Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11123, de 27 de janeiro de 1998
Nº 11.123/1998
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a Educação Profissional e cria a Superintendência da Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte
Parágrafo 1° - Para os fins descritos no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias. aqui incluídas cooperativas ou associações de professores, mediante concessão ou cessão de uso, dos bens afetos aos estabelecimentos de ensino que ofereçam somente cursos técnicos
Parágrafo 2° - A autorização contida no parágrafo antepor persistirá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da regulamentação desta Lei
Parágrafo 3° - As transferências previstas no parágrafo 1° serão definidas através de instrumento próprio a ser firmado pelas partes interessadas, não podendo o prazo de duração ser superior a 5 (cinco) anos, renovável mediante novo instrumento
Parágrafo 4° - A reserva de um número mínimo de vagas gratuitas em cursos não formais será condição para a transferência de bens regulada neste artigo.
1 Parágrafo 5° - As vagas gratuitas a que se refere o paragrafo 4° representarão. no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de vagas oferecidas no curso
2 e parcial de 2° Grau e outros cursos de caráter profissionalizante formais e não formais, inclusive os oferecidos por escolas de 1º Grau, exceto os cursos de habilitação ao magistério.
Parágrafo 1° - A Presidência do Conselho será exercida pelo representante, titular ou suplente, da Secretaria da Educação.
Parágrafo 2° - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos, com a presença de, no mínimo, metade de seus membros, contando o Presidente, em primeira chamada e, com qualquer número, em segunda chamada, excetuando-se desta última aquelas previstas nos incisos I e III do artigo 10 desta Lei.
Parágrafo 3° - Os membros do Conselho não perceberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerada de interesse público relevante.
3
Parágrafo 1° - Serão repassadas para a Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS as dotações orçamentárias da Secretaria da Educação destinadas a educação profissional na data da entrada em vigor desta Lei.
Parágrafo 2° - Os recursos destinados a educação profissional, resultantes de convênios, contratos e outros acordos, ja firmados e em vigor, serão repassados automaticamente à Superintendência de Educação Profissional do Estado do Rio Grande do Sul - SUEPRO/RS, para atender os fins a que se destinam.
4 entidades representativas e na proporção de um terço para cada representação considerada a tipologia das escolas envolvidas.
Parágrafo 1º - Os representantes do Governo do Estado nos Conselhos Regionais de Planejamento de que trata este artigo serão escolhidos entre os diretores e vice-diretores das Escolas de Educação Profissional envolvidas na regionalização.
Parágrafo 2° - Os Conselhos Regionais serão órgãos auxiliares do Conselho de Planejamento da SUEPRO participando das decisões que digam respeito à sua região.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto alegre, 27 de janeiro de 1998.
ANEXO 1
Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas
Lei n° 4.914, de 31 de dezembro de 1964
01 Diretor Superintendente CC/FG 12
03 Diretor de departamento CC/FG 11
5
03 Assessor CC/FG 09
6