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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4914, de 31 de dezembro de 1964

Nº 4.914/1964

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 4.914, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964. (publicada no DOE n.º 143, de 05 de janeiro de 1965)

Reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece nôvo sistema de classificação de cargos e dá outras providências.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

TÍTULO I

Da organização do serviço civil centralizado

Art. 1.
- Fica o Serviço Civil Permanente Centralizado do Estado integrado pelos seguintes Quadros:
IQuadro Geral dos Funcionários Públicos;
IIQuadro dos Funcionários Fazendários;
IIIQuadro dos Funcionários Policiais;
IVQuadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

CAPÍTULO I

Da Composição dos Quadros de Pessoal

Art. 2.
- São reorganizados, nos têrmos desta Lei, os quadros de pessoal do Estado, observados os dispositivos constitucionais específicos e os princípios do sistema de classificação de cargos adotado.
Art. 3.
- O Quadro Geral dos Funcionários Públicos constitui-se pela aglutinação dos atuais quadros:
a)- Quadro Único dos Funcionários Públicos Civis, mantidas as exceções do art. 2.º da Lei n.º 2020, de 2 de janeiro de 1953;
b)- Quadro Único dos Funcionários Técnico-Científicos;
c)- Quadro Único do Magistério;
d)- Quadro Único dos Funcionários da Secretaria do Govêrno;
Art. 4.
- O Quadro dos Funcionários Fazendários fica constituído:
a)- pelo Quadro das Exatorias Estaduais;
b)- pelos cargos que integram o Quadro próprio de pessoal da Secretaria da Fazenda - Órgãos Centrais;
c)- pelos cargos próprios da Inspetoria Geral do Impôsto sôbre Vendas e Consignações;
d)- por outros cargos que, como decorrência do disposto no artigo 44, devam integrá-lo em cumprimento do Art. 37 do Ato dos Disposições Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 5.
- O Quadro dos Funcionários Policiais fica constituído dos cargos que integram as diversas carreiras policiais reorganizadas pela Lei n.º 2.027, de 3 de janeiro de 1953, com as alterações da legislação específica subsequente.
Art. 6.
- O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é integrado por todos os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas criados em Lei, para o serviço civil centralizado do Estado.

CAPÍTULO II

Do Quadro Geral dos Funcionários Públicos

SEÇÃO I

Do Nôvo sistema de classificação de cargos

Art. 7.
- A organização do Quadro Geral dos Funcionários Públicos vincula-se aos fins do Estado, estruturando-o em serviços destinados ao atendimento das funções essenciais e gerais necessárias à consecução daqueles fins.
Art. 8.
- A dinâmica do Quadro Geral dos Funcionários Públicos se processa em função de quatro níveis fixados segundo os graus de dificuldade e complexidade dos serviços do Estado, a saber:
INível Superior: Trabalho altamente qualificado. Exigência de formação de nível superior, complementado, quando necessário, por curso de especialização ou aperfeiçoamento em determinados setores técnicos. Para as tarefas de assessoramento e planejamento, também experiência comprovada no trato de questões complexas de Administração Pública.
IINível Principal: Funções administrativas de grande responsabilidade. Exigência de Formação de nível secundário completo, ou equivalente, suplementado, quando fôr o caso, por especialização ou treinamento especial. Funções técnicas, cujo exercício dependa de certificado de conclusão de curso de nível médio, fornecido pela instituição respectiva. Funções de magistério primário, com formação correspondente em escola oficial ou reconhecida.
IIINível Médio: Funções administrativas ou técnicas de certa complexidade. Exigência de nível de conhecimentos correspondente ao primeiro ciclo do ensino secundário ou equivalente, suplementado, quando fôr o caso, por conhecimentos especializados. Curso primário completo, quando suplementado pelos conhecimentos profissionais necessários adquiridos mediante curso ou treinamento especial.
IVNível Simples: Trabalho geralmente de rotina de pouca complexidade. Instrução de nível correspondente ao curso primário completo, sem experiência ou habilidades especiais. Curso primário incompleto, suplementado, em certos casos, por alguma experiência profissional.
Art. 9.
- O acesso, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, poderá ocorrer desde o Nível Simples até o Superior, processando-se dentro do mesmo nível e de nível a nível, independentemente do Serviço ou do padrão do cargo.

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Art. 10.
- Cada nível poderá conter classes de cargos de valorização diversa, não podendo, entretanto, haver classes de valores idênticos em níveis diferentes.
Art. 11.
- O provimento dos cargos que compõem o Quadro Geral dos Funcionários Públicos far-se-á mediante recrutamento externo ou interno.

SEÇÃO II

Da estrutura do Quadro

Art. 12.
- A estrutura básica do Quadro Geral dos Funcionários Públicos, segundo o sistema de classificação de cargos adotado, constitui-se dos seguintes serviços:
IEducação a Cultura
IISaúde Pública e Assistência Social
IIIAgricultura e Pecuária
IVObras Públicas
VPerícia e Análise
VIAdministração Econômica e Financeira
VIIAdministração Geral
VIIIFiscalização e Vigilância
IXComunicações e Divulgação
XTransportes e Oficinas
XIServiços Complementares
Art. 13.
- As classes de cargos são distribuídas nos diversos Serviços, observadas as características próprias de cada Nível.
Art. 14.
- Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo que compõem, atualmente, os Quadros aglutinados nos termos do artigo 3.º desta Lei.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos considerados extraquadro pelo presente Lei, os cargos do Quadro próprio de pessoal da Secretaria da Fazenda Órgãos Centrais, e os cargos de Consultor Jurídico a que se refere o art. 5.º da Lei n.º 4.308, de 5 de fevereiro de 1962 e os enquadrados em decorrência da Lei n.º 4.317, de 26 de julho de 1962.
Art. 15.
- São criados, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:
ISERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Níveis Total de DENOMINAÇÃO Código

Cargos

10 Prof. Catedrático do Ensino Superior de Educação Física ................................................................................ 1.4.01.01. 24 Prof. do Ensino Superior de Educação Física ................. 1.4.01.02. 10 Assistente do Ensino Superior de Educação Física.......... 1.4.01.03. 7.450 Prof. do Ensino Médio II ................................................. 1.4.01.04.

3 Superior 100 Prof. Supervisor de Estagiário ......................................... 1.4.01.05. 94 Técnico em Educação ...................................................... 1.4.01.06. 15 Assistente Técnico em Educação .................................... 1.4.01.07. 8 Historiógrafo .................................................................... 1.4.01.08. 10 Naturalista ........................................................................ 1.4.01.09. 6 Musicólogo ...................................................................... 1.4.01.10. 1.130 Prof. do Ensino Médio I .................................................. 1.3.01.01. 18.374 Prof. do Ensino Primário ................................................. 1.3.01.02. 2.886 Prof. do Ensino Primário Rural ....................................... 1.3.01.03. Principal 650 Prof. do Ensino Profissional Primário ............................. 1.3.01.04. 2.811 Regente do Ensino Primário ............................................ 1.3.01.05. 210 Secretário de Escola ........................................................ 1.3.01.06. 2 Técnico de Museu ............................................................ 1.3.01.07. Médio 3 Taxidermista .................................................................... 1.2.01.01. 4 Conservador-Restaurador ................................................ 1.2.01.02. Simples 2 Maquinista de Teatro ....................................................... 1.1.01.01. 687 Auxiliar de Disciplina ...................................................... 1.1.01.02.

IISERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

1 Médico Biotipologista ..................................................... 1.4.02.01. 50 Médico Cardiologista ...................................................... 1.4.02.02. 50 Médico Clínico ................................................................ 1.4.02.03. 5 Médico Leprologista ........................................................ 1.4.02.04. 20 Médico Neurologista ....................................................... 1.4.02.05. 50 Médico Oftalmo-otorrino-laringologista ......................... 1.4.02.06. 2 Médico Pediatra ............................................................... 1.4.02.07. 50 Médico Pré-natalista ........................................................ 1.4.02.08. Superior 37 Médico Psiquiatra ............................................................ 1.4.02.09. 139 Médico Sanitarista ........................................................... 1.4.02.10. 60 Médico Tisiologista ......................................................... 1.4.02.11. 316 Cirurgião Dentista ........................................................... 1.4.02.12. 68 Farmacêutico ................................................................... 1.4.02.13. 55 Enfermeiro Especializado ................................................ 1.4.02.14. 168 Psicólogo ......................................................................... 1.4.02.15. 108 Assistente Social .............................................................. 1.4.02.16. Principal 5 Dietista ............................................................................. 1.3.02.01. 286 Educadoras Sanitárias ...................................................... 1.3.02.02. 50 Inspetor Sanitário ............................................................. 1.2.02.01. 350 Auxiliar de Enfermagem ................................................. 1.2.02.02. 23 Auxiliar do Serviço Psiquiátrico ..................................... 1.2.02.03. Médio 48 Auxiliar do Serviço Social ............................................... 1.2.02.04. 67 Prático de Inspeção .......................................................... 1.2.02.05. 11 Prefeito de Menores ......................................................... 1.2.02.06. 60 Monitor ............................................................................ 1.2.02.07. Simples 134 Auxiliar de Saneamento .................................................. 1.1.02.01.

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IIISERVIÇO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

Níveis Total de DENOMINAÇÃO Código

Cargos

291 Engenheiro Agrônomo .................................................... 1.4.03.01. 1 Genetista .......................................................................... 1.4.03.02. Superior 173 Veterinário ....................................................................... 1.4.03.03. 76 Zootecnista ...................................................................... 1.4.03.04. 5 Geólogo ........................................................................... 1.4.03.05. Principal 236 Técnico Rural .................................................................. 1.3.03.01. 20 Técnico em Viticultura e Enologia .................................. 1.3.03.02. 34 Classificador de Lã .......................................................... 1.2.03.01. Médio 70 Classificador Fiscal ......................................................... 1.2.03.02. 48 Observador Meteorológico .............................................. 1.2.03.03. 176 Prático Rural .................................................................... 1.2.03.04. Simples 86 Operário Rural ................................................................. 1.1.03.01. 700 Guarda Sanitário Rural .................................................... 1.1.03.02.

IVSERVIÇO DE OBRAS PÚBLICAS

228 Engenheiro ....................................................................... 1.4.04.01. 50 Arquiteto .......................................................................... 1.4.04.02. Superior 24 Agrimensor ...................................................................... 1.4.04.03. 7 Cartógrafo ........................................................................ 1.4.04.04. 60 Geógrafo .......................................................................... 1.4.04.05. Principal 82 Auxiliar de Engenheiro .................................................... 1.3.04.01. 90 Encarregado de Obras ...................................................... 1.2.04.01. 146 Carpinteiro ....................................................................... 1.2.04.02. Médio 6 Encarregado do Tratamento d'água ................................. 1.2.04.03. 102 Pedreiro ............................................................................ 1.2.04.04. 58 Pintor ............................................................................... 1.2.04.05. 38 Bombeiro Instalador ........................................................ 1.2.04.06. 99 Capataz ............................................................................ 1.1.04.01. 81 Ajudante de Campo ......................................................... 1.1.04.02. 49 Sondador .......................................................................... 1.1.04.03. Simples 42 Jardineiro ......................................................................... 1.1.04.04. 7 Ajudante de Carpinteiro .................................................. 1.1.04.05. 31 Ajudante de Pedreiro ....................................................... 1.1.04.06. 4 Ajudante de Pintor ........................................................... 1.1.04.07. 1.377 Operário ........................................................................... 1.1.04.08.

VSERVIÇO DE PERÍCIA E ANÁLISE

1 Médico Antropologista .................................................... 1.4.05.01. 15 Médico Laboratorista ....................................................... 1.4.05.02. 27 Médico Legista ................................................................ 1.4.05.03. 6 Médico Psiquiatra Forense .............................................. 1.4.05.04.

5 17 Médico Radiologista ........................................................ 1.4.05.05. Superior 2 Médico Patologista .......................................................... 1.4.05.06. 11 Perito Criminalístico ........................................................ 1.4.05.07. 3 Perito Criminalístico Engenheiro .................................... 1.4.05.08. 4 Perito Criminalístico Químico ......................................... 1.4.05.09. 4 Perito Médico Examinador .............................................. 1.4.05.10. 58 Químico ........................................................................... 1.4.05.11. 4 Químico Toxicologista .................................................... 1.4.05.12. 188 Técnico de Laboratório .................................................... 1.3.05.01. 64 Datiloscopista .................................................................. 1.3.05.02. Principal 12 Papiloscopista .................................................................. 1.3.05.03. 2 Preparador Toxicologista ................................................. 1.3.05.04. 14 Fotógrafo Criminalístico ................................................. 1.3.05.05. 2 Avaliador ......................................................................... 1.2.05.01. Médio 50 Auxiliar de Radiologia .................................................... 1.2.05.02. 22 Auxiliar de Necropsia ...................................................... 1.2.05.03. Simples 128 Auxiliar de Laboratório ................................................... 1.1.05.01. 8 Padioleiro ......................................................................... 1.1.05.02.

VISERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

Superior 77 Economista ...................................................................... 1.4.06.01.

43 Contador .......................................................................... 1.4.06.02. Principal 8 Tesoureiro ........................................................................ 1.3.06.01. 66 Técnico em Contabilidade ............................................... 1.3.06.02. Médio 3 Fiel de Tesoureiro ............................................................ 1.2.06.01. Simples 1 Bilheteiro de Teatro ......................................................... 1.1.06.01.

VIISERVIÇO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Níveis Total de DENOMINAÇÃO Código

Cargos

236 Assessor Administrativo .................................................. 1.4.07.01. Superior 21 Técnico em Administração .............................................. 1.4.07.02. 32 Bibliotecário .................................................................... 1.4.07.03. 56 Estatístico ........................................................................ 1.4.07.04. 990 Oficial Administrativo ..................................................... 1.3.07.01. 37 Almoxarife ....................................................................... 1.3.07.02. 15 Arquivista ........................................................................ 1.3.07.03. Principal 185 Desenhista ........................................................................ 1.3.07.04. 15 Auxiliar de Estatística ...................................................... 1.3.07.05. 1 Intérprete Tradutor ........................................................... 1.3.07.06. 9 Estenodatilógrafo ............................................................. 1.3.07.07. 9 Operador Especializado ................................................... 1.3.07.08. 932 Datilógrafo ....................................................................... 1.2.07.01. Médio 1.407 Auxiliar de Administração .............................................. 1.2.07.02. 53 Operador .......................................................................... 1.2.07.03.

6 16 Perfurador ........................................................................ 1.2.07.04. 210 Contínuo .......................................................................... 1.1.07.01. Simples 1.811 Servente ........................................................................... 1.1.07.02. 1.339 Serviçal ............................................................................ 1.1.07.03.

VIIISERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA

Níveis Total de DENOMINAÇÃO Código

Cargos Principal 19 Censor .............................................................................. 1.3.08.01.

19 Inspetor de Diversões Públicas ........................................ 1.3.08.02. Médio 3 Auxiliar de Inspeção de Diversões Públicas ................... 1.2.08.01. 16 Inspetor de Agente Penitenciário ..................................... 1.2.08.02. 265 Agente Penitenciário ....................................................... 1.1.08.01. Simples 8 Fiscal de Caça e Pesca ..................................................... 1.1.08.02. 48 Guarda Florestal .............................................................. 1.1.08.03. 92 Vigilante .......................................................................... 1.1.07.04.

IXSERVIÇO DE COMUNICAÇÕES E DIVULGAÇÃO

Níveis Total de DENOMINAÇÃO Código

Cargos

30 Redator ............................................................................ 1.3.09.01. 32 Revisor ............................................................................. 1.3.09.02. Principal 74 Radiotelegrafista .............................................................. 1.3.09.03. 15 Radiotécnico .................................................................... 1.3.09.04. 4 Cinematografista .............................................................. 1.3.09.05. 1 Técnico em Microfilmagem ............................................ 1.3.09.06. 1 Dourador .......................................................................... 1.2.09.01. 82 Encadernador ................................................................... 1.2.09.02. 5 Fotocopista ...................................................................... 1.2.09.03. Médio 53 Mecânico Gráfico ............................................................ 1.2.09.04. 11 Mecânico de Máquina Linotipo ....................................... 1.2.09.05. 4 Linotipista ........................................................................ 1.2.09.06. 47 Fotógrafo ......................................................................... 1.2.09.07. 34 Impressor ......................................................................... 1.2.09.08. 30 Tipógrafo ......................................................................... 1.2.09.09. Simples 44 Telefonista ....................................................................... 1.1.09.01. 30 Ajudante de Encadernador .............................................. 1.1.09.02.

