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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13810, de 20 de outubro de 2011

Nº 13.810/2011

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
Fica acrescido em trinta e três o número de assessores a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, que estabelece novo plano de pagamento para o Quadro Geral dos Funcionários Públicos, com base na avaliação técnica dos cargos, revisa o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas e altera sua tabela de pagamento; revê a regulamentação das funções de assessoramento; dá outras providências, e alterações, cujas atribuições são as previstas no Anexo I desta Lei.
§ 1ºDo número total de assessores previsto no caput deste artigo, dois terão lotação exclusiva na Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI.
§ 2ºO vencimento do Assessor, Padrão AS-6, lotado na AGDI, será o estabelecido no
§ 1ºº do art. 49 da Lei n.º 4.937/1965, e alterações, acrescido da gratificação de representação, conforme o disposto no inciso II, alínea "d", do Anexo IV, da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que pode ser fixada na forma
§ 4ºº do art. 3.º da Lei n.º 10.138, de 8 de abril de 1994, com a redação dada pelo art. 2.º da Lei n.º 13.671, de 14 de janeiro de 2011.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.810 DE 20 DE OUTUBRO DE 2011. (publicada no DOE nº 203 de 21 de outubro de 2011)

Cria cargos no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que tratam a Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e a Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e introduz modificações na Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam criados, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas instituído pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, que reorganiza os Quadros de Pessoal do Estado, estabelece novo sistema de classificação de cargos e dá outras providências, para serem providos na forma do art. 54 da mencionada norma, os seguintes cargos/funções:

Denominação Padrão Quantidade Diretor-Geral CC/FG-12 8 Chefe de Gabinete CC/FG-11 8 Diretor de Departamento CC/FG-11 20 Coordenador Regional de Participação Popular CC/FG-10 28 Chefe de Divisão CC/FG-10 11 Assistente Superior CC/FG-10 07 Assistente Especial II CC/FG-09 06 Assistente Especial I CC/FG-08 03

Parágrafo únicoAs atribuições dos cargos pertencentes ao Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914/1964, referidos no caput deste artigo, são as previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
As atribuições do cargo de Coordenador de Assessoria pertencente ao Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, instituído pela Lei n.º 4.914/1964, são as previstas no Anexo II desta Lei.
Art. 4.
Fica incluído o inciso XIII ao
§ 1ºº do art. 2.º da Lei n.º 10.717/1996, que altera dispositivos das Leis n.ºs 10.138/1994, 10.395, de 1º de junho de 1995, cria e extingue cargos e funções e dá outras providências, com a seguinte redação:

"

Art. 2.
.....................
§ 1ºº ............................ .....................................
XIIICoordenador Regional de Participação Popular."
Parágrafo únicoO cargo de Coordenador Regional de Participação Popular integra a alínea "b" do inciso II do Anexo IV da Lei n.º 10.717/1996.
Art. 5.
Os cargos de Diretor-Geral e de Chefe de Gabinete serão lotados um por Secretaria e os de Diretor de Departamento e de Chefe de Divisão corresponderão ao número de Departamentos ou Divisões instituídos em Regulamento ou Regimento Interno que estabeleça a estrutura organizacional da respectiva Secretaria ou Órgão.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se os artigos 23 e 24 da Lei nº 13.707, de 06 de abril de 2011; os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.713, de 06 de abril de 2011; o art. 4º da Lei nº 13.671, de 14 de janeiro de 2011, e o § 5º do art. 51 da Lei nº 13.601, de 01 de janeiro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de outubro de 2011.

ANEXO I

ASSESSOR (artigo 49 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965)

- Assessorar o Titular da Pasta, Órgão ou Entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional; - supervisionar, coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo; e - executar outras atividades correlatas.

2 ANEXO II

IDIRETOR-GERAL

- Desempenhar a direção superior da Secretaria ou Órgão; e - orientar, coordenar e controlar as atividades, em especial os programas e projetos estratégicos que lhe são vinculados, mediante soluções integradas que objetivem implementar as diretrizes político administrativas determinadas pelo Titular da Pasta.

IICHEFE DE GABINETE

- Assessorar o Titular da Pasta ou Órgão no desempenho de suas atividades; - coordenar a pauta de audiências do Titular da Pasta, bem como seus despachos, viagens e eventos; - coordenar as atividades relacionadas com o gabinete e as de articulação institucional, visando ao atendimento às demandas, processos e pleitos encaminhados ao Gabinete do secretário ou Titular da Pasta; - proceder ao estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Titular da Pasta, e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; e - exercer outras tarefas correlatas determinadas pelo Titular da Pasta ou Órgão.

IIIDIRETOR DE DEPARTAMENTO

- Desempenhar a direção do Departamento que lhe é subordinado; - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades do Departamento, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político administrativas determinadas pelo Titular da Pasta.

IVCOORDENADORES REGIONAIS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR - Assessorar o Titular da Pasta relativa ao Planejamento na implementação da participação popular na elaboração e execução do orçamento e das políticas públicas; - dirigir o Escritório Regional da Participação Popular e Cidadã para o qual for designado, coordenando as relações entre o Poder Executivo, a comunidade e as instituições da região no seu âmbito de atuação; - desempenhar outras atribuições determinadas pelo Titular da Pasta.
VCHEFE DE DIVISÃO

- Desempenhar a chefia da Divisão que lhe é subordinada; e - dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da Divisão, em especial na execução dos programas e projetos estratégicos que objetivem implementar as diretrizes político administrativas determinadas pelo Titular da Pasta e transmitidas pelos demais níveis hierárquicos.

VIASSISTENTE SUPERIOR

3 - Assistir ao Titular da Pasta, Órgão ou Entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional; - supervisionar e participar de projetos ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, em consonância com as diretrizes de governo; e - executar outras atividades correlatas.

VIIASSISTENTE ESPECIAL II

- Assistir ao Titular da Pasta, Órgão ou Entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional; - participar na elaboração de projetos ou de serviços de certa complexidade em cumprimento aos objetivos estratégicos do órgão seguindo as diretrizes de governo; e - executar outras atividades correlatas.

VIIIASSISTENTE ESPECIAL I

- Assistir ao Titular da Pasta, Órgão ou Entidade em matéria relacionada a sua formação acadêmica ou a sua experiência profissional; - participar na elaboração de projetos ou de serviços em cumprimento aos objetivos estratégicos do órgão seguindo as diretrizes de governo; e - executar outras atividades correlatas.

IXCOORDENADOR DE ASSESSORIA

- Coordenar, dirigir e orientar as atividades da Assessoria, transmitindo as diretrizes políticas e estratégicas da Secretaria ou Órgão; - coordenar e participar de projetos especiais ou de serviços de maior complexidade, bem como do desenvolvimento e implementação de programa de metas e objetivos estratégicos, de grande resultado institucional e em consonância com as diretrizes de governo; - coordenar e liderar equipes de trabalho; e - executar outras atividades correlatas.

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