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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2331, de 16 de janeiro de 1954

Nº 2.331/1954

Art. 1.
- Fica criada a Secretaria do Govêrno do Estado do R:o Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 02.331, DE 16 DE JANEIRO DE 1954. (publicada no DOE nº 152, de 18 de janeiro de 1954)

Cria a Secretaria do Govêrno, define-lhe as atribuições e dá outras providências.

ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:

Art. 2.
- A Secretaria do Govêrno - diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo-incumbe estabelecer-lhe comunicação com as autoridades e com o público em geral; estudar e preparar e preparar o registro de todo o expediente que deva ser submetido à sua deliberação.
Art. 3.
- A Secretaria do Govêrno constituir-se-á dos seguintes órgãos:
ICasa Militar;
IICasa Civil;
IIIAssistência Técnica;
IVDiretoria Administrativa.
Art. 4.
- A Casa Militar, constituída de oficiais da Brigada Militar, compreende as seguintes funções: 1 - Asistente Militar Oficial Superior 1 - Subchefe Major 3 - Ajudante de Ordem Capitão ou Tenente.
Parágrafo único- No desempenho destas funções, os oficiais da Brigada Militar, perceberão, a título de representação, as seguintes gratificações mensais:

Assistente Militar.....................................Cr$ 1.000,00 Subchefe...................................................Cr$ 1.500,00 Ajudante de Ordem..................................Cr$ 1.200,00

Art. 5.
- A Casa Civil compreenderá os seguinte cargos em comisão, com os vencimentos mensais seguintes: 1 - Secretário do Govêrno.......................Cr$ 10.000,00 2 - Subsecretário do Govêrno.................Cr$ 9.000,00 3 - Oficial de Gabinete ...........................Cr$ 8.000,00 4 - Assessor do Governador ...................Cr$ 8.000,00 5 - Chefe do Cerimonial Cr$ 7.000,00
Parágrafo único- Os titulares dos cargos, previstos neste artigo, além dos vencimentos a título de representação, perceberão mais as seguintes gratificações mensais:

Secretário do Govêrno.............................Cr$ 1.800,00 Subsecretário do Govêrno.......................Cr$ 1.500,00 Oficial de Gabinete .................................Cr$ 1.200,00 Chefe do Cerimonial................................Cr$ 800,00

Art. 6.
- São criadas na Secretaria do Govêrno, as seguintes funções gratificadas: 1 - Diretor Administrativo......................Cr$ 1.000,00 mensais 1 - Chefe do Serviço de Divulgação.......Cr$ 700,00 1 - Chefe do Serviço de Transporte........Cr$ 500,00 3 - Encarregado da Estação Telegráfica.Cr$ 500,00
Art. 7.
- São extintos, no Palácio do Govêrno, todos os cargos em comissão e funções gratificadas, atualmente existentes.
Art. 8.
- É instituído o quadro único dos funcionários da Secretaria do Govêrno, classificados nos seguintes serviços:

TÉCNICO CIENTÍFICO--ADMINISTRATIVO (A) - ARTÍFICE (AT) - TÉCNICO PROFISSIONAL (TP) - CONSERVAÇÃO, TRANSPORTE E TRANSMISSÃO (CT).

Art. 9.
- São criados, no Quadro Único dos Funcionários da Secretaria do Govêrno, a que se refere o artigo anterior, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo:

S E R V I ÇO TÉCNICO CIENTÍFICO:

6 - Assistente Técnico

SERVIÇO ADMINISTRATIVO (A)

IGrupo de Administração Geral 9 - Assistente Executivo..........................A1-1-16 10 - Oficial Executivo.............................A1-2-15 11 - Auxiliar Executivo...........................A1-3-13

SERVIÇO DE ARTÍFICE (ART) Grupo de Eletrecidade 1 - Rádio Eletricista................................ART 1-1-12

