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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16533, de 3 de julho de 2026

Nº 16.533/2026

Art. 1.
Na Lei nº 14.183, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 3º, o inciso I passa a ter a seguinte redação: "Art. 3º ........................... Corpo de Músicos, constituído de 126 (cento e vinte e seis) cargos nas categorias funcionais de Músico de Orquestra Sinfônica e Músico de Coro Sinfônico; e ..........................................";
IIno art. 4º, fica alterado o "caput" e incluído o § 6º, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 14.183, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos e reorganiza o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo e os cargos em comissão e funções gratificadas da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA -, e dá outras providências, e a Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 4.
A categoria funcional de Músico de Orquestra Sinfônica, integrante do Corpo de Músicos do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da FOSPA, é composta por 121 (cento e vinte e um) cargos de provimento efetivo, de escolaridade Ensino Médio completo, distribuídos em naipes, conforme segue:

NAIPE QUANTITATIVO

Violinos I 18 Violinos II 16 Violas 14 Violoncelos 13 Contrabaixos 10 Flautas 5 Oboés 5 Fagotes 5 Clarinetes 5 Trompetes 5 Trompas 8 Trombones 5

Tuba 1 Pianos 2 Harpas 2 Tímpanos 2 Percussão Geral 5 TOTAL 121 ..........................................

§ 6ºOs naipes de Flautas, Oboés, Clarinetes, Fagotes, Trompas, Trombones e Trompetes podem ser compostos pelos seguintes instrumentos especiais:

NAIPE INSTRUMENTO ESPECIAL Flautas Flautas, Flautim, Flauta em Sol e Flauta Baixo Oboés Oboés, Corne-Inglês, Oboé d'Amore Clarinetes Clarinetes, Requinta e Clarone Fagotes Fagotes e Contrafagote Trompas Trompas e Trompas Wagnerianas Trombones Trombone, Trombone Baixo, Tenor Horn, Euphonium Trompetes Trompete, Trompete Piccolo, Cornet em Dó e Si, Trompete de Rotor (em

Dó e Si), Trompete Piccolo em Lá e Si, Flugelhorn em Si, Trompete em Mi/Ré .";

IIIno art. 5º, o "caput" passa a ter a seguinte redação: "
Art. 5.
A categoria funcional de Músico de Coro Sinfônico, integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da FOSPA, é composta por 5 (cinco) cargos de provimento efetivo, de escolaridade Ensino Médio completo, assim distribuídos:

Especialidade Escolaridade Quantidade Soprano 1 Contralto Ensino Médio 1 Tenor 1

2 Baixo 1 Pianista 1 ..........................................";

IVo art. 11 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 11.
s cargos em comissão e funções gratificadas da FOSPA terão regime de quarenta horas semanais, podendo ser exigida prestação de serviços à noite, aos sábados, domingos e feriados, sujeito ao trabalho externo, por determinação de superior hierárquico, em casos especiais ou quando haja escala de serviço para este fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas.";
Vo art. 15 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 15.
A remuneração mensal dos servidores ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Músico de Orquestra Sinfônica e Músico de Coro Sinfônico será por meio de subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal, conforme fixado em lei.
Parágrafo únicoO subsídio correspondente a cada nível de cada grau da carreira é fixado para a jornada de trabalho de trinta horas semanais.";
VIo art. 26 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 26.
A progressão é pessoal e ocorrerá do nível I para o II e do nível II para o III de cada grau, conforme disponibilidade orçamentária específica, na forma do regulamento.
§ 1ºA progressão observará a titulação conforme documentação apresentada até o último dia útil do ano civil ou no ingresso do servidor no cargo efetivo.
§ 2ºPara a progressão de níveis das categorias funcionais de Músico de Orquestra Sinfônica e de Músico de Coro Sinfônico, serão exigidas as seguintes habilitações:
Inível II: curso superior completo na sua área de atuação;
IInível III: curso de especialização "lato sensu" correlato à área de atuação.";
VIIficam inseridos os arts. 26-A, 26-B e 26-C, conforme segue: "
Art. 26-
A. A promoção nas carreiras de que trata o art. 3º, inciso I, desta Lei dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.
§ 1ºNão poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de quatro anos de efetivo exercício nos graus A e B e de cinco anos nos graus C, D e E.
§ 2ºSomente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
§ 3ºServirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção.

