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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15602, de 16 de março de 2021

Nº 15.602/2021

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Art. 1.
Na Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 10-A, fica renumerado o parágrafo único para
§ 1ºº, dando-lhe nova redação, e ficam incluídos os §
§ 2ºº, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 57, de 18 de março de 2021)

Altera a Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário dos Servidores Militares - FUNDOPREV/MILITAR -, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 10-
A. ..............................
§ 1ºA alíquota prevista no "caput" será reduzida ou majorada, nos termos do º do

art. 149 da Constituição Federal, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:

Iaté 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
IIacima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.203,48 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e oito centavos), redução de cinco pontos percentuais;
IIIde R$ 2.203,49 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e nove centavos) até R$ 3.305,22 (três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), redução de dois pontos percentuais;
IVde R$ 3.305,23 (três mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) até R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), sem redução ou acréscimo;
Vde R$ 6.433,58 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) até R$ 11.017,42 (onze mil, dezessete reais e quarenta e dois centavos), acréscimo de meio ponto percentual;
VIde R$ 11.017,43 (onze mil, dezessete reais e quarenta e três centavos) até R$ 22.034,83 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VIIde R$ 22.034,84 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) até R$ 42.967,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIIIacima de R$ 42.967,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2ºA alíquota de que trata o "caput", reduzida ou majorada nos termos do disposto no
§ 1ºº deste artigo, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do militar ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3ºOs valores previstos no
§ 1ºº deste artigo serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4ºA alíquota de contribuição de que trata o "caput" deste artigo, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no
§ 1ºº deste artigo, será devida pelos militares inativos e respectivos pensionistas, contribuintes do Regime Financeiro de Repartição Simples, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
§ 5ºVerificada a ocorrência de déficit atuarial e enquanto este perdurar, observado o disposto no art. 15 da Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, a contribuição ordinária dos militares inativos e dos respectivos pensionistas de que trata o
§ 4ºº deste artigo terá sua base de cálculo alterada para, na forma do
§ 1ºº-A do art. 149 da Constituição Federal, incidir sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional.
§ 6ºA ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos militares inativos e respectivos pensionistas de que trata o
§ 5ºº deste artigo não afasta a progressividade das alíquotas estabelecidas nos incisos do
§ 1ºº e nos §
§ 2ºº e 3.º deste artigo, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.";
IIo art. 13 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 13.
A contribuição mensal do Estado para o Regime Financeiro de Repartição Simples corresponderá ao dobro da que for descontada do militar no mesmo mês de referência, observado o disposto no art. 10-A desta Lei Complementar.";
IIIno art. 14, ficam incluídos os §
§ 1ºº, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, com a seguinte redação: "
Art. 14.
.........................
§ 1ºA alíquota prevista no "caput" deste artigo será reduzida ou majorada, nos termos do § 1º do art. 149 da Constituição Federal, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
Iaté 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
IIacima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.203,48 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e oito centavos), redução de cinco pontos percentuais;
IIIde R$ 2.203,49 (dois mil, duzentos e três reais e quarenta e nove centavos) até R$ 3.305,22 (três mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos), redução de dois pontos percentuais;
IVde R$ 3.305,23 (três mil, trezentos e cinco reais e vinte e três centavos) até R$ 6.433,57 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), sem redução ou acréscimo;

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Vde R$ 6.433,58 (seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) até R$ 11.017,42 (onze mil, dezessete reais e quarenta e dois centavos), acréscimo de meio ponto percentual;
VIde R$ 11.017,43 (onze mil, dezessete reais e quarenta e três centavos) até R$ 22.034,83 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e três centavos), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais;
VIIde R$ 22.034,84 (vinte e dois mil, trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) até R$ 42.967,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de cinco pontos percentuais; e
VIIIacima de R$ 42.967,92 (quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), acréscimo de oito pontos percentuais.
§ 2ºA alíquota de que trata o "caput" deste artigo, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º deste artigo, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3ºOs valores previstos no § 1º deste artigo serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4ºA alíquota de contribuição de que trata o "caput" deste artigo, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º deste artigo, será devida pelos militares inativos e respectivos pensionistas, contribuintes do FUNDOPREV, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.
§ 5ºVerificada a ocorrência de déficit atuarial e enquanto este perdurar, observado o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 15.142/18, a contribuição ordinária dos militares inativos e respectivos pensionistas de que trata o § 4º deste artigo terá sua base de cálculo alterada para, na forma do § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal, incidir sobre o valor do benefício recebido que supere o salário-mínimo nacional.
§ 6ºA ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos militares inativos e respectivos pensionistas de que trata o § 5º deste artigo não afasta a progressividade das alíquotas estabelecidas nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º deste artigo, que incidirá sobre a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.";
IVo art. 15 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 15.
A contribuição mensal do Estado para o FUNDOPREV/MILITAR será idêntica àquela descontada do militar, observado o disposto no art. 14 desta Lei Complementar.".
Art. 2.
Enquanto perdurar o déficit do RPPS/RS, conforme constante do demonstrativo das projeções atuariais do regime de previdência próprio dos servidores públicos de que trata o inciso II do § 1º do art. 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a contribuição ordinária dos militares inativos e dos respectivos pensionistas incidirá, observado o disposto no § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal e no § 5º do art. 16 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, sobre o valor do benefício recebido que supere o saláriomínimo nacional.
Art. 3.
A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos militares inativos e respectivos pensionistas de que trata o art. 2º desta Lei Complementar não prejudica a

3 aplicação, de forma progressiva, das alíquotas estabelecidas no "caput", nos incisos do § 1º e nos §§ 2º e 3º do art. 10-A e do art. 14 da Lei Complementar nº 13.757/11, considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Art. 4.
Constatada a cessação do déficit atuarial de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, mediante a avaliação de que trata o art. 15 da Lei Complementar nº 15.142/18, a alteração da base de cálculo para a contribuição ordinária dos militares inativos e dos respectivos pensionistas de que trata o art. 2º desta Lei Complementar cessará imediatamente, aplicando-se o disposto no § 4º do art. 10-A e no § 4º do art. 14 da Lei Complementar nº 13.757/11.
Art. 5.
Aplica-se o disposto nos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar para fins de definição da contribuição mensal do Estado para os Regimes Financeiros de que trata a Lei Complementar nº 13.757/11.
Art. 6.
A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos militares inativos e dos respectivos pensionistas de que trata o art. 2º desta Lei Complementar, bem como a majoração progressiva de alíquota de que tratam o § 1º do art. 10-A e o § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 13.757/11, com a redação dada pelos incisos I e III do art. 1º desta Lei Complementar, terão vigência a partir do dia 1º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6º do art. 195 da Constituição Federal, mantida, neste prazo, a atual base de incidência e as alíquotas das contribuições.
Art. 7.
A remuneração dos militares estaduais na inatividade será calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, na forma do disposto no inciso I do art. 24-A do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, com a redação dada pela Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, aplicando-se aos ingressos no serviço público até 31 de dezembro de 2003 a regra de transição de que trata o parágrafo único do art. 4º da Emenda à Constituição do Estado nº 78, de 3 de fevereiro de 2020, definida no art. 3º da Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020, para fins de incorporação de função de confiança ou cargo em comissão.
Art. 8.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de março de 2021.

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