquer nível de escolaridade;
IVpreparar e qualificar as pessoas portadoras de deficiência para o mercado de trabalho. independente de idade e nivel de escolaridade

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte

Art. 2.
- A educação profissional no Estado do Rio Grande do Sul submeter-se-á a políticas de regionalização de atividades e co-participação de entidades, publicas ou privadas, voltadas para a formação de recursos humanos

Parágrafo 1° - Para os fins descritos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias. aqui incluídas cooperativas ou associações de professores, mediante concessão ou cessão de uso, dos bens afetos aos estabelecimentos de ensino que ofereçam somente cursos técnicos

Parágrafo 2° - A autorização contida no parágrafo antepor persistirá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da regulamentação desta Lei

Parágrafo 3° - As transferências previstas no parágrafo 1° serão definidas através de instrumento próprio a ser firmado pelas partes interessadas, não podendo o prazo de duração ser superior a 5 (cinco) anos, renovável mediante novo instrumento

Parágrafo 4° - A reserva de um número mínimo de vagas gratuitas em cursos não formais será condição para a transferência de bens regulada neste artigo.

1 Parágrafo 5° - As vagas gratuitas a que se refere o paragrafo 4° representarão. no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas no curso

Art. 3.
- A participação de entidades públicas ou privadas na regionalização do ensino técnico profissionalizante será incentivada podendo o Poder Público estabelecer formas de estimular tal participação através de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos previstos em lei.
Art. 4.
- Fica criada a Supenntendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RSno âmbito da Secretaria da Educação, com a finalidade de implementação e acompanhamento das políticas estaduais para a educação profissional
Art. 5.
- A Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS detera autonomia técnica, pedagógica a financeira e administrativa, com a possibilidade de gerir os recursos derivados de repasses, convênios e outros acordos, que poderá celebrar para a consecução de seus objetivos.
Art. 6.
- Compete à Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS
Irealizar contratos ou outros acordos entre o Poder Executivo e as entidades de educação profissional no Estado, visando a promover a educação profissional de forma regionalizada, com o objetivo de formar recursos humanos para atender às carências de profissionais em cada região do Estado;
IIpropor políticas, formular diretrizes e coordenar ações para a educação profissional no Estado;
IIIcoordenar e exercer as atividades executivas relativas ao implemento e acompanhamento das políticas estaduais para a educação profissional;
IVincentivar o desenvolvimento na área de educação profissional, visando a aprimorar a aprendizagem e atualizar os conhecimentos tecnologicos do trabalhador;
Vpropor a criação, alteração e extinção de habilitações plenas e parciais que não atendam às exigências do mercado, após consulta ás câmaras setoriais pertinentes;
VIarticular a cooperação entre os órgãos públicos e privados no processo de implantação de novas iniciativas na área do ensino profissional;
VIIdiagnosticar, avaliar, coordenar, organizar e acompanhar cursos profissionabzantes formais e não formais, de acordo com as demandas locais ou regionais;
VIIIrelacionar-se com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras. congêneres ou complementares, para a execução e o aprimoramento de suas atividades;
IXidentificar fontes e mobilizar recursos para o desenvolvimento da educação profissional;
Xutilizar os bens móveis e imóveis afetos aos estabelecimentos públicos de ensino do Estado que ofereçam cursos de educação profissional;
XIfiscalizar a execução de contratos, convénios e outros acordos, entre as entidades voltadas para a formação de recursos humanos e os órgãos públicos aos quais está afeta a educação profissional;
Art. 7.
- Estão compreendidas na área de atuação da Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS as terminalidades de habilitação plena

2 e parcial de 2° Grau e outros cursos de caráter profissionalizante formais e não formais, inclusive os oferecidos por escolas de 1º Grau, exceto os cursos de habilitação ao magistério.

Art. 8.
- A Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS será constituída pelos seguintes Órgãos:
IConselho de Planejamento,
IIDiretoria Executiva
Art. 9.
- O Conselho de Planejamento, orgão de orientação das atividades da SUEPRO/RS, será constituído por um representante, titular ou suplente, de cada um dos seguintes órgãos públicos e da sociedade civil:
a)Secretaria da Educação;
b)Secretaria da Ciência e Tecnologia;
c)Secretaria da Agricultura e Abastecimento;
d)Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
e)Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos ]Internacionais;
f)Secretaria da Coordenação e Planejamento;
g)Corpo Docente das Escolas Técnicas estaduais;
h)Corpo Discente das Escolas Técnicas estaduais;
i)representante das escolas superiores de formação de profissionais de ensino;
j)Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento - COREDEs;
1)representante dos trabalhadores da industria do Estado do Rio Grande do Sul;
m)representante dos trabalhadores do comércio do Estado do Rio Grande do Sul;
n)representante doa trabalhadores na agricultura do Estado do Rio Grande do Sul;
o)representante das indústrias do Estado do Rio Grande do Sul;
p)representante do Comércio e Serviço do Estado do Rio Grande do Sul;
q)representante dos produtores rurais, no Estado do Rio Grande do Sul;
r)Associação dos Diretores das Escolas Técnicas Agrícolas;
s)União Gaúcha dos Professores Técnicos;
t)Federação das Associações dos Municípios do Rio Grande do Sul;
u)representante das escolas particulares de ensino profissionabzarte de grau médio;
v)Associação Gaúcha dos Professores Técnicos de Ensino Agrícola.