XSERVIÇO DE TRANSPORTE E OFICINAS

Níveis Total de DENOMINAÇÃO Código

Cargos Principal 11 Piloto de Aviador ............................................................. 1.3.10.01.

5 Mecânico de Avião .......................................................... 1.3.10.02. 6 Ajudante de Mecânico de Avião ..................................... 1.2.10.01.

7 170 Mecânico ......................................................................... 1.2.10.02. 6 Torneiro ........................................................................... 1.2.10.03. 12 Ajustador ......................................................................... 1.2.10.04. 3 Fundidor .......................................................................... 1.2.10.05. Médio 22 Ferreiro ............................................................................ 1.2.10.06. 4 Serralheiro ....................................................................... 1.2.10.07. 70 Eletricista ......................................................................... 1.2.10.08. 6 Caldeireiro ....................................................................... 1.2.10.09. 10 Maquinista ....................................................................... 1.2.10.10. 455 Motorista .......................................................................... 1.2.10.11. 15 Marceneiro ....................................................................... 1.2.10.12. 4 Ceramista ......................................................................... 1.2.10.13. Simples 15 Ajudante de Mecânico ..................................................... 1.1.10.01. 4 Ajudante de Maquinista ................................................... 1.1.10.02.

XISERVIÇOS COMPLEMENTARES

Níveis Total de DENOMINAÇÃO Código

Cargos Médio 12 Alfaiate ............................................................................ 1.2.11.01.

13 Mordomo ......................................................................... 1.2.11.02. 36 Costureira ........................................................................ 1.1.11.01. 100 Cozinheiro ....................................................................... 1.1.11.02. 4 Padeiro ............................................................................. 1.1.11.03. Simples 105 Ajudante de Cozinheiro ................................................... 1.1.11.04. 4 Ajudante de Padeiro ........................................................ 1.1.11.05. 8 Sapateiro .......................................................................... 1.1.11.06. 11 Barbeiro ........................................................................... 1.1.11.07.

Art. 16.
- O código de identificação estabelecido para as classes de cargos criados no artigo antecedente tem a seguinte constituição: 1.º elemento - indica o Quadro 2.º elemento - indica o Nível 3.º elemento - indica o Serviço 4.º elemento - indica a Classe
Parágrafo único- O código a que se refere êste artigo será completado com um 5.º elemento correspondente ao padrão respectivo, a ser fixado por ocasião da avaliação de cargos e instituição do nôvo plano de pagamento.
Art. 17.
- Os padrões de vencimento das classes de cargos criados no art. 15 desta Lei são os constantes das tabelas instituídas pelo art. 1.º, inciso I, II e III, da Lei n.º 4.467, de 31 de dezembro de 1962, regulamentada pelo Decreto n.º 16.650, de 4 de julho de 1964, mantido o sistema de avanços vigente.
Parágrafo único- Às novas classes de cargos criados por esta Lei corresponderão os seguintes padrões:

8 Arquiteto ..................................................................................... Padrão 2-TC Médico Cardiologista ................................................................. Padrão 2-TC Médico Neurologista .................................................................. Padrão 2-TC Médico Pré-Natalista .................................................................. Padrão 2-TC Médico Oftalmo-Otorrinolaringologista .................................... Padrão 2-TC Médico Tisiologista .................................................................... Padrão 2-TC Historiógrafo .............................................................................. Padrão 2-TC Musicólogo ................................................................................. Padrão 2-TC Naturalista .................................................................................. Padrão 2-TC Geólogo ...................................................................................... Padrão 2-TC Professor de Ensino Médio II ..................................................... Padrão 4M Professor de Ensino Médio I ...................................................... Padrão 4M Professor Supervisor de Estagiário ............................................ Padrão 4M Assessor Administrativo ............................................................ Padrão 8 Técnico de Laboratório .............................................................. Padrão 7 Técnico em Viticultura e Enologia ............................................. Padrão 7 Estenodatilógrafo ....................................................................... Padrão 7 Redator ....................................................................................... Padrão 7 Secretário de Escola ................................................................... Padrão 6 Auxiliar de Engenharia ............................................................... Padrão 6 Auxiliar de Estatística ................................................................ Padrão 6 Fotógrafo Criminalístico ............................................................ Padrão 6 Inspetor de Saneamento ............................................................. Padrão 6 Mecânico de Máquina Linotipo ................................................. Padrão 6 Mecânico Gráfico ....................................................................... Padrão 5 Auxiliar de Radiologia ............................................................... Padrão 4 Monitor ....................................................................................... Padrão 4 Observador Meteorológico ......................................................... Padrão 4 Datilógrafo ................................................................................. Padrão 4 Auxiliar de Saneamento ............................................................. Padrão 2 Ajudante de Campo .................................................................... Padrão 2 Ajudante de Encadernador ......................................................... Padrão 1 Operário Rural ............................................................................ Padrão 1

Art. 18.
- São considerados excedentes, extinguindo-se quando vagarem, os cargos classificados no Nível Superior cujos ocupantes não satisfazerem as condições postas no art. 25 desta Lei.
Parágrafo único- Voltarão à condição de permanente os cargos excedentes cujos ocupantes satisfazerem, em qualquer tempo, as condições do art. 25.

SEÇÃO III

Do Recrutamento e Seleção

Art. 19.
- O recrutamento externo no Quadro Geral dos Funcionários Públicos será feito para provimento de cargos mediante concurso público e processar-se-á nos casos de:

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a)nomeação, para estágio probatório, aos cargos iniciais e de magistério ou nos casos em que, aberta inscrição para recrutamento interno, não se apresentem candidatos ou, apresentando-se, não logrem aprovação em número correspondente às vagas existentes;
b)concessão de bolsa de estudo, para estágio de preparação, nos têrmos desta Lei.
Art. 20.
- O recrutamento interno será feito para provimento de cargos por transferência, mediante prova de habilitação e processar-se-á:
a)dentro de cada nível, para padrão superior, em sentido vertical ou diagonal;
b)para o nível imediato, em sentido vertical ou diagonal.
§ 1º- Em qualquer das modalidades do recrutamento interno, serão observados os requisitos de provimento exigidos para cada classe.
§ 2º- Não poderão concorrer à prova de habilitação os funcionários que não tenham completado o estágio probatório.
§ 3º- As provas de habilitação terão validade por dois anos.
Art. 21.
- Nos casos de recrutamento interno, a prova de habilitação constará, obrigatòriamente, de três partes:
IProva objetiva de serviço
IIProva de Títulos, considerando-se:
a)trabalhos realizados, pertinentes às atribuições do cargo pleiteado;
b)certificado de aprovação em cursos relacionados com a classe à qual concorre;
c)tempo de exercício em cargos afins;
d)exercício de cargo em comissão ou função gratificada em unidade administrativa com funções relacionados ao conteúdo ocupacional do cargo pleiteado.
IIIProva de merecimento, baseada em critérios objetivos, na forma a ser regulamentada.
Art. 22.
- O recrutamento e seleção de pessoal para provimento de cargos de administração centralizada e autárquica do Estado serão realizados pela Secretaria da Administração, através do órgão competente.
§ 1º- Quando fôr o caso, poderá ser aberta inscrição para provimento comum, por concurso público, de cargos vagos em ambas as esferas administrativas.
§ 2º- A Secretaria de Educação e Cultura, mediante entendimento com a Secretaria da Administração, poderá continuar realizando o recrutamento e a seleção para cargos de Magistério, até que essas funções possam ser realizadas integralmente pela última.

SEÇÃO IV

Do Enquadramento

Art. 23.
- Para reajustar o pessoal no sistema instituído por esta Lei, aplicam-se as seguintes regras gerais de enquadramento:
IOs ocupantes de cargos efetivos, extintos no art. 14 desta Lei, serão aproveitados em cargos de idêntica denominação, respeitados os direitos adquiridos.

