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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13428, de 5 de abril de 2010

Nº 13.428/2010

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4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera disposição da Lei n.º 11.094, de 22 de janeiro de 1998, que extingue cargos no Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado - IPERGS, cria Cargos em Comissão e Funções Gratificadas junto à Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com lotação exclusiva na Central de Licitações - CELIC e dá outras providências; cria as Gratificações de Pregoeiro e de Presidente de Comissão Permanente de Licitações e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O art. 2.º da Lei n.º 11.094, de 22 de janeiro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2° - Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei n.° 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas, para a Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos, com lotação exclusiva na Central de Compras do Estado - CECOM/RS, com exceção do cargo de Coordenador, padrão CC/FG-10, que terá lotação na Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos:

PADRÃO CATEGORIA QUANTIDADE CC/FG-12 Diretor-Superintendente 1 CC/FG-11 Diretor de Departamento 2 CC/FG-10 Gerente Operacional 3 CC/FG-10 Coordenador 2 FG-10 Gerente Operacional 5 FG-08 Chefe de Seção 15

TOTAL 28

Parágrafo único- Os cargos em comissão e as funções gratificadas de Gerente Operacional referidos neste artigo passam a compor a alínea "b" do inciso II do Anexo IV da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996."
Art. 2.
- Ficam criadas 10 (dez) Gratificações de Pregoeiro e 1 (uma) de Presidente de Comissão Permanente de Licitações, a serem pagas aos servidores públicos detentores de cargo

1 de provimento efetivo no exercício da atividade na Central de Compras do Estado - CECOM/RS, da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos.

§ 1º- O valor unitário das Gratificações a que se refere o "caput" deste artigo é de R$ 1.937,64 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
§ 2º- A Gratificação de Pregoeiro e a de Presidente da Comissão Permanente de Licitação de que trata o "caput" deste artigo será atribuída ao servidor por ato do Governador do Estado.
§ 3º- É requisito para o desempenho da função de Pregoeiro e de Presidente da Comissão de Licitações a aprovação em curso de formação de Pregoeiro e em curso de capacitação em processo licitatório, respectivamente, que poderá ser realizado por instituição do Estado, por instituição de outros entes da Federação ou por instituição pública ou privada de ensino reconhecida pelos órgãos competentes.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei n.º 12.309, de 14 de julho 2005.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.

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