3

§ 4ºA alternância dos critérios de promoção referida no "caput" deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente.
§ 5ºNo processo seguinte de promoções, a alternância iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.
§ 6ºPara fins de cômputo do interstício de que trata o § 3º, bem como de antiguidade, será considerado o tempo de efetivo exercício, no grau do cargo ocupado pelo servidor na data da entrada em vigor desta Lei, das carreiras de Músico de Orquestra Sinfônica e de Músico de Coro Sinfônico.
§ 7ºCompete à Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre a coordenação, elaboração de regulamento e implementação dos procedimentos referentes às promoções, progressões e avaliações de desempenho para os servidores integrantes das carreiras de que trata o Capítulo II desta Lei.
Art. 26-
B. A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo em número de dias de efetivo exercício no cargo e no grau a que pertencer o servidor.
Parágrafo únicoOcorrendo empate na promoção por antiguidade, terá preferência o servidor que sucessivamente:
Itiver mais tempo no cargo;
IItiver mais tempo de serviço público estadual;
IIItiver mais tempo no serviço público em geral; e, persistindo o empate;
IVtiver maior idade.
Art. 26-
C. O merecimento, para fins de promoção, será apurado mediante critérios objetivos, na forma prevista em regulamento.";
VIIIno Anexo I, ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, o inciso I passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO I

ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ICORPO DE MÚSICOS:

CATEGORIA FUNCIONAL: MÚSICO DE ORQUESTRA SINFÔNICA

DESCRIÇÃO GERAL: participar da Orquestra Sinfônica na qualidade de instrumentista, executando o instrumento de sua especialidade e observando a escala de trabalho estipulada na instrumentação. Participar de ensaios de naipe e de seções instrumentais, abrangendo repertórios sinfônicos, líricos, camerísticos, populares, balés e produções especiais. Realizar ensaios noturnos, passagens de som e demais atividades preparatórias. Executar

4 concertos e apresentações públicas, incluindo concertos sinfônicos e camerísticos, espetáculos de ópera e ballet, concertos populares e institucionais, gravações fonográficas, audiovisuais e transmissões ao vivo, apresentações em viagens nacionais e internacionais. Preparar individualmente o repertório sob sua responsabilidade, com dedicação mínima estimada entre 18h e 21h semanais, abrangendo técnica instrumental, estudo de repertório orquestral, camerístico e solo. Participar de atividades de difusão cultural, educativas e institucionais, promovidas pela Fundação e pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Contribuir para a criação e manutenção de conteúdo artístico e institucional em mídias físicas e digitais (gravações, transmissões, redes sociais e produções audiovisuais). Manter seu instrumento em perfeitas condições de uso. Zelar, funcionalmente, pelo nome da Orquestra e da Fundação, bem como de seu patrimônio material. Acatar orientações do Maestro e do Spalla (ou Solista de naipe). Contribuir para o bom rendimento do naipe. Substituir colegas e solistas associados quando necessário. Executar solos eventuais.

CATEGORIA FUNCIONAL: MÚSICO DE CORO SINFÔNICO

ESPECIALIDADES: SOPRANO, CONTRALTO, TENOR E BAIXO DESCRIÇÃO GERAL: participar e acompanhar o Coro Sinfônico cantando a parte correspondente à voz de sua especialidade; participar de todos os ensaios e apresentações do Coro; manter a sua voz em perfeitas condições do uso; coordenar eventuais ensaios parciais em conjunto com outros naipes ou isoladamente; acatar as orientações do Regente; executar os solos escritos para sua voz quando solicitado; contribuir sempre para o bom desempenho do naipe e do coro.

ESPECIALIDADE: PIANISTA DESCRIÇÃO GERAL: participar do Coro Sinfônico na qualidade de Pianista e acompanhador; acatar as orientações e determinações da Superintendência Artística, do Regente e do Coro; estudar previamente as partes de execução para os ensaios; acompanhar ao piano os ensaios do coro, individuais e em conjunto, no aprimoramento das obras solicitadas aos coristas, com vista à apresentação em concertos com a Orquestra, audições e recitais; executar ao piano as reduções orquestrais de obras a serem apresentadas pelo coro; contribuir sempre para o bom desempenho do coro. ......................................";

IXno Anexo III, TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, o título CORPO DE MÚSICOS, passa a ter a seguinte redação:

"ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CORPO DE MÚSICOS

ISUBSÍDIO DA CARREIRA DE MÚSICO DE ORQUESTRA GRAU I II III A R$ 7.000,00 R$ 7.210,00 R$ 7.426,30 B R$ 7.946,14 R$ 8.184,53 R$ 8.430,06

5 C R$ 9.020,17 R$ 9.290,77 R$ 9.569,49 D R$ 10.239,36 R$ 10.546,54 R$ 10.862,93 E R$ 11.623,34 R$ 11.972,04 R$ 12.331,20 F R$ 13.194,39 R$ 13.590,22 R$ 13.997,92