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IIOs ocupantes de cargos efetivos não atingidos pela norma do inciso I, serão aproveitados, respeitados os direitos adquiridos, na forma a seguir indicada:
a)Assessor, Assessor Executivo, Assessor Técnico Comercial e Estatístico, Assessor, em cargos de Assessor Administrativo;
b)Oficial Executivo, em cargos de Oficial Administrativo;
c)Oficial Datilógrafo, em cargos de Datilógrafo;
d)Professor Adjunto do Ensino Superior de Educação Física, em cargos de Professor do Ensino Superior de Educação Física;
e)Dentista, em cargos de Cirurgião Dentista;
f)Mecânico de Máquina Impressora, em cargos de Mecânico Gráfico;
g)Mecânico Especializado de Máquina Linotipo, em cargos de Mecânico de Máquina Linotipo;
h)Encadernador Especializado, em cargos de Encadernador.
IIIOs ocupantes efetivos de cargos de Secretário de Escola Superior e Colégio, Secretário de Escola Normal e Secretário de Ginásio serão aproveitados como Secretário de Escola, respeitados todos os direitos adquiridos.
IVOs ocupantes efetivos de cargos de Analista e Laboratorista serão enquadrados com todos os direitos adquiridos, em cargos de Técnico de Laboratório.
VOs funcionários efetivos ocupantes de cargos de Condutor serão aproveitados em cargos de Auxiliar de Engenheiro, respeitados os direitos adquiridos.
VIOs ocupantes de cargos de Auxiliar de Condutor, em caráter efetivo, serão aproveitados em cargos de Ajudante de Campo, respeitados os direitos adquiridos.
VIIOs funcionários efetivos ocupantes da função gratificada de fotógrafo criminalístico, portadores de certificado de conclusão do respectivo curso da Escola de Polícia, serão aproveitados nos cargos de Fotógrafo Criminalístico, criados pelo art. 15 desta Lei, respeitados os direitos adquiridos.
VIIIOs funcionários efetivos, ocupantes de diversas categorias funcionais, com direito reconhecido a enquadramento em face de leis especiais, serão aproveitados nos cargos correspondentes, respeitados os direitos adquiridos.
IXOs funcionários interinos serão aproveitados interinamente, nos cargos que lhes corresponderem, até a realização de concurso público a ser efetuado pelo órgão de pessoal competente dentro do prazo de seis meses, a contar da data da publicação desta Lei.
XOs ocupantes efetivos de cargos de Professor do Ensino Normal, Professor do Ensino Normal Rural, Professor do Ensino Normal Regional, Professor Fiscal do Ensino Normal, Professor Fiscal do Ensino Normal Regional, Professor Adjunto do Ensino Normal, Professor Adjunto do Ensino Secundário, Professor do Ensino Secundário e Professor do Ensino Profissional serão enquadrados, com todos os direitos adquiridos, em cargos de Professor do Ensino Médio II ou Professor do Ensino Médio I, de acôrdo com as disciplinas que lecionem, nos têrmos da relação de matérias que constitui o Quadro Anexo n.º II desta Lei.
XIAos atuais professôres efetivos de disciplinas específicas do ensino médio técnico é assegurada a mesma posição conferida nesta lei aos professôres do Ensino Médio II, garantidos os direitos adquiridos.
Art. 24.
- Dos cargos de Professor do Ensino Médio II, ora criados, cem deverão ser providos à medida que se extinguirem os cargos excedentes de Professor Catedrático do Ensino Normal e Professor Catedrático do Ensino Secundário.

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Art. 25.
- Os ocupantes de cargos integrantes do Nível superior, excetuados os do Magistério, apresentarão à Secretaria de Administração, no prazo de trinta dias, seu diploma de curso superior, expedido por estabelecimento oficial ou reconhecido e devidamente registrado.
Art. 26.
- Enquanto não houver número suficiente de Profissionais formados pelos cursos especiais de educação técnica, poderão ser aproveitados como professôres de disciplinas específicas de ensino médio técnico, profissionais liberais de cursos superiores correspondentes ou técnicos diplomados na especialidade.
Art. 27.
- Serão considerados extintos os cargos de Fotógrafo que vagarem em virtude do enquadramento procedido nos têrmos do inciso VII do artigo 23.
Art. 28.
- Os cargos de Consultor Jurídico de que trata o parágrafo único do art. 14 do presente projeto de lei, integrarão o Quadro de Funcionários da Consultoria Geral do Estado, a ser criada.
§ 1º- Enquanto não fôr organizado o respectivo Quadro os cargos de que trata êste artigo ficam regulados pela legislação própria em vigor.
§ 2º- Dentro de 90 dias, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa mensagem propondo a criação do órgão a que alude o presente artigo.
Art. 29.
- O primeiro provimento dos cargos de Médico Cardiologista, Médico Neurologista, Médico Pré-natalista, Médico Oftalmo-otorrinolaringologista e Médico Tisiologista far-se-á por classificação dos ocupantes efetivos de cargos de Médico Clínico, que, mediante prova de títulos satisfaçam os requisitos constantes das especificações dessas classes.
Parágrafo único- As vagas restantes, após o provimento feito nos têrmos dêste artigo, serão preenchidas de forma normal.
Art. 30.
- O primeiro provimento dos cargos de Arquiteto far-se-á por classificação dos ocupantes efetivos de cargos de Engenheiro, nos moldes do artigo anterior, sendo as vagas restantes providas de forma normal.
Art. 31.
- Os cargos de Médico Clínico e Engenheiro que vagarem por fôrça do disposto nos artigos 29 e 30 desta Lei, serão considerados extintos.
Art. 32.
- O primeiro provimento dos cargos de Inspetor Sanitário e Auxiliar de Saneamento será feito, respectivamente, por ocupantes efetivos de cargos de Fiscal Sanitário e Guarda Sanitário, considerado extra-quadro, que, mediante requerimento, comprovem ser possuidores de curso adequado.
Art. 33.
- Os cargos de Auxiliar de Radiologia e de Auxiliar de Enfermagem, criados nesta Lei, poderão ser providos por transferência de ocupantes efetivos dos cargos de Atendente, declarados extra-quadro, desde que o requeiram, comprovando possuir os respectivos cursos.
Art. 34.
- Para o primeiro provimento dos cargos de Monitor, ora criados, poderão concorrer ao Estágio de Preparação os atuais ocupantes de cargos de Vigilante, desde que

12 contem mais de dez anos no exercício do cargo, em instituição para menores, da Secretaria do Trabalho e Habitação.

Art. 35.
- O enquadramento do pessoal nos cargos a que alude o art. 15 será feito, pela Secretaria da Administração, em ato coletivo a ser publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de sessenta dias.
§ 1º- Dentro do prazo fixado neste artigo, deverão ser encaminhados à Secretaria da Administração os requerimentos dos interessados no provimento dos cargos a que se referem os artigos 32 e 33.
§ 2º- O Tesouro do Estado enquanto não fôr feito a publicação referida neste artigo, continuará efetuando o pagamento dos servidores com base nos cargos extintos pelo artigo 14 desta Lei.
Art. 36.
- Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, a partir da publicação referida no artigo anterior, para reclamações quanto a falhas ou omissões de enquadramento.
Art. 37.
- A Secretaria da Administração baixará atos individuais declaratórios da nova situação dos atuais servidores do Estado, em face do nôvo sistema implantado.
Art. 38.
- Concluído o ajustamento de todo o pessoal, serão declaradas as vagas existentes em cada classe, para fins de provimento mediante recrutamento interno ou externo, nos têrmos desta Lei.

SEÇÃO V

Dos Cargos Extra-Quadro

Art. 39.
- São considerados extra-quadro, extinguindo-se à medida que vagarem, os cargos a seguir relacionados e ficam extintos desde já os que se encontram vagos nessas mesmas classes: 1 - Assistente Aeronáutico 2 - Assistente de Administração 8 - Assistente Executivo 2 - Assistente Técnico 5 - Assistente Técnico Gráfico 18 - Auxiliar de Portaria 19 - Auxiliar de Transporte 729 - Atendente 6 - Condutor Técnico 1 - Curador de Menores 2 - Encarregado de Jardinagem 149 - Enfermeiro 286 - Fiscal Sanitário 89 - Guarda Sanitário 45 - Impressor Especializado 1 - Impressor de Obras 4 - Inspetor de Vigilância

13 55 - Linotipista de Jornal 2 - Mecânico Especializado 1 - Médico Neuro-psiquiatra 7 - Mecanógrafo 5 - Mestre de Oficina 18 - Auxiliar de Zeladoria 120 - Oficial Escrevente 180 - Operário Especializado 70 - Porteiro 1 - Porteiro Chefe 33 - Prof. Catedrático do Ensino Normal 78 - Prof. Catedrático do Ensino Secundário 1 - Redator Chefe do Diário da Justiça 1 - Redator da Imprensa Oficial 1 - Supervisor de Arquivo 1 - Supervisor do Diário Oficial 1 - Supervisor Técnico 1 - Técnico de Arquivo 158 - Técnico de Inspeção 19 - Tipógrafo Especializado 1 - Zelador 1 - Zelador Geral.