IIGrupo de Carpintaria e Marcenaria. 1 - Marceneiro Lustrador........................ART 2-1-12
IIIGrupo de Jardinagem 2 - Encarregado de Jardinagem ART 3-1-10

2 SERVIÇO TÉCNICO PROFISSIONAL (TP)

IGrupo de Enfermagem 1 - Enfermeiro especializado..................(TP1 - 1 - 12
IIGrupo de Fotografia 1 - Fotógrafo............................................(TP2 - 1 - 12

SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO E TRANSPORTE (CT)

IGrupo de Conservação e Limpeza 1 - Zelador Geral......................................(CT 1 - 1 - 12 1 - Zelador...............................................(CT 1 - 2 - 11 11 - Auxiliar de Zeladoria.......................(CT 1 - 3 - 10
IIGrupo de Transporte 17 - Auxiliar de Transporte.....................(CT 2 - 1 - 12
IIIGrupo de Transmissão 3 - Porteiro chefe.....................................(CT 3 - 1 - 12 25 - Auxiliar de portaria..........................(CT 3 - 2 - 11
Parágrafo único- Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, previstos neste artigo, excluídos os de Assistente Técnico, são os constantes da Tabela - Anexo n° 1.
Art. 10-O.
s atuais funcionários lotados ou adidos no Palácio do Govêrno , respeitados os direitos adquiridos, são aproveitados nos cargos criados pelo artigo anterior , na conformidade do enquadramento constante do Anexo n.º 2, que faz parte integrante desta Lei.
Parágrafo único- Ficam extintos, no quadro único dos Funcionários Públicos Civis do Estado, instituído pela Lei n.º 2.023, de 2 de janeiro de 1953, todos os cargos vagos por motivo do aproveitamento, previsto neste artigo.
Art. 11.
- Excluídos os Assistentes Técnicos, ao fim de cada triênio de exercício, será atribuído ao funcionário provido em caráter efetivo, um avanço no vencimento do seu cargo, na razão aritmética estabelecida pela Tabela consatante do Anexo n.º 1.
Parágrafo único- A partir de 1.° de Janeiro de 1956, a Tabela de venci mentos terá mais um avanço na mesma razão aritmética dos já concedidos.
Art. 12.
- Para os fins do disposto no artigo anterior, não haverá interrup ção de efetividade, nos casos previstos no artigo 167, incisos 1 a X, XII, XIII, XIV, XVI a XIX, da Lei n.° 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

§ l° - Também não se considerará interrupção de efetividade, o afastamen to do funcionário licenciado na forma do artigo 167, incise; XI e XV, da Lei, ci tada neste artigo, desde que esse afastamento não exceda a sessenta (60) dias durante o triênio