IISUBSÍDIO DA CARREIRA DE MÚSICO DE CORO GRAU I II III A R$ 5.000,00 R$ 5.150,00 R$ 5.304,50 B R$ 5.675,82 R$ 5.846,09 R$ 6.021,47 C R$ 6.442,98 R$ 6.636,26 R$ 6.835,35 D R$ 7.313,83 R$ 7.533,24 R$ 7.759,24 E R$ 8.302,39 R$ 8.551,46 R$ 8.808,00 F R$ 9.424,56 R$ 9.707,30 R$ 9.998,52 ..........................................".
Art. 2.
No Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 14.183/12, na Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, fica em extinção o cargo de Músico Spalla e extintos os cargos de Músico Fila, Músico Assistente, Músico Solista, Soprano, Contralto, Tenor, Baixo e Pianista.
Art. 3.
No Quadro de Pessoal criado pela Lei nº 14.183/12, na Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre, fica em extinção a categoria funcional de Professor de Música, criado pela Lei nº 14.183/12, à medida que vagarem os cargos atualmente providos.
Art. 4.
Serão reenquadrados na Carreira de Músico de Orquestra Sinfônica os servidores efetivos integrantes do Corpo de Músicos, composto pelos cargos isolados das categorias funcionais de Músico Fila, Músico Assistente e Músico Solista, conforme previsto na Lei nº 14.183/12.
Art. 5.
O reenquadramento nos novos cargos dos servidores efetivos atualmente integrantes do Corpo de Músicos, na categoria funcional de Músico de Orquestra Sinfônica, pertencentes ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da FOSPA, dar-se-á conforme a correlação que segue:

Categoria atual Tempo de serviço na OSPA Grau e nível no Novo Cargo

Fila Até 10 anos AI Fila Mais de 10 até 18 anos BI Fila Mais de 18 até 26 anos CI Fila Mais de 26 anos DI Assistente Até 10 anos BI Assistente Mais de 10 até 18 anos CI Assistente Mais de 18 até 26 anos DI Assistente Mais de 26 anos EI Solista Até 10 anos CI

6 Solista Mais de 10 até 18 anos DI Solista Mais de 18 até 26 anos EI Solista Mais de 26 anos FI

§ 1ºOs servidores referidos no "caput" que possuírem curso de graduação, em área do conhecimento correlata às atribuições do cargo, realizado em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do "caput".
§ 2ºOs servidores referidos no "caput" que possuírem curso de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização ou "stricto sensu" de mestrado ou doutorado, em área do conhecimento correlata às atribuições do cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação, serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do "caput".
Art. 6.
Serão reenquadrados na Carreira de Músico de Coro Sinfônico os servidores efetivos integrantes do Corpo de Músicos, na categoria funcional de Músico de Coro Sinfônico, composto pelos cargos isolados das categorias funcionais de Soprano, Contralto, Tenor, Baixo e Pianista de que trata a Lei nº 14.183/12.
Art. 7.
O reenquadramento nos novos cargos dos servidores efetivos atualmente integrantes do Corpo de Músicos, na categoria funcional de Músico de Coro Sinfônico, pertencentes ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da FOSPA, dar-se-á conforme a correlação que segue:

Categoria atual Tempo de serviço na OSPA Grau e nível no Novo Cargo Músico de Coro

Até 10 anos AI Sinfônico Músico de Coro Mais de 10 até 18 anos BI Sinfônico Músico de Coro Mais de 18 até 26 anos CI Sinfônico Músico de Coro Mais de 26 anos DI Sinfônico

§ 1ºOs servidores referidos no "caput" que possuírem curso de graduação, em área do conhecimento correlata às atribuições do cargo, realizado em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação, serão reenquadrados no nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do "caput".
§ 2ºOs servidores referidos no "caput" que possuírem curso de pós-graduação "lato sensu", em nível de especialização ou "stricto sensu" de mestrado ou doutorado, em área do conhecimento correlata às atribuições do cargo, reconhecido pelo Ministério da Educação, serão reenquadrados no segundo nível imediatamente posterior ao resultante da previsão do "caput".

7

Art. 8.
Na Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, que institui o Novo Quadro Geral dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Poder Executivo, regulamenta a gratificação pelo exercício de direção e de vice direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, fixa a remuneração mensal dos dirigentes de autarquias, fundações autárquicas, órgãos e entidades especiais, dispõe sobre a equipe de transição do candidato eleito para o cargo de Governador do Estado, extingue cargos, funções e gratificações, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
Ino ANEXO III - Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa, fica incluído o art. 17, com a seguinte redação:

"ANEXO III Dos Quadros de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas de Lotação Privativa .............................................