Art. 40.
- É também considerado extra-quadro o cargo de Diretor Executivo, criado pela Lei n.º 4.507, de 1.º de fevereiro de 1963.
Art. 41.
- Aplica-se a regra do art. 17 aos cargos considerados extra-quadros.
Parágrafo único- Os cargos considerados extra-quadro serão objeto de avaliação e a êles são assegurados todos os direitos e vantagens atribuídos aos do quadro geral, respeitada a situação atual.
Art. 42.
- Quando se tratar de recrutamento interno, no Quadro Geral dos Funcionários Públicos, os ocupantes dos cargos considerados extra-quadros poderão concorrer, nas mesmas condições estabelecidas para os demais funcionários, a cargos de padrão superior com atribuições afins, e a cargos de padrão imediatamente superior classificados em qualquer nível ou serviço.

CAPÍTULO III

Quadro dos Funcionários Fazendários

Art. 43.
- O Quadro dos Funcionários Fazendários, constituído nos têrmos do art. 4.º desta Lei, organizar-se-á em carreiras, observando o sistema de acesso por merecimento e por antiguidade.
Art. 44.
- As Secretarias da Fazenda e da Administração, em conjunto, promoverão os estudos necessários à determinação das carreiras que deverão integrar o Quadro dos Funcionários Fazendários, nos moldes do artigo anterior.

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Art. 45.
- Até a fixação do nôvo Quadro dos Funcionários Fazendários, os cargos referidos no art. 4.º desta Lei, continuarão a reger-se pela legislação própria em vigor.

CAPÍTULO IV

Do Quadro dos Funcionários Policiais

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

Art. 47.
- O código de identificação estabelecido para as carreiras policiais tem a seguinte constituição: 1.º elemento - indica o Quadro 2.º elemento - indica o nível da carreira 3.º elemento - indica a carreira 4.º elemento - indica a classe ou categoria
Parágrafo único- O código será completado com um 5.º elemento, correspondente ao padrão, quando da elaboração do nôvo plano de pagamento.
Art. 48.
- São válidos para os carreiras policiais, até a instituição do nôvo plano de pagamento, os padrões constantes da tabela do art. 1.º, inciso IV, da Lei n.º 4.467, de 31 de dezembro de 1962, regulamentada pelo Decreto n.º 16.650, de 4 de julho de 1964.
Art. 49.
- Continuam excedentes os cargos assim declarados por lei, que passam a ser considerados extra-quadro.
Art. 50.
- O recrutamento para os classes iniciais das carreiras policiais será feito para estágio de preparação, nos têrmos desta Lei e nos da regulamentação própria.

CAPÍTULO V

Do Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas

Art. 51.
- O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas destina-se ao atendimento, no Serviço Civil Centralizado do Estado, dos encargos de chefia e outros determinados em lei.
Art. 52.
- O desempenho de função gratificada será privativo de funcionário público estadual e a designação será feita pelo Chefe da Repartição correspondente.
Art. 53.
- O desempenho de cargo em comissão poderá ser feito por elemento estranho aos Quadros de Pessoal do Estado e a nomeação será da alçada do Governador do Estado.
Parágrafo único- Excetuam-se das disposições dêste artigo as funções de chefia da categoria menor até a de Serviço, inclusive, que serão privativas de servidores públicos.
Art. 54.
- O preenchimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas será feito optativamente, considerado o interêsse da Administração, sob uma ou outra forma de provimento, fazendo-se a correspondência entre os mesmos pela coincidência de padrões.
Art. 55.
- Para o provimento das Chefias a que alude o artigo 60, grupo II, combinado com o parágrafo único do art. 53, deverão ser observadas, a partir da data desta Lei, as seguintes condições:

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a)correlação entre as atribuições do cargo efetivo do funcionário e as do órgão para cuja chefia deva ser designado ou nomeado;
b)inexistência de punição por falta funcional grave, ocorrida, pelo menos, nos últimos três anos que precedam a designação ou nomeação;
c)sempre que possível, conclusão de curso ou treinamento especial, adequados às atribuições da chefia a ser exercida.
Art. 56.
- Para provimento na forma de comissão, das Chefias Regulares e demais cargos referidos no art. 60 desta Lei, quando a escôlha recair em elemento estranho aos Quadros de Pessoal do Estado, dever-se-á atender aos requisitos gerais para a investidura no serviço público estabelecidos na Legislação em vigor.
Art. 57.
- A lotação dos cargos ou funções que compõem o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas será feita por ato do Governador do Estado, nos órgãos e unidades administrativas regularmente criados.
Art. 58.
- Dos atos de nomeação ou designação, para provimento no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, deverá constar, obrigatòriamente, a denominação da unidade administrativa onde terá exercício o funcionário respectivo.
Art. 59.
- O Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas é organizado nos seguintes grupos:
IFunções Específicas do Palácio do Govêrno
IIChefias Regulares
IIIChefias Diversas
IVFunções de Gabinete
VFunções de Secretaria e Assessoramento
VIFunções de Estabelecimentos de Ensino e Órgãos Afins
VIIFunções Genéricas.
Art. 60.
- É o seguinte o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas:
IFUNÇÕES ESPECÍFICAS DO PALÁCIO DO GOVÊRNO

Nº DENOMINAÇÃO Código Padrão 1 Subchefe da Casa Civil ................................................................. 4.0.01.01. 7 1 Chefe da Casa Militar .................................................................... 4.0.01.02. 8 9 Ajudante de Ordem do Governador .............................................. 4.0.01.04. 6 3 Oficial de Gabinete do Governador .............................................. 4.0.01.05. 6 1 Diretor Administrativo .................................................................. 4.0.01.06. 7 1 Chefe do Gabinete de Imprensa .................................................... 4.0.01.07. 6 1 Chefe do Serviço de Divulgação ................................................... 4.0.01.08. 4 1 Chefe do Serviço de Reclamações ................................................ 4.0.01.09. 4 3 Ajudante do Serviço de Reclamações ........................................... 4.0.01.10. 3 1 Chefe do Cerimonial ..................................................................... 4.0.01.11. 3 1 Chefe de Zeladoria ........................................................................ 4.0.01.12. 2 3 Encarregado de Estação Telegráfica ............................................. 4.0.01.13. 1

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IICHEFIAS REGULARES

Nº DENOMINAÇÃO Código Padrão 15 Diretor Geral ................................................................................. 4.0.02.01. 7 8 Diretor de Departamento ............................................................... 4.0.02.02. 6 30 Diretor de Divisão ......................................................................... 4.0.02.03. 5 80 Chefe de Serviço ........................................................................... 4.0.02.04. 4 315 Chefe de Seção .............................................................................. 4.0.02.05. 3 45 Chefe de Setor ou Turma .............................................................. 4.0.02.06. 2 30 Chefe de Portaria ........................................................................... 4.0.02.07. 1

IIICHEFIAS DIVERSAS

Nº DENOMINAÇÃO Código Padrão 1 Administrador de Teatro ............................................................... 4.0.03.01. 4 2 Administrador de Hospital ............................................................ 4.0.03.02. 4 1 Chefe de Polícia ............................................................................ 4.0.03.03. 8 1 Chefe de Departamento dos Institutos Penais ............................... 4.0.03.04. 7 1 Contador Geral do Estado ............................................................. 4.0.03.05. 7 1 Chefe de Contadoria Seccional de 1.ª categoria ............................ 4.0.03.06. 5 1 Chefe de Pagadoria - Palácio Piratini ............................................ 4.0.03.07. 5 9 Chefe de Contadoria Seccional de 2.ª categoria ............................ 4.0.03.08. 4 3 Chefe de Divisão da Superintendência de Educação Física e

