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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14479, de 23 de janeiro de 2014

Nº 14.479/2014

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
Ficam extintos, no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, previsto no art. 5.º da Lei n.º 10.955, de 30 de abril de 1997, com a redação dada pelo art. 3.º da Lei n.º 13.881, de 29 de dezembro de 2011, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO

04 Coordenador CC-10/FG-10

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos em comissão e funções gratificadas no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, introduz modificações na Lei n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, e na Lei n.º 10.955, de 30 de abril de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Ficam extintos no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de que trata a Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações, o seguinte quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas:

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO

02 Coordenador CC-10/FG-10

Art. 3.
Ficam criadas, no Plano de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, previsto no art. 5.º da Lei n.º 10.955/1997, com a redação dada pelo art. 3.º da Lei n.º 13.881/2011, as seguintes funções gratificadas:

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO

02 Chefe de Divisão FG-10 02 Coordenador FG-10

Parágrafo únicoA restrição prevista no
§ 7ºº do art. 5.º da Lei n.º 10.955/1997, acrescentado pelo art. 2.º da Lei n.º 13.032, de 3 de setembro de 2008, não se aplica às funções gratificadas criadas pelo "caput" deste artigo.
Art. 4.
É privativa dos servidores ocupantes de cargos integrantes do Plano de Cargos Efetivos do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - a designação para função gratificada de Chefe de Divisão, nas seguintes áreas de competência:
Iregistro, inspeção e licenciamento de veículos;
IIremoção, depósito e leilões de veículos;
IIIcoordenação, acompanhamento e supervisão das atividades dos desmanches;
IVhabilitação de condutores;
Vcoordenação, acompanhamento e realização de atividades concernentes à aplicação de exames teórico-técnicos e práticos de direção veicular;
VIcassação e suspensão de condutores;
VIIcredenciamento, cadastro e controle de entidades e de profissionais;
VIIIprocessamento e controle de infrações.
Art. 5.
Fica alterada a denominação de Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, de que trata a Lei n.º 10.847, de 20 de agosto de 1996, e alterações, para Diretor-Geral.
Art. 6.
Ficam criados, no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, de que trata a Lei n.º 10.847/1996, e alterações, os cargos em comissão de Diretor-Geral Adjunto e de Diretor Institucional.
Art. 7.
O art. 4.º da Lei n.º 10.847/1996, e alterações, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
A Diretoria do Departamento será composta por um Diretor-Geral, por um Diretor-Geral Adjunto, por um Diretor Administrativo e Financeiro, por um Diretor Institucional e por um Diretor Técnico.
§ 1ºº O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - será indicado pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2ºº As indicações do Diretor-Geral Adjunto, do Diretor Administrativo e Financeiro, do Diretor Institucional e do Diretor Técnico serão feitas pelo Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, com a concordância do Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3ºº O Diretor-Geral deverá indicar, também, entre seus Assessores e Chefes de Divisão, aqueles que substituirão, nos impedimentos e afastamentos legais, o Diretor Administrativo e Financeiro, o Diretor Institucional e o Diretor Técnico, inclusive até a nova nomeação, na hipótese de vacância.
§ 4ºº Os substitutos farão jus à remuneração do cargo em comissão ou função gratificada, conforme for o caso, na proporção dos dias de efetiva substituição, sempre que o período for igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos.".
Art. 8.
Ao Diretor-Geral Adjunto compete auxiliar o titular na direção da Autarquia e exercer atividades de coordenação, orientação, acompanhamento e monitoria, especialmente no que concerne ao desenvolvimento dos programas e das políticas públicas, independentemente de outras atribuições que lhe forem delegadas, bem como ficar na substituição do Diretor-Geral, em

2 seus impedimentos e afastamentos legais, inclusive, na hipótese de vacância, até uma nova nomeação.

Art. 9.
A remuneração do Diretor-Geral, do Diretor-Geral Adjunto e dos demais Diretores corresponde, respectivamente, àquelas de Presidente, Vice-Presidente e Diretor prevista na categoria "B" do Anexo Único da Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, e alterações.
Parágrafo únicoFica assegurado aos Diretores do DETRAN/RS e aos seus substitutos o direito de optar entre o vencimento básico da função de Diretor ou o do seu respectivo cargo, acrescido do valor da representação fixados na Lei n.º 13.345/2010 e alterações.
Art. 10.
parágrafo únicodo art. 9.º da Lei n.º 10.847/1996 e alterações, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 9.
...................................
Parágrafo únicoNa estrutura de que trata este artigo deverão estar presentes, além de outros órgãos, uma Assessoria Técnica, uma Corregedoria-Geral e uma Ouvidoria.".
Art. 11.
§ 6ºº do art. 5.º da Lei n.º 10.955/1997, acrescentado pelo art. 2.º da Lei n.º 13.032/2008, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
................................... ...................................................
§ 6º° O exercício de chefia ou de coordenadoria por servidor de cargo de nível médio, havendo subordinados de cargo de nível superior, fica permitido, desde que o referido servidor possua, no mínimo, curso de nível superior em área correlata à função designada. .................................................".
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 13.
Fica assegurado o emprego da linguagem inclusiva para denominação dos cargos de que trata esta Lei, flexionando-se sua nomenclatura para o gênero feminino quando a ocupante for mulher.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de janeiro de 2014.

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