Art. 17.
Terão lotação exclusiva no âmbito da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA - os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

Encargo Denominação/Nível Cód. Qtde

ICargo Comissionado 1

Superior - 11 CCS/11 Subchefe Artístico Função Gratificada FGS/11 Superior - 11

IICargo Comissionado 1

Coordenador de

Superior - 11 CCS/11 Assessoria de Função Gratificada FGS/11 Procuradoria Setorial Superior - 11

IIICargo Comissionado 1

Transversal - 10 CCT/10 Chefe de Gabinete Função Gratificada FGT/10 Transversal - 10

IVCoordenador Adjunto 1

de Assessoria de

Cargo Comissionado Procuradoria Setorial/ Transversal - 10 CCT/10 Assessor Especial V Função Gratificada FGT/10 com lotação exclusiva Transversal - 10 na Procuradoria Setorial

VCargo Comissionado 3

Transversal - 10 CCT/10 Coordenador Função Gratificada FGT/10 Transversal - 10

VICargo Comissionado 1

Transversal - 10 Diretor de CCT/10 Função Gratificada Departamento FGT/10 Transversal - 10

8

VIICargo Comissionado 1

Transversal - 10 CCT/10 Maestro Função Gratificada FGT/10 Transversal - 10

VIIICargo Comissionado 1

Transversal - 09 CCT/09 Regente de Orquestra Função Gratificada FGT/09 Transversal - 09

IXCargo Comissionado 1

Transversal - 09 CCT/09 Regente de Coro Função Gratificada FGT/09 Transversal - 09

XCargo Comissionado 1

Transversal - 09 CCT/09 Spalla Função Gratificada FGT/09 Transversal - 09 Cargo Comissionado 1

XITransversal - 08 CCT/08

Spalla Associado

Função Gratificada FGT/08 Transversal - 08 Cargo Comissionado 6 Transversal - 08 CCT/08

XIIChefe de Divisão

Função Gratificada FGT/08 Transversal - 08 Cargo Comissionado 2 Transversal - 07 CCT/07

XIIIAssessor Especial II

Função Gratificada FGT/07 Transversal - 07 Cargo Comissionado 11 Transversal - 05 CCT/05

XIVAssessor Técnico V

Função Gratificada FGT/05 Transversal - 05 Função Gratificada 16

XVSolista FGT/03

Transversal - 03 Função Gratificada 12

XVISolista Associado FGT/02

Transversal - 02 Função Gratificada 10

XVIIInstrutor Musical FGT/02

Transversal - 02 .";

IIno Anexo IV - Atribuição dos Encargos - fica incluída a Seção VIII - Atribuições dos Encargos Específicos da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA, conforme segue:

"ANEXO IV Atribuição dos Encargos

9 ........................................

SEÇÃO VIII

Atribuições dos Encargos Específicos da Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre - FOSPA

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

Art. 9.
Será assegurada a percepção de uma parcela de irredutibilidade, de natureza transitória, aos servidores ativos, inativos e respectivos pensionistas, com direito à paridade, integrantes das carreiras extintas por esta Lei e transpostos para as carreiras criadas por esta Lei, cujo subsídio fixado para o grau e nível em que tenha sido reenquadrado na nova carreira seja de valor inferior ao somatório das seguintes vantagens:
Ivencimento básico;
IIvantagens temporais incidentes sobre as parcelas de caráter permanente de seu cargo efetivo ou sobre as que já estiverem incorporadas à remuneração ou aos proventos de inatividade e pensão;
IIIadicional de risco de vida, insalubridade ou periculosidade, incorporados ou não, desde que percebidos na data da implantação do subsídio, enquanto perdurar o desempenho de suas funções no local que dê ensejo à sua percepção;
IVvantagens remuneratórias de caráter temporário, exceto as vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, enquanto perdurarem as condições que ensejem a sua percepção;
Va gratificação de que trata o art. 16 da Lei nº 14.183/12, ainda que não incorporada à remuneração ou aos proventos, desde que percebida na data da implantação da remuneração por subsídio;
VIgratificação de permanência, incorporada ou não.
Parágrafo únicoAs vantagens de que tratam os incisos do "caput" estabelecidas em lei em percentual do vencimento básico manterão, para os fins do disposto neste artigo, o valor correspondente ao momento imediatamente anterior à implantação da remuneração por subsídio, vedada a utilização deste como base de cálculo para quaisquer vantagens.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Ficam revogados o art. 10, o parágrafo único do art. 12, os arts. 16, 17, 18 e 19 e o Anexo II da Lei nº 14.183, de 28 de dezembro de 2012.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.

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