Assistência Educacional ................................................................ 4.0.03.09. 4 1 Chefe de Oficina ............................................................................ 4.0.03.10. 4 1 Chefe de Secretaria ........................................................................ 4.0.03.11. 4 1 Chefe do Centro de Triagem ......................................................... 4.0.03.12. 3 3 Chefe de Construção ..................................................................... 4.0.03.13. 3 5 Chefe de Contadoria Seccional de 3.ª categoria ............................ 4.0.03.14. 3 1 Chefe do Serviço de Ovinotecnia .................................................. 4.0.03.15. 3 1 Chefe de Serviço da Superintendência de Educação Física e Assistência Educacional ................................................................ 4.0.03.16. 3 1 Chefe do Serviço Social ................................................................ 4.0.03.17. 3 1 Chefe do Serviço do Vinho ........................................................... 4.0.03.18. 3 1 Chefe do Serviço de Classificação de Lãs .................................... 4.0.03.19. 2 1 Chefe do Serviço dos Transportes - Secretaria de Educação e Cultura ........................................................................................... 4.0.03.20. 2 1 Diretor Geral da Comissão Estadual de Silos e Armazéns ........... 4.0.03.21. 8 1 Diretor Geral do Departamento Autônomo do Carvão Mineral ... 4.0.03.22. 8 1 Diretor do Gabinete de Orçamento e Finanças ............................. 4.0.03.23. 7 32 Diretor ........................................................................................... 4.0.03.24. 6 1 Diretor da Divisão de Cultura ....................................................... 4.0.03.25. 6 8 Diretor de Divisão - Secretaria de Segurança Pública................... 4.0.03.26. 6 2 Diretor-Secretário .......................................................................... 4.0.03.27. 6 1 Diretor do Abrigo Feminino .......................................................... 4.0.03.28. 5 1 Diretor da Comissão Especial de Obras e Irrigação....................... 4.0.03.29. 5

18 37 Diretor de Diretoria ....................................................................... 4.0.03.30. 5 1 Diretor de Escola de Polícia .......................................................... 4.0.03.31. 5 3 Diretor de Hospital ........................................................................ 4.0.03.32. 5 1 Diretor de Instituto - Secretaria da Saúde ..................................... 4.0.03.33. 5 3 Diretor de Instituto - Secret. da Segurança Pública ...................... 4.0.03.34. 5 1 Diretor da Procuradoria Fiscal ...................................................... 4.0.03.35. 5 2 Diretor Administrativo .................................................................. 4.0.03.36. 4 1 Diretor da Biblioteca Pública ........................................................ 4.0.03.37. 4 3 Diretor de Diretoria da Divisão de Cultura ................................... 4.0.03.38. 4 1 Diretor da Escola de Auxiliar de Enfermagem ............................. 4.0.03.39. 4 4 Diretor de Instituições da Secretaria do Trabalho e Habitação ..... 4.0.03.40. 4 1 Diretor do Museu Julio de Castilhos ............................................. 4.0.03.41. 4 1 Diretor da Revista do Ensino ........................................................ 4.0.03.42. 4 4 Diretor da Subsecretaria Ensino Técnico ...................................... 4.0.03.43. 4 3 Diretor da Superintendência do Ensino Profissional ..................... 4.0.03.44. 4 2 Diretor Técnico ............................................................................. 4.0.03.45. 4 1 Diretor do Instituto de Pesquisas Veterinárias .............................. 4.0.03.46. 3 13 Diretor de Estação Experimental ................................................... 4.0.03.47. 2 3 Diretor de Pôsto Zootécnico .......................................................... 4.0.03.48. 2 10 Encarregado de Estação de Rádio ................................................. 4.0.03.49. 1 1 Encarregado de Transporte - Comissão de Reaparelhamento Penitenciário .................................................................................. 4.0.03.50. 1 15 Médico Chefe de Centro de Saúde ................................................ 4.0.03.51. 5 2 Médico Chefe de Pôsto de Saúde de categoria especial ................ 4.0.03.52. 5 14 Médico Chefe de Pôsto de Saúde de 1.ª classe ............................. 4.0.03.53. 4 68 Médico Chefe de Pôsto de Saúde de 2.ª classe ............................. 4.0.03.54. 3 1 Presidente do Instituto de Carnes .................................................. 4.0.03.55. 8 1 Presidente da Comissão Estadual de Compras .............................. 4.0.03.56. 7 1 Subchefe de Polícia ....................................................................... 4.0.03.57. 6 2 Subdiretor Geral ............................................................................ 4.0.03.58. 6 7 Superintendente do Ensino ............................................................ 4.0.03.59. 6 1 Subdiretor da Diretoria .................................................................. 4.0.03.60. 4 2 Subdiretor de Penitenciária ........................................................... 4.0.03.61. 3

IVFUNÇÕES DE GABINETE

12 Chefe de Gabinete ......................................................................... 4.0.04.01. 7 55 Oficial de Gabinete II .................................................................... 4.0.04.02. 4 25 Oficial de Gabinete I ..................................................................... 4.0.04.03. 3 16 Auxiliar de Gabinete II .................................................................. 4.0.04.04. 3 10 Auxiliar de Gabinete I ................................................................... 4.0.04.05. 2

VFUNÇÕES DE SECRETARIA E ASSESSORAMENTO

Nº DENOMINAÇÃO Código Padrão 1 Ajudante de Diretoria Geral da Secretaria da Agricultura ............ 4.0.05.01. 4 5 Ajudante de Diretor ....................................................................... 4.0.05.02. 3

19 7 Assessor Regional do Policiamento Militar .................................. 4.0.05.03. 3 3 Assistente de Direção do Centro de Pesquisas e Orientação Educacionais .................................................................................. 4.0.05.04. 4 1 Assistente Militar - Secretaria do Interior e Justiça ...................... 4.0.05.05. 4 1 Assistente Militar - Secretaria da Segurança Pública .................... 4.0.05.06. 4 1 Assistente Técnico - Comissão de Reaparelhamento Penitenciário .................................................................................. 4.0.05.07. 4 1 Assistente Técnico - Secretaria de Educação e Cultura ................ 4.0.05.08. 4 3 Assistente de Direção - Secretaria de Educação e Cultura ............ 4.0.05.09. 3 1 Assistente de Diretor - Comissão de Reaparelhamento Penitenciário .................................................................................. 4.0.05.10. 3 1 Assistente da Diretoria Geral - Secretaria da Agricultura ............. 4.0.05.11. 3 1 Assistente Militar - Secretaria da Segurança Pública .................... 4.0.05.12. 3 11 Assistente de Superintendência ..................................................... 4.0.05.13. 3 1 Assistente Técnico - Departamento Aeroviário ............................ 4.0.05.14. 3 1 Assistente de Direção da Revista do Ensino ................................. 4.0.05.15. 2 22 Assistente Técnico - Divisão de Cultura ....................................... 4.0.05.16. 2 1 Assistente da Presidência do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais ............................................................................ 4.0.05.17. 2 1 Auxiliar da Secretaria da Junta Executiva Regional de Estatística....................................................................................... 4.0.05.18. 1 2 Auxiliar de Secretaria - Secretaria da Segurança Pública ............. 4.0.05.19. 1 1 Engenheiro Ajudante do Diretor Geral da Secretaria das Obras Públicas ......................................................................................... 4.0.05.20. 5 1 Redator de Atas do Conselho Penitenciário .................................. 4.0.05.21. 3 1 Secretário do Conselho Est. de Comunicações ............................. 4.0.05.22. 4 1 Secretário de Dep. Estadual de Estatística .................................... 4.0.05.23. 4 1 Secretário da Procuradoria Geral do Estado ................................. 4.0.05.24. 4 1 Secretário da Sup. do Ensino Profissional .................................... 4.0.05.25. 4 1 Secretário do Cons. do Departamento Aeroviário ........................ 4.0.05.26. 3 1 Secretário do Conselho Superior de Polícia .................................. 4.0.05.27. 3 1 Secretário do Diretor Geral - Secretaria da Saúde ........................ 4.0.05.28. 3 10 Secretaria - Secretaria da Segurança Pública ................................ 4.0.05.29. 3 2 Secretário de Sessões .................................................................... 4.0.05.30. 3 7 Secretário de Diretor - Secretaria da Saúde .................................. 4.0.05.31. 2 1 Secretário da Comissão de Eficiência - Secretaria da Fazenda ..... 4.0.05.32. 1

VIFUNÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E ÓRGÃOS AFINS

Nº DENOMINAÇÃO Código Padrão 5 Administrador de Escola Técnica ................................................. 4.0.06.01. 2 2 Assistente de Direção de Escola Técnica ...................................... 4.0.06.02. 3 3 Assistente de Direção do Colégio Estadual Júlio de Castilhos ..... 4.0.06.03. 3 4 Assistente de Direção do Instituto de Educação ........................... 4.0.06.04. 3 1 Assistente Técnico de Ensino ........................................................ 4.0.06.05. 3 2 Assistente do Curso Ginasial do Instituto de Educação ................ 4.0.06.06. 2 15 Assistente de Direção de Colégio .................................................. 4.0.06.07. 2

20 24 Assistente de Direção de Escola Normal ...................................... 4.0.06.08. 2 5 Assistente de Escola Secundária do Instituto de Educação ........... 4.0.06.09. 2 9 Assistente de Escola de Professor do Instituto de Educação ........ 4.0.06.10. 2 4 Assistente do Curso Ginasial de Escola Normal ........................... 4.0.06.11. 1 4 Assistente do Curso de Formação de Professor Primário de Escola Normal ............................................................................... 4.0.06.12. 1 3 Assistente de Direção de Escola Normal ...................................... 4.0.06.13. 1 10 Assistente de Direção de Escola Normal Regional ....................... 4.0.06.14. 1 4 Assistente de Direção de Escola Normal Rural ............................ 4.0.06.15. 1 40 Assistente de Direção de Ginásio .................................................. 4.0.06.16. 1 76 Colaborador de Delegado Regional do Ensino ............................. 4.0.06.17. 1 20 Delegado Regional de Ensino ....................................................... 4.0.06.18. 5 1 Diretor do Colégio Estadual Júlio de Castilhos ............................ 4.0.06.19. 5 1 Diretor da Escola Técnica de Agricultura ..................................... 4.0.06.20. 5 1 Diretor de Escola Técnica de Comércio ........................................ 4.0.06.21. 5 1 Diretor da Escola Técnica Parobé ................................................. 4.0.06.22. 5 2 Diretor de Instituto de Educação ................................................... 4.0.06.23. 5 15 Diretor de Colégio ......................................................................... 4.0.06.24. 4 10 Diretor de Escola Normal .............................................................. 4.0.06.25. 4 10 Diretor de Escola Normal Regional .............................................. 4.0.06.26. 4 207 Diretor de Grupo Escolar de 1.ª categoria ..................................... 4.0.06.27. 4 1 Diretor da Escola Superior de Educação Física ............................ 4.0.06.28. 4 10 Diretor de Escola Técnica Agrícola .............................................. 4.0.06.29. 4 4 Diretor de Escola Técnica de Comércio ........................................ 4.0.06.30. 4 11 Diretor de Escola Técnica Industrial ............................................. 4.0.06.31. 4 2 Diretor de Escola Artesanal ........................................................... 4.0.06.32. 3 1 Diretor de Escola de Agricultura Assis Brasil .............................. 4.0.06.33. 3 1 Diretor de Escola Especial ............................................................ 4.0.06.34. 3 7 Diretor de Escola Normal Rural .................................................... 4.0.06.35. 3 1 Diretor de Escola Técnica Feminina ............................................. 4.0.06.36. 3 1 Diretor de Ginásio ......................................................................... 4.0.06.37. 3 204 Diretor de Grupo Escolar de 2.ª categoria ..................................... 4.0.06.38. 3 1 Diretor do Instituto Evarista Flôres da Cunha ............................... 4.0.06.39. 3 310 Diretor de Grupo Escolar de 3.ª categoria ..................................... 4.0.06.40. 2 1 Diretor de Internato Rural ............................................................. 4.0.06.41. 2 611 Diretor de Grupo Escolar de 4.ª categoria ..................................... 4.0.06.42. 1 130 Diretor de Grupo Escolar Rural .................................................... 4.0.06.43. 1 8 Orientador Especial de Educação Física ....................................... 4.0.06.44. 3 138 Orientador de Educação Primária ................................................. 4.0.06.45. 3 17 Orientador de Educação Rural ...................................................... 4.0.06.46. 3 20 Orientador Educacional do Ensino Médio .................................... 4.0.06.47. 3 72 Professor Fiscal do Ensino Primário Particular ............................. 4.0.06.48. 3 19 Secretário de Delegado Regional de Ensino ................................. 4.0.06.49. 3 1 Secretário de Escola Artesanal ...................................................... 4.0.06.50. 1 1 Secretário de Escola Técnica Feminina ........................................ 4.0.06.51. 1 2 Superintendente de Jardim de Infância do Instituto de Educação . 4.0.06.52. 2

21 7 Superintendente de Jardim de Infância de Escola Normal ............ 4.0.06.53. 1

VIIFUNÇÕES GENÉRICAS

1 Auxiliar de Assistente Jurídico do Hospital Colônia Itapoã ......... 4.0.07.01. 1 1 Auxiliar de Defesa - Procuradoria Geral do Estado ...................... 4.0.07.02. 1 1 Auxiliar de Gabinete Médico - Imprensa Oficial .......................... 4.0.07.03. 1 11 Delegado Regional de Polícia ....................................................... 4.0.07.04. 5 1 Escrivão do Conselho Penitenciário do Estado ............................. 4.0.07.05. 3 1 Esteno-Datilógrafo - Procuradoria Geral do Estado ..................... 4.0.07.06. 1 2 Fiscal de Armazéns Gerais e Leilões ............................................ 4.0.07.07. 2 14 Fotógrafo Criminalístico ............................................................... 4.0.07.08. 1 1 Inspetor Geral ................................................................................ 4.0.07.09. 4 1 Inspetor Geral do Impôsto sôbre Vendas e Consignações ............ 4.0.07.10. 4 1 Laboratorista Itinerante ................................................................. 4.0.07.11. 3 2 Laboratorista Regional .................................................................. 4.0.07.12. 2 2 Médico Inspetor Itinerante ............................................................ 4.0.07.13. 5 5 Médico ........................................................................................... 4.0.07.14. 2 10 Motociclista ................................................................................... 4.0.07.15. 1 1 Redator - Secretaria de Educação e Cultura .................................. 4.0.07.16. 2 3 Subsecretário de Estado ................................................................ 4.0.07.17. 8 1 Supervisor - Departamento de Fiscalização dos Serviços de

Diversões Públicas ........................................................................ 4.0.07.18. 5 1 Tesoureiro Geral - Secretaria da Fazenda ..................................... 4.0.07.19. 5 15 Visitadora Chefe de Centro de Saúde ........................................... 4.0.07.20. 2

Art. 61.
- O código de identificação estabelecido para o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificados tem a seguinte constituição: 1.º elemento - indica o Quadro 2.º elemento - indica a forma de provimento 3.º elemento - indica o Grupo 4.º elemento - indica o cargo ou função
§ 1º- O 2.º elemento, representado pelo dígito O, será substituído pelo algarismo 1, quando o provimento fôr feito sob a forma de cargo em comissão e pelo algarismo 2, quando se tratar de função gratificada.
§ 2º- O código de que trata êste artigo será completado por um 5.º elemento, correspondente ao padrão, quando da instituição do nôvo plano de pagamento.
Art. 62.
- São válidos para os padrões que atualmente correspondem aos cargos em comissão e funções gratificadas, os valores constantes das tabelas instituídas pelo art. 1.º, inciso VI, da Lei n.º 4467, de 31 de dezembro de 1962, regulamentada pelo Decreto n.º 16.650, de 4 de julho de 1964 e art. 2.º da Lei n.º 4472, de 31 de dezembro de 1962.
Art. 63.
- O pessoal de Gabinete a que se refere o inciso IV do art. 60, classificado na categoria II, será lotado em Gabinete de Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado e

22 de Órgãos autônomos diretamente subordinados ao Governador do Estado; o de categoria I será lotado em Gabinetes de Diretor Geral e órgãos subordinados a Secretários de Estado.

