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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11046, de 12 de dezembro de 1997

Nº 11.046/1997

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 11.046, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997. (publicada no DOE n.º 241 de 15 de dezembro de 1997)

Altera o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam criadas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda 1 (uma) função gratificada de Corregedor-Geral, Padrão FG-VI, 3 (três) funções gratificadas de Corregedor, Padrão FG-V, a serem providas pelos servidores designados na forma dos artigos 17 e 18 da Lei Complementar n.º 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e 6 (seis) funções gratificadas, Padrão FG-III de Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Volante.
Art. 2.
- São extintas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas: QUANTIDADE PROVIMENTO PADRÃO DENOMINAÇÃO 01 CC-FG IV VII Diretor 01 FG VII Contador-Geral do Estado 01 FG VII Supervisor do CPD SF 01 FG VII Superintendente da Administração Tributária 01 CC IV Diretor-Geral 01 CC III Subdiretor-Geral 04 FG I Chefe de Turma ou de Equipe 01 FG I Secretário da Comissão da Pauta 01 FG I Secretário da Comissão de Eficiência
Art. 3.
- São transformados no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

DE PARA Quantidade Provimento Padrão Denominação Atual Provimento Padrão Nova Denominação 01 CC/FG IV/VII Diretor-Geral FG VII Diretor-Geral 01 FG VI Diretor de FG VI Supervisor de Departamento Desinvolvimento

Organizacional e Qualidade 01 FG VI Diretor de FG VI Surpevisor Departamento 01 CC/FG IV/VI Diretor Técnico CC/FG IV/VI Surpevisor 01 FG VI SuperintendenteFG IV Chefe de Agência Adjunto da Administração Tributária

01 FG VI Contador e AuditorFG IV Chefe de Seção

Geral do Estado Adjunto 23 FG IV Coordenador FG IV Chefe de Seção Regional 12 FG IV Coordenador FG V Delegado Regional Regional da Fazenda 01 CC/FG II/IV Assessor Técnico FG IV Chefe de Seção 01 CC/FG III/V Coordenador de CC/FG IV/VI Coordenador de Assessoria Assessoria 02 CC/FG III/V Coordenador de FG IV Chefe de Agência Assessoria 18 FG III Coordenador FG IV Chefe de Agência Regional da Arrecadação 03 CC/FG I/III Oficial de Gabinete FG IV Chefe de Agência 02 CC/FG II/IV Assessor Técnico FG IV Chefe de Agência 02 FG IV Chefe de Auditoria FG IV Chefe de Agência Setorial 01 FG IV Chefe de Contadoria FG IV Chefe de Agência Seccional 01 FG IV SubcoordenadorFG IV Chefe de Agência Geral da Arrecadação 02 FG III Coordenador de FG IV Chefe de Agência Divisão 15 FG III Assessor Técnico FG III Chefe de Setor 07 FG II Supervisor de Posto FG III Supervisor de Posto Fiscal e/ou Turma Fiscal e/ou Turma Volante Volante 08 FG II Supervisor de Posto FG III Supervisor de Posto Fiscal e ou Fiscal e/ou Turma Supervisor de Volante Turma Volante 10 CC/FG III/V Assistente CC/FG III/V Assessor Administrativo I Administrativo I 12 CC/FG III/IV Assistente CC/FG III/V Assessor Administrativo II Administrativo II 12 CC/FG II/III Assistente CC/FG II/III Assessor Administrativo Administrativo III

§ 1º- As funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, Padrões VII e VI, exceto as de Supervisor, Padrão FG VI, são privativas dos titulares de cargos das carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal da referida Pasta, respeitada a graduação em Ciências Contábeis para a função de Contador e Auditor-Geral do Estado.
§ 2º- As demais funções gratificadas do referido Quadro fazendário, inclusive as de Supervisor, Padrão FG VI, são privativas dos titulares de cargos das carreiras Quadro de Pessoal da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Ficam acrescidos no inciso II do Anexo IV do artigo 2º da Lei nº Lei nº 1.717, de 16 de janeiro de 1996, nas alíneas abaixo especificadas, os seguintes cargos em comissão e

2 funções gratificadas do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Secretaria da Fazenda, criadas e transformadas por esta Lei:

Ina alínea "a", de Corregedor-Geral, de Supervisor e Supervisor de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade;
IIna alínea "b", de Corregedor; III.- na alínea "c", de Delegado Regional da Fazenda e de Chefe de Agência; e
IVna alínea "d", de Assessor Administrativo I, II e III.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1997.

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