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§ 2º- Descontar-se-ão, em décuplo, as faltas não justificadas.
§ 3º- Considera se suspensa por um ano, a efetividade, para efeito de avanços, se o funcionário, durante o período, fôr punido com a pena disciplinar de suspensão, passada em julgado.
Art. 13.
- Ao funcionário que se aposentar com trinta e cinco (35) -ou mais anos de serviço público estadual, é assegurada a aposentadoria no último avan ço, do padrão a que pertencer.
Art. 14.
- O recrutamento de pessoal para os cargos de provimento efetivo, de que trata esta Lei, é geral ou preferencial. Geral, quando se fizer por no meação precedida de concurso público. Preferencial, quando feito entre ocu pantes de determinados cargos, mediante transferência, antecipada de prova de habilitação, que constará, principalmente, de questões objetivas sobre matéria de serviço.
Parágrafo único- As linhas de transferência e as áreas de recrutamento são as constantes do Anexo n.° 3, à presente lei,
Art. 15.
- Quando, aberta a inscrição para recrutamento preferencial, não se apresentar nenhum candidato, ou, apresentando-se, não lograr aprovação, recorrer-se-á ao recrutamento geral.
Art. 16.
- Ao funcionário transferido de um para outro cargo, mediante recrutamento preferencial, são assegurados tantos avanços quantos contava no cargo anteriormente ocupado.
Art. 17.
- A efetivação dos funcionários providos em caráter interino, nos cargos referidos no artigo 9.°, dependerá de concurso, a ser realizado pelo Poder Executivo, dentro do prazo estabelecido em lei.
§ 1º- O concurso será de títulos e provas, representando os atos de no meação ou admissão, no de títulos, os seguintes pontos:
IEfetivo exercício, no cargo, durante setecentos e trinta (730) dias ou mais, contados na forma do artigo 167, da Lei n° 1.751, de 22 de fevereiro de 1952 - 80 pontos;
IIEfetivo exehcicio, no cargo, por tempo inferior a setecentos e trinta (730) dias, contados na forma da Lei citada no item anterior, - 70 pontos.
§ 2º° - A nota máxima para as provas e para os títulos não poderá exceder de cem (100) pontos para cada um, considerando-se necessária para aprovação, a média aritmética de cinquenta (50) pontos, calculados sobre os dois concursos.
§ 3º° - As condições para aprovação dos candidatos serão apuradas, mediante consideração em conjunto, dos resultados positivos em ambos os concursos.
Art. 18.
- Aplicam-se aos servidores do Quadra da Secretario do Govêrno, as disposições constantes dos artigos 2.º e Parágrafos, 5° e 6.° da Lei n.º 2.083, de 7 de agosto de

4 1953.

Art. 19.
- Ficam abolidos para os cargos que passam a integrar o Quadro único da Secretaria do Govêrno, os abonos provisórios concedidos pelas Leis n.ºs 493, de 27 de dezembro de 1948 e 1.470. de 16 de maio de 1351.
Art. 20.
- Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, serão admitidas as reclamações endereçadas ao Secretário de Govêrno, com recurso para o Chefe do Poder Executivo.
Art. 21.
- São fixadas as datas de 1º de março, 1.º de junho, 1.º de setembro e 1º de dezembro, para a expedição dos atos de concessão de avanços.
Art. 22.
- O Secretário do Govêrno, mediante prévia aprovarão do Chefe da Poder Executivo, poderá contratar elementos especializados, ou servidores em geral para estabelecerem nos Serviços da Secretaria, quando se tornar necessário, dentro das dotações orçamentárias consignadas para tal fim.
Art. 23.
- os servidores da Residência do Chefe do Poder Executivo, a êle diretamente subordinados, ficarão sob a direção de servidores especialmente designados, cujas atribuições serão fixadas em regulamento próprio.
§ 1º- Êsses serviços serão executados por pessoal contratada ou por servidores do Estado, requisitados na forma da legislação em vigor.
§ 2º- As medidas relativas a contrato, requisição eu designação dos ser vidores, referidos neste artigo, serão efetivadas por intermédio do Secretário do Govêrno.
Art. 24.
- Poderão ser requisitados, por intermédio do Chefe da Casa Militar, praças da Brigada Militar para o serviço de ordenança do . Governador ou de vigilância do Palácio Residencial.
Parágrafo único- Êsses servidores perceberão a gratificação que lhes fôr arbitrada. pelo Chefe do Poder Executivo, ficando hieràrquicamente subordinados à Casa Militar.
Art. 25.
- As atribuições dos cargos e funções, previstos na presente lei, Serão objeto de Regimento Interno, baixado pelo Secretário do Govêrno, com aprovação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26.
- O Secretário do Govêrno expedirá atos declaratórios da nova situação dos atuais servidores enquadrados nos têrmos do artigo 10.
Art. 27.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações especificadas na Lei Orçamentária, consignadas ao Palácio do Govêrno.
Art. 28.
- A presente Lei terá vigência a contar de 1º de janeiro de 1954, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, 16 de janeiro de 1954.

5 Esta Lei contem vários Anexos.

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