Art. 64.
- Os cargos em comissão e funções gratificadas de Secretário de Escola, Estenodatilógrafo e Fotógrafo Criminalístico são considerados extintos à medida que forem providos os cargos de igual denominação, ora criados.
Art. 65.
- Quando da reorganização geral dos serviços do Estado, o Poder Executivo promoverá a atualização e a adaptação dos cargos em comissão e funções gratificadas às reais necessidades das Repartições Públicas Estaduais.

CAPÍTULO VI

Do Estágio de Preparação

Art. 66.
- É instituído, no Serviço Civil Permanente Centralizado do Estado, o Sistema de Estágio de Preparação, para cargos cujo provimento exija frequência a curso especialmente destinado à preparação para ingresso no serviço público, nos têrmos do Estatuto.
§ 1º- O Estágio de Preparação será realizado mediante a concessão, pelo Estado, de bolsa de estudo.
§ 2º- O Estágio de Preparação efetuar-se-á em estabelecimentos mantidos pelo Estado para formação ou especialização dos funcionários ou em cursos organizados para tal fim.
§ 3º- Dentro do prazo de noventa dias o Poder Executivo baixará normas para regulamentação do Estágio de Preparação.
Art. 67.
- A bolsa de estudo concedida na forma do artigo anterior prevalecerá enquanto durar o estágio correspondente, satisfeitas as condições da regulamentação competente.
Art. 68.
- Será cassada a bolsa de estudo ao estagiário que, sem causa justificada, deixar de cumprir as condições estabelecidas para o estágio.
Art. 69.
- As disposições relativas ao Estágio de Preparação não estabelecem qualquer relação de emprêgo entre o Estado e o estagiário.
§ 1º- O bolsista, durante o estágio, não poderá ser aproveitado nos serviços do Estado, sob pena de responsabilidade da autoridade infratora.
§ 2º- O funcionário público efetivo que concorrer a bôlsa de estudo, para Estágio de Preparação uma vez classificado no respectivo concurso, será considerado licenciado sem prejuízo de tôdas suas vantagens pelo tempo de duração da bôlsa.
Art. 70.
- A investidura dos estagiários nos cargos objeto de preparação será feita de acôrdo com a rigorosa ordem de classificação obtida ao término do estágio.
Art. 71.
- O Poder Executivo fixará, em decreto, quais os cargos sujeitos a Estágio de Preparação.

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Parágrafo único- Para o provimento dos cargos a que se refere êste artigo, o Governador do Estado fixará, anualmente, o número de bolsas, seu respectivo valor e a duração do estágio.

CAPÍTULO VII

Das especificações de Classe e de Carreira

Art. 72.
- Entende-se por Especificação de Classes ou de Carreira a descrição dos cargos classificados à base dos deveres e responsabilidades, contendo a síntese dos deveres, exemplos de atribuições, características especiais, requisitos para provimento, forma de recrutamento, acesso, lotação, nome do cargo, código, e outros elementos que possam concorrer para identificar cada classe, ou carreira.
Parágrafo único- As especificações de classe e de carreira poderão ser alteradas por decreto do Poder Executivo, exceto no que se refere ao código, ao recrutamento e ao acesso.
Art. 73.
- São válidas para os classes de cargos criados nesta Lei, com denominação igual às já existentes, as correspondentes especificações de classe baixadas com a Lei n.º 920, de 27 de dezembro de 1949, Lei n.º 1994, de 30 de dezembro de 1952, e Leis posteriores de criação de cargos.
Art. 74.
- Para as classes de cargos cujas denominações apresentam-se diferentes das primitivas, sem alteração do conteúdo ocupacional, são mantidas as respectivas especificações já existentes, fazendo-se as seguintes correções: de Ajudante de Tesoureiro .......................... para Fiel de Tesoureiro de Anátomo-Patologista .............................. para Médico Patologista de Auxiliar de Condutor .............................. para Ajudante de Campo de Auxiliar de Escritório ............................. para Auxiliar de Administração de Aux. Técnico de Educação ..................... para Assistente Técnico de Educação de Classificador de Produtos Agrícolas ...... para Classificador Fiscal de Condutor ................................................. para Auxiliar de Engenheiro de Dentista ................................................... para Cirurgião Dentista de Enfermeiro .............................................. para Enfermeiro Especializado de Guarda de Presídio ................................. para Agente Penitenciário de Guarda Livros ......................................... para Técnico em Contabilidade de Inspetor de Alunos ................................. para Auxiliar de Disciplina de Mestre de Cerâmica ................................ para Ceramista de Oficial Redator ....................................... para Oficial Administrativo de Operador Cinematográfico ..................... para Cinematografista de Operário Agrícola ................................... para Operário Rural de Professor Adjunto do Ensino Superior.... para Prof. do Ensino Superior de Educação Física de Radiologista ............................................ para Médico Radiologista de Toxicologista .......................................... para Químico Toxicologista de Trabalhador ............................................ para Operário de Vigia ....................................................... para Vigilante de Cozinheiro Auxiliar ................................ para Ajudante de Cozinheiro

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Art. 75.
- Para classes de cargos ora criados, já existentes anteriormente, sem as devidas especificações, bem como para novas classes e para as carreiras policiais, são baixadas as especificações, correspondentes, que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 76.
- As especificações das carreiras do Quadro dos Funcionários Fazendários serão baixadas quando da reorganização prevista no artigo 43 desta Lei.
Art. 77.
- A Administração promoverá a revisão e atualização das especificações das classes existentes, como medida preliminar de preparação à avaliação de cargos e elaboração de nôvo plano de pagamento.
Art. 78.
- A partir da vigência desta Lei, tôda e qualquer proposta de criação de novas classes de cargos deverá ser acompanhada da respectiva especificação, condição essencial para a apreciação da proposta.

TÍTULO II

Das disposições gerais e transitórias

Art. 79.
- As propostas de criação, transformação, reclassificação ou extinção de cargos, bem como de alteração de padrões de vencimento, deverão ser apreciadas pela Secretaria de Administração, com audiência do Conselho do Serviço Público, antes de seu encaminhamento à Assembléia Legislativa.
Art. 80.
- Ocorrendo vagas nos cargos que compõem os Quadros de Pessoal indicados no

art. 2.º da presente Lei, será baixado, pelo órgão competente, ato declaratório da vacância, com indicação do motivo que a originou.

Art. 81.
- É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes ao cargo de que é titular, ressalvadas as referentes a funções de chefia e comissões legais.
Art. 82.
- A Administração promoverá o aperfeiçoamento dos servidores estaduais, no sentido de melhor prepará-los para as funções que lhe são afetas, garantindo dêsse modo, elevado padrão de execução do serviço público.
Parágrafo único- O aperfeiçoamento de que trata êste artigo poderá ser feito através de cursos e de estágio ou treinamento especiais.
Art. 83.
- As idades mínima e máxima, para ingresso na função pública, são fixadas em 18 (dezoito) e 40 (quarenta) anos, respectivamente.
Parágrafo único- O Poder Executivo fixará, por decreto, dentro dos limites estabelecidos neste artigo, as idades mínima e máxima convenientes para o exercício de determinados cargos.
Art. 84.
- Aos atuais ocupantes dos cargos de Professor Fiscal do Ensino Normal, Normal Regional e Normal Rural, enquadrados como Professôres do Ensino Médio II, é

25 assegurado o direito de opção para permanecerem no exercício das funções de Fiscais junto às Escolas Normais.

Art. 85.
- O Quadro anexo II, desta Lei, poderá ser alterado pelo Poder Executivo sempre que se modificarem as disciplinas e as condições postas paro o seu exercício.
Art. 86.
- Dentro do prazo de dez meses, a partir da data desta Lei, o Poder Executivo fixará a lotação dos cargos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos em cada unidade de serviço da Administração Centralizada.
Parágrafo único- A lotação a que alude êste artigo poderá ser feita parceladamente, por Secretaria de Estado ou órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador.
Art. 87.
- As autarquias estaduais, sob a direta orientação da Secretaria da Administração e aprovação do Governador do Estado, adaptarão seus quadros de pessoal ao sistema e às normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 88.
- O Poder Executivo, dentro do prazo de trinta dias, encaminhará à Assembléia Legislativa o nôvo plano de pagamento para o funcionalismo estadual, com base na avaliação dos cargos.
Art. 89.
- A Despesa decorrente desta Lei correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 90.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 91.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Pôrto Alegre, 31 de dezembro de 1964.

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