Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10933, de 15 de janeiro de 1997
Nº 10.933/1997
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE nº 11, de 16 de janeiro de 1997)
Cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
1 o adicional por atividades penosas ou perigosas, as vantagens decorrentes do tempo de serviço e as gratificações pelo exercício de função e de representação, todos definidos em lei;
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PARTE BÁSICA – , acrescida da Gratificação de Produtividade Fazendária, parcela esta mensal e variável, composta de:
I
II
unico
CLASSES ÍNDICES
A 1,00 B 1,05 C 1,10 D 1,15
3 de 6% da parte básica dos vencimentos da respectiva classe e, a cada 15 pontos excedentes, ao acréscimo de 1%, não cumulativos, observado o limite previsto no inciso I do artigo 4º desta lei complementar; e
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6 lista tríplice pelo Secretário da Fazenda, para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1997.
ANEXO I PRODUTIVIDADE GERAL
Apuração dos pontos do trimestre: Nº de pontos = {[(IEp/IEh)*4]+[(PFp/PFh)*1]+[(PCp/PCh)*1]+[(IPPA)*4]} * 1500
10 Onde: IEp = valor do ingresso efetivo no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo os valores arrecadados, que representam autuações ou ações de fiscalização e de cobrança administrativa; IEh = valor do ingresso efetivo histórico, obtido pela média aritmética da série composta pelo ingresso efetivo dos dez trimestres considerados como base fixa de cálculo, na arrecadação de impostos, exceto multas, retirados o menor e o maior valor da série; 4 = peso atribuído ao ingresso efetivo; PFp = valor da produção fiscal no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo as ponderações de procedimentos de fiscalização, deduzidos os lançamentos impugnados pelos contribuintes e acrescentados os julgados subsistentes na primeira instância administrativa; PFh = valor da produção fiscal histórica, obtida pela média aritmética da série composta pela produção fiscal, que compreende as ponderações de procedimento de fiscalização, deduzidos os lançamentos impugnados pelos contribuintes e acrescentados os julgados subsistentes na primeira instância administrativa, no período de dez trimestres considerados como base fixa de cálculo, retirados o menor e o maior valor da série; I = peso atribuído à produção fiscal; PCp = valor da produção da cobrança no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo as ponderações de procedimentos realizados de cobrança administrativa dos créditos tributários; PCh = valor da produção de cobrança histórica, obtida pela média aritmética da série composta pelas ponderações de procedimentos realizados de cobrança administrativa dos créditos tributários, realizados no período de dez trimestres considerado como base fixa de cálculo, retirados o menor e o maior valor da série; 1 = peso atribuído à produção da cobrança; IPPA = Índice de Poupança Primária Ajustada, considerado como coeficiente que reflete a relação percentual entre a Poupança Primária Ajustada (PPA), obtida pela diferença entre as receitas correntes e as despesas correntes, deduzidas destas últimas os encargos com a dívida pública e o décimo terceiro vencimento/provento, no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência e a receita corrente no mesmo período. O IPPA corresponderá à unidade, para percentual igual a zero, aumentando l (um) centésimo (0,01) a cada aumento de 0,5% da PPA e decaindo 1 (um) centésimo (0,01) a cada redução de 0,5% da PPA, na forma do regulamento; 4 = peso atribuído ao índice de poupança primária ajustada; 10 = soma dos pesos visando à ponderação;
9 1.500 = pontos mínimos exigidos para a percepção de produtividade; mês de referência = mês que antecede ao mês anterior ao do pagamento referido no "caput" do
artigo 8º. Os valores deverão ser expressos em moeda constante, medida em Unidade Padrão Fiscal ou a que vier a substituí-la.
ANEXO II "a" PRODUTIVIDADE REGIONAL NAS DELEGACIAS DA FAZENDA
Apuração dos pontos do trimestre: Nº de Pontos = {[(IEp/IEh)*4] + [(PFp/PFh)*3]+[(PCp/PCh)*3]} * 1.500
10 Onde: IEp = valor do ingresso efetivo no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo os valores arrecadados, que representam autuações ou ações de fiscalização e de cobrança administrativa; IEh = valor do ingresso efetivo histórico, obtido pela média aritmética da série composta pelo ingresso efetivo dos dez trimestres considerados como base fixa de cálculo, na arrecadação de impostos, exceto multas, retirados o menor e o maior valor da série; 4 = peso atribuído ao ingresso efetivo; PFp = valor da produção fiscal no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo as ponderações de procedimentos de fiscalização, deduzidos os lançamentos impugnados pelos contribuintes e acrescentados os julgados subsistentes na primeira instância administrativa; PFh = valor da produção fiscal histórica, obtida pela média aritmética da série composta pela produção fiscal, que compreende as ponderações de procedimento de fiscalização, deduzidos os lançamentos impugnados pelos contribuintes e acrescentados os julgados subsistentes na primeira instância administrativa, no período de dez trimestres considerados como base fixa de cálculo, retirados o menor e o maior valor da série; 3 = peso atribuído à produção fiscal; PCp = valor da produção da cobrança no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência, compreendendo as ponderações de procedimentos realizados de cobrança administrativa dos créditos tributários; PCh = valor da produção de cobrança histórica, obtida pela média aritmética da série composta pela ponderações de procedimentos realizados de cobrança administrativa dos créditos tributários, realizados no período de dez trimestres considerado como base fixa de cálculo, retirados o menor e o maior valor da série; 3 = peso atribuído à produção da cobrança; 10 = soma dos pesos visando à ponderação; 1.500 = pontos mínimos exigidos para a percepção de produtividade. mês de referência = mês que antecede ao mês anterior ao do pagamento referido no "caput" do
artigo 8º. Os valores deverão ser expressos em moeda constante, medida em Unidade Padrão Fiscal ou a que vier a substituí-la.
ANEXO II "b"
10 PRODUTIVIDADE REGIONAL NOS DEMAIS SETORES DA SECRETARIA DA FAZENDA
Apuração dos pontos do trimestre: Nº de Pontos = (IPPA) * 1.500 Onde: IPPA = Índice de Poupança Primária Ajustada, considerado como coeficiente que reflete a relação percentual entre a Poupança Primária Ajustada (PPA), obtida pela diferença entre as receitas correntes e as despesas correntes, deduzidas destas últimas os encargos com a dívida pública, no trimestre imediatamente anterior ao do mês de referência e a receita corrente no mesmo período. O IPPA corresponderá à unidade, para percentual igual a zero, aumentando l (um) centésimo (0,01) a cada aumento de 0,5% da PPA e decaindo 1 (um) centésimo (0,01) a cada redução de 0,5% da PPA, na forma do regulamento. Os valores deverão ser expressos em moeda constante, medida em Unidade Padrão Fiscal ou a que vier a substituí-la.
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