Parágrafo 1° - A Presidência do Conselho será exercida pelo representante, titular ou suplente, da Secretaria da Educação.

Parágrafo 2° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, contando o Presidente, em primeira chamada e, com qualquer número, em segunda chamada, excetuando-se desta última aquelas previstas nos incisos I e III do artigo 10 desta Lei.

Parágrafo 3° - Os membros do Conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerada de interesse público relevante.

Art. 10.
- Compete ao Conselho de Planejamento da Educação Profissional:
Ianalisar e acompanhar as políticas estaduais relativas à educação profissional a serem implementadas pela Superintendência de Educação Profissional - SUEPRO/RS;

3

IIanalisar se estão sendo empregados recursos materiais e humanos para o adequado desempenho das atividades vinculadas a arca da educação profissional, sugerindo melhorias;
IIIopinar sobre os contratos de gestão e acordos que serão firmados pela Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS;
IVaprovar o plano anual de trabalho da Diretoria Executiva;
Vdeliberar sobre demais assuntos submetidos a sua apreciação.
Art. 11.
- A Diretora Executiva será composta pelo Diretor Superintendente da Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS, que a presidirá, e por mais três Diretores, titulares dos Departamentos Técnico, Pedagógico e Administrativo, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Compete ao Diretor Superintendente ordenar despesas da Superintendência de Educação Profissional - SUEPRO/RS. podendo delegar esta competência aos demais membros da Diretoria Executiva.
Art. 12.
- Compete à Diretoria Executiva planejar, organizar e executar as atividades da Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS.
Art. 13.
- Constituem recessos da Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS.
Ias dotações orçamentárias decorrentes - de recursos do Tesouro Estadual;
IIrecursos provenientes de convênios, contratos, acordos e alienação de bens, na forma de lei;
IIIdoações, legados, benefícios, auxílios, contribuições e subvenções de qualquer orgão ou entidade;
IVproduto de operações de crédito e da aplicação de seus recursos em instituições financeiras;
Voutros recursos de qualquer natureza, compativeis com o exercício de suas atividades.

Parágrafo 1° - Serão repassadas para a Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS as dotações orçamentárias da Secretaria da Educação destinadas a educação profissional na data da entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo 2° - Os recursos destinados a educação profissional, resultantes de convênios, contratos e outros acordos, ja firmados e em vigor, serão repassados automaticamente à Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS, para atender os fins a que se destinam.

Art. 14.
- Com a finalidade de descentralizar a educação profissional. a Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS estimulará a implantação de instituições regionais, observando os critérios previstos na Lei n° 10.283, de 17 de outubro de 1994, e no Decreto nº 35.764. de 28 de dezembro de 1994.
Art. 15.
- As instituições implantadas para viabilizar a regionalização da Educação Profissional, contarão com Conselhos de Planejamento integrados por representantestitulares e suplentes, do Governo do Estado, dos trabalhadores e dos empregadores escolhidos por suas

4 entidades representativas e na proporção de um terço para cada representação considerada a tipologia das escolas envolvidas.

Parágrafo 1º - Os representantes do Governo do Estado nos Conselhos Regionais de Planejamento de que trata este artigo serão escolhidos entre os diretores e vice-diretores das Escolas de Educação Profissional envolvidas na regionalização.

Parágrafo 2° - Os Conselhos Regionais serão órgãos auxiliares do Conselho de Planejamento da SUEPRO participando das decisões que digam respeito à sua região.

Art. 16.
- Os acordos realizados com as instituições privadas que atuem na área da educação profissional far-se-ão através de contratos de gestão, após análise do Conselho de Planejamento.
Art. 17.
- A Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS não terá quadro próprio de pessoal e atuará com servidores do Estado, mediante lotação ou colocados à disposição.
Parágrafo único- Fica criado, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n° 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, o cargo de Diretor Superintendente, padrão CC/FG 12, o qual passa a integrar a letra "a" do inciso D do Anexo IV da Lei n° 10.717, de 16 de janero de 1996, e 7 (sete) cargos de confiança, relacionados no Anexo único desta Lei, a serem lotados na Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS.
Art. 18.
- O Poder Executivo providenciará o regulamento necessário ao cumprimento da presente Lei, no prazo de 60 dias.
Art. 19.
- As despesas decorrentes da execução desta Ler correrão à conta de dotações orçamemtárias próprias.
Art. 20.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto alegre, 27 de janeiro de 1998.

ANEXO 1

Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

Lei n° 4.914, de 31 de dezembro de 1964

a)Cargos em Comissão/Funções Gratificadas:

01 Diretor Superintendente CC/FG 12

03 Diretor de departamento CC/FG 11

5

b)Cargos em Comissão/Funções Gratificadas:

03 Assessor CC/FG 